Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 4ª Região
2026
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Processo 5019388-66.2026.4.04.7201 distribuido para 6ª Vara Federal de Joinville na data de 21/09/2026.
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5019388-66.2026.4.04.7201/SC
AUTOR: MARCIA ESTELA MORAIS BEPLERADVOGADO(A): RAFAEL RODRIGUES CAETANO (OAB GO033761)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos, etc.
MARCIA ESTELA MORAIS BEPLER ajuizou ação contra CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, objetivando provimento jurisdicional nos seguintes termos:
b) a concessão da tutela de urgência em caráter liminar, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, determinando-se que a ré efetue a imediata exclusão ou suspensão das informações e anotações desfavoráveis lançadas em nome da promovente (CPF nº 664.***.***-72) perante o SCR do Banco Central do Brasil, sob pena de fixação de astreintes;
Como provimento final, requer:
e) a procedência total dos pedidos formulados na ação para confirmar os efeitos da tutela de urgência e condenar definitivamente a requerida na obrigação de fazer consistente no cancelamento e exclusão definitiva dos registros desfavoráveis lançados em nome da autora perante o SCR do Banco Central do Brasil;
f) a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), com a incidência de correção monetária e juros moratórios na forma da legislação aplicável;
Relata que a ré realizou a inclusão de informações desabonadoras em seu nome no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR) sem qualquer notificação prévia, o que tem causado prejuízos à sua reputação e inviabilizado seu acesso regular a operações de crédito, financiamentos e contratação de serviços bancários.
Argumenta que o registro no SCR possui caráter restritivo de crédito e que a ausência de notificação prévia viola os deveres de informação e transparência previstos no , do CDC, configurando ato ilícito passível de indenização por danos morais.
Requer AJG, aplicação do CDC e inversão do ônus da prova.
1. Tutela de urgência.
1.1. São requisitos para o deferimento da tutela de urgência, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil: (a) a probabilidade do direito e (b) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Não basta um ou outro; exigem-se ambos os requisitos.
1.2. A autora afirma que teve a concessão de crédito recusada no mercado financeiro devido a apontamentos desfavoráveis em seu nome. Relata que a Caixa Econômica Federal efetuou o lançamento de operações na condição de dívida vencida no Sistema de Informações de Crédito (SCR) do Banco Central do Brasil, referentes aos meses 03/2023 (R$ 134,00), 08/2024 (R$ 14,00), 09/2024 (R$ 148,00) e 10/2024 (R$ 134,00). Alega que tais inclusões foram realizadas sem o envio de qualquer notificação prévia por escrito.
Defende que o SCR atua como um cadastro restritivo de crédito e que a ausência de comunicação prévia viola o artigo 43, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor. Sustenta que a probabilidade do direito baseia-se nessa omissão e que o perigo de dano decorre do prejuízo diário gerado pela manutenção das anotações negativas, o que inviabiliza seu acesso regular a operações de crédito, financiamentos e contratação de serviços bancários.
2. No caso em tela, não vislumbro a probabilidade do direito. Explico.
2.1. O SCR - Sistema de Informações de Crédito - é um banco de dados sobre operações financeiras, regulamentado pelo Conselho Monetário Nacional, por força do art. 3º, inciso VI, da Lei 4.595/64 (Resolução CMN n. 4.571/2017), administrado pelo Bacen e alimentado mensalmente pelas instituições financeiras com informações acerca de operações de créditos com valor igual ou superior a R$ 200,00 - https://www.bcb.gov.br/acessoinformacao/perguntasfrequentes-respostas/faq_scr.
2.2. Em suma, o objeto maior do SCR é prover o próprio Bacen com dados disponibilizados a ele por todas as instituições financeiras do País, de forma a viabilizar o cumprimento de suas funções legais, como o exercício do controle de crédito sob todas as suas formas e a fiscalização das instituições financeiras (art. 10, Lei 4.595/64). O que se pretende garantir com o SCR, e que, portanto, está em xeque, é a saúde do Sistema Financeiro Nacional.
2.3. A Resolução CMN n. 4.571/2017 prevê que as "informações sobre as operações de que trata este artigo devem ser remetidas ao Banco Central do Brasil independentemente do adimplemento de tais operações" - parágrafo único do art. 3º.
Nessa senda, as instituições financeiras possuem o dever de informar as operações ao BACEN, incluindo aquelas que indicam prejuízo/dívida, sob pena de eventual responsabilidade administrativa.
2.4 A meu ver, a anotação no SCR, portanto, tem natureza mista, primeiramente para registro de todas as operações financeiras (inclusive aquelas em que não há inadimplemento), e secundariamente servindo como eventual restrição creditícia para as instituição financeiras que tenham acesso a essa base de dados, o que já minora eventuais efeitos sobre o cidadão que tenha lá anotação.
Portanto, a inscrição de informações creditícias do consumidor, no SCR, inclusive aquelas "em débito/prejuízo", por decorrerem de obrigação imposta a todas as instituições financeiras, dispensaria a sua prévia notificação.
Logo, em juízo de cognição sumária, reputo ausente a probabilidade do direito.
Assim, indefiro o pedido de tutela de urgência.
3. Inversão/Distribuição dinâmica do ônus da prova.
São aplicáveis ao caso dos autos as disposições do CDC. Aliás, é pacífica a jurisprudência no sentido da aplicação da legislação consumerista às instituições financeiras, nos termos do disposto no § 2º do art. 3º da Lei n. 8.078/90 e da Súmula 297 do STJ.
Inicialmente, cabe consignar que a inversão do ônus da prova, como mecanismo de facilitação de defesa, não é automática e subordina-se ao critério do juiz, quando for verossímil a alegação ou quando o postulante for hipossuficiente (art. 6º, VIII do CDC). Não se pode admitir a aplicação do instituto da inversão do ônus da prova de forma indiscriminada, para o efeito de atribuir à ré toda a iniciativa probatória, o que desvirtuaria por completo o sistema processual civil vigente.
Em regra, incumbe à parte autora, nos termos do art. 373 do CPC, instruir o processo com todos os documentos necessários à comprovação de seu direito.
A inversão do ônus da prova será admitida apenas quando demonstrada, de forma inequívoca, que não foi possível a obtenção dos documentos, foi negado o pedido de fornecimento administrativo ou que em razão da hipossuficiência da parte frente à instituição bancária, esteja sendo prejudicada na comprovação de seu direito.
No caso em tela, não há elementos que indiquem a impossibilidade de obtenção de documentos pela parte autora; tampouco há prova de que a CEF teria indeferido eventual requerimento nesse sentido.
Portanto, indefiro o pedido de inversão do ônus da prova.
Defiro a AJG (evento 1, DECLPOBRE3).
Anote-se.
Intimem-se.
Cite-se.
Com a(s) contestação(ões) nos autos, dê-se vista à parte contrária no prazo legal.