Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 4ª Região
2026
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EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5019832-63.2016.4.04.7100/RS
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
ATO ORDINATÓRIO
De ordem do M.M. Juiz Federal desta 3ª Vara Federal, nos termos do art. 203, § 4º, do Código de Processo Civil c/c art. 221 da Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 4ª Região, ficam as partes intimadas acerca do trânsito em julgado da sentença de extinção proferida no feito, assim como dos demonstrativos de retirada de restrições anexados aos autos, para, querendo, manifestarem-se no prazo de 15 (quinze) dias. Saliente-se que, não havendo requerimentos para prosseguimento, os autos serão arquivados com baixa.
2025
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5019832-63.2016.4.04.7100/RSEXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEFSENTENÇA
Ante o exposto, RECONHEÇO A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE e JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, com fulcro no art. 921, § 5°, c/c o art. 924, V, ambos do CPC, nos termos da fundamentação. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, proceda-se ao levantamento de todas as eventuais restrições ordenadas neste feito que ainda possam encontrar-se pendentes, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5019832-63.2016.4.04.7100/RS
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
Compulsando os autos, verifica-se que houve a suspensão da presente ação, pela primeira vez, em 19/11/2018 (evento 132), consoante art. 921, inciso III e § 1º, do CPC.
Considerando que restou superado o período de suspensão (um ano) e arquivamento administrativo do feito (cinco anos), conforme disposto no § 2º do art. 921 do referido Código, sem que houvesse localização de bens penhoráveis capazes de interromper a prescrição intercorrente, intimem-se as partes para, querendo, manifestarem-se nos termos do § 5º do mesmo dispositivo.
Frise-se à parte exequente que a presente intimação se destina tão-somente a, em observância ao contraditório, lhe possibilitar a oposição de eventuais fatos impeditivos, interruptivos ou suspensivos da prescrição nos moldes do decidido pelo STJ no IAC nº 1, decorrente do REsp n. 1.604.412/SC (relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 27/6/2018, DJe de 22/8/2018.), sendo incabíveis neste momento novos pedidos de pesquisa de bens ou prorrogação de prazos.
Com ou sem manifestação, voltem conclusos para julgamento.
Cumpra-se.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5019832-63.2016.4.04.7100/RSRELATOR: FÁBIO DUTRA LUCARELLIEXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEFATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 216 - 29/07/2025 - PETIÇÃO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5019832-63.2016.4.04.7100/RS
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
ATO ORDINATÓRIO
De ordem do M.M. Juiz Federal desta 3ª Vara Federal, foi determinada a intimação da parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar planilha de cálculo com o valor total e atualizado do crédito exequendo, conforme determinado no evento 203, DOC1, para prosseguimento dos atos executivos.