Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 4ª Região
2026
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PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5019835-29.2013.4.04.7001/PR
AUTOR: CELINA HITOMI MASUKO (Sucessão)ADVOGADO(A): CLAUDEMIR MOLINA (OAB PR015958)RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
Comprovou a Febrapo, no evento 195, a devolução dos valores equivocadamente transferidos para conta de sua titularidade, conforme informação prestada pela CEF no evento 160.
Cópia do presente despacho assinado servirá como ofício para requisitar à agência 1271 da CEF a apropriação pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, CNPJ 00.***.***/0001-04, do valor TOTAL constante na conta 1271.005.***.***-41-3 (R$ 7,75 - valor em 22/09/2026 e demais acréscimos legais).
Requereu a CEF a intimação do "advogado beneficiado com os honorários depositados de forma equivocada para que proceda com o deposito judicial de devolução para fins de posterior apropriação pela caixa" (evento 192).
Conforme já consignado na decisão do evento 163, considerando que os valores foram depositados diretamente na conta do advogado, cabe a CEF solicitar a ele sua devolução.
Intimem-se.
Após, retornem os autos ao arquivo.
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5019835-29.2013.4.04.7001/PR
RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
Informou a CEF que "os depósitos anexos, bem como os ev 142 foram realizados de forma equivocada, pois não se refere a créditos deste processo", requerendo a apropriação dos valores (evento 160).
Defiro o pedido com relação ao depósito constante da conta 1271.005.***.***-41-3.
Cópia do presente despacho assinado servirá como ofício para requisitar à agência 1271 da CEF a apropriação pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, CNPJ 00.***.***/0001-04, do valor TOTAL constante na conta 1271.005.***.***-41-3 (R$ 155,20 - valor em 04/08/2026 e demais acréscimos legais).
Quanto aos demais valores, cujos comprovantes de depósito estão anexados no evento 160, os mesmos foram depositados diretamente na conta bancária da parte autora, cabendo à CEF, querendo, solicitar diretamente a ela sua devolução.
Comprovada a apropriação dos valores, intime-se a CEF, inclusive acerca deste despacho.
Após, nada sendo requerido, retornem os autos ao arquivo.
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5019835-29.2013.4.04.7001/PR
RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
Renove-se a intimação da CEF para esclarecer a que se refere o depósito comprovado no evento 142, no prazo de 15 dias.
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5019835-29.2013.4.04.7001/PR
RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
ATO ORDINATÓRIO
Em cumprimento ao provimento nº 62/2017 da Consolidação Normativa da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 4ª Região, art. 221, a parte requerente será intimada acerca da dilação de prazo.
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5019835-29.2013.4.04.7001/PR (originário: processo nº 200970510032041/PR)RELATOR: ROBSON CARLOS DE OLIVEIRAAUTOR: CELINA HITOMI MASUKO (Sucessão)ADVOGADO(A): CLAUDEMIR MOLINA (OAB PR015958)AUTOR: LUCIO ISSAMU MASUKO (Sucessão)ADVOGADO(A): CLAUDEMIR MOLINA (OAB PR015958)AUTOR: TELMA SUMIE MASUKO (Sucessão)ADVOGADO(A): CLAUDEMIR MOLINA (OAB PR015958)AUTOR: ELTON FERNANDO ALGARTE MASUKO (Sucessão)ADVOGADO(A): CLAUDEMIR MOLINA (OAB PR015958)AUTOR: RODRIGO ALGARTE MASUKO (Sucessão)ADVOGADO(A): CLAUDEMIR MOLINA (OAB PR015958)AUTOR: GABRIELA ALGARTE MASUKO (Sucessão)ADVOGADO(A): CLAUDEMIR MOLINA (OAB PR015958)AUTOR: THAIS ALGARTE MASUKO (Sucessão)ADVOGADO(A): CLAUDEMIR MOLINA (OAB PR015958)ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 128 - 24/04/2026 - RESPOSTA
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5019835-29.2013.4.04.7001/PR
AUTOR: CELINA HITOMI MASUKOADVOGADO(A): CLAUDEMIR MOLINA (OAB PR015958)
DESPACHO/DECISÃO
Não é possível aferir a autenticidade e a integridade da assinatura eletrônica da procuração do evento 105, PROC3, conforme consulta ao portal eletrônico do Instituto Nacional de Tecnologia da Informação (ITI):
Diante disso, intime-se a parte autora para, em 15 dias, regularizar sua representação processual mediante juntada do instrumento de mandato com assinatura digital válida, possibilitando, assim, a verificação da autenticidade e da integridade da assinatura, ou ainda, juntar procuração assinada fisicamente em relação ao sucessor Rodrigo Algarte Masuko.
