PROCEDIMENTO COMUM Nº 5019616-63.2025.4.04.7108/RS
AUTOR: OLGA SANCIGOLO DA SILVAADVOGADO(A): GILSON PINHEIRO (OAB RS052129)ADVOGADO(A): CELIA CECILIA MILANI (OAB RS070274)ADVOGADO(A): GABRIELA MILANI PINHEIRO (OAB RS124732)ADVOGADO(A): CARLOS ALFREDO KNEWITZ (OAB RS135436)
DESPACHO/DECISÃO
Nas ações que visam à concessão de benefício previdenciário, o valor da causa deve corresponder à soma das parcelas vencidas e vincendas, sendo estas até o limite de uma prestação anual (artigo 292 do CPC). Em se tratando de revisão, o valor da causa deve corresponder apenas à diferença entre o pretendido e os valores já percebidos, descontados mês a mês.
As parcelas vencidas, por sua vez, sofrem apenas o acréscimo de correção monetária, sem a incidência de juros - que só são devidos a contar da citação -, e têm como termo inicial a DER e como termo final o mês imediatamente anterior à data do ajuizamento.
Outrossim, é entendimento do TRF da 4ª Região que a quantia dos danos morais não pode ser superior ao valor atribuído à condenação ao pagamento das parcelas vencidas, acrescidas de doze vincendas.
Nesse sentido, colaciono o seguinte julgado do TRF da 4ª Região:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. CONCESSÃO. TEMPO DE SERVIÇO URBANO. EMPREGADO DOMÉSTICO. CONTAGEM PARA EFEITO DE CARÊNCIA. CUMULAÇÃO DE PEDIDOS. DANOS MORAIS. VALOR DA CAUSA. PROCEDIMENTO COMUM. COMPETÊNCIA. 1. De acordo com o artigo 27, incisos, da Lei 8.213/1991, com a redação em vigor dada pela Lei Complementar nº 150/2015, relativamente ao empegado doméstico, são consideradas para efeito de carência as contribuições efetuadas a partir da data de filiação ao Regime Geral de Previdência Social - RGPS. 2. Mesmo em relação ao período em que vigia a redação anterior à LC 150/2015, entende-se que, comprovado o exercício da atividade como empregado doméstico, a obrigação pelo recolhimento das correspondentes contribuições previdenciárias competia ao empregador. Precedentes do Tribunal Regional Federal da 4ª Região. 3. Para a fixação do valor da causa, a consideração do pedido de danos morais não pode ser superior ao valor atribuído à condenação ao pagamento das parcelas vencidas, acrescidas de doze vincendas. Precedentes. (TRF4, AC 5001076-95.2020.4.04.7122, DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, Relator ANA CRISTINA FERRO BLASI, juntado aos autos em 25/04/2023). Com grifo.