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5019835-29.2013.4.04.7001/PRPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 2009.70.51.003204-1/PR
AUTOR: CELINA HITOMI MASUKOADVOGADO(A): CLAUDEMIR MOLINA (OAB PR015958)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de ação objetivando o pagamento de expurgos inflacionários em que houve decisão homologatória de acordo perante o Tribunal Regional Federal da 4ª Região.
A CEF juntou os comprovantes de pagamento no evento 85.
No evento 98 o processo foi redistribuído por sorteio do Juízo Federal da 8ª Vara para este Juízo, em razão de impedimento.
Em princípio, em caso de impedimento, o processo deveria ter sido redistribuído ao seu substituto legal (artigo 133 do Provimento 62/2017, da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 4ª Região).
Entretanto, considerando que aquela Vara não detém mais competência cível, acolho a competência.
A parte autora peticionou no evento 94, requerendo o levantamento dos valores depositados para a conta do advogado, lá informada.
A procuração juntada no evento 1, PROC1, apesar de ter poderes para receber e dar quitação, foi outorgada pela inventariante do espólio de Yasuko Masuko, em 05 de fevereiro de 2009, conforme nomeação juntada no evento 1, OUT8.
Considerando o tempo decorrido, intime-se a parte autora para juntar o termo de partilha, habilitando-se os demais sucessores, se houver. Prazo:15 dias.
Caso o advogado requeira dilação de prazo para cumprimento, fica deferido o prazo por 30 dias.
RECURSO CÍVEL Nº 5019835-29.2013.4.04.7001/PRRECORRENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEFRECORRIDO: CELINA HITOMI MASUKOADVOGADO(A): CLAUDEMIR MOLINA (OAB PR015958)DESPACHO/DECISÃO
HOMOLOGO A TRANSAÇÃO, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, b, do CPC. Declaro prejudicado o recurso inominado. Certifique-se desde logo o trânsito em julgado da presente decisão.
2025
RECURSO CÍVEL Nº 5019835-29.2013.4.04.7001/PR
RECORRENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
ATO ORDINATÓRIO
De ordem do Juiz Federal Relator, INTIMO o réu para que se manifeste, no prazo de 30 (trinta) dias, sobre a petição juntada pela parte autora no evento retro.
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5019835-29.2013.4.04.7001/PR (originário: processo nº 200970510032041/PR)RELATOR: ROBSON CARLOS DE OLIVEIRAAUTOR: CELINA HITOMI MASUKO (Sucessão)ADVOGADO(A): CLAUDEMIR MOLINA (OAB PR015958)AUTOR: LUCIO ISSAMU MASUKO (Sucessão)ADVOGADO(A): CLAUDEMIR MOLINA (OAB PR015958)AUTOR: TELMA SUMIE MASUKO (Sucessão)ADVOGADO(A): CLAUDEMIR MOLINA (OAB PR015958)AUTOR: ELTON FERNANDO ALGARTE MASUKO (Sucessão)ADVOGADO(A): CLAUDEMIR MOLINA (OAB PR015958)AUTOR: RODRIGO ALGARTE MASUKO (Sucessão)ADVOGADO(A): CLAUDEMIR MOLINA (OAB PR015958)AUTOR: GABRIELA ALGARTE MASUKO (Sucessão)ADVOGADO(A): CLAUDEMIR MOLINA (OAB PR015958)AUTOR: THAIS ALGARTE MASUKO (Sucessão)ADVOGADO(A): CLAUDEMIR MOLINA (OAB PR015958)RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEFATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 167 - 19/08/2026 - RESPOSTA
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5019835-29.2013.4.04.7001/PR
RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
Verifica-se o depósito da quantia de R$ 154,93 em conta vinculada ao processo (evento 142).
Intime-se a CEF para esclarecer a que se refere o depósito.
Após, retornem conclusos.
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5019835-29.2013.4.04.7001/PR
RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
Promovida a habilitação dos sucessores de Yasuko Masuko, não houve oposição pela CEF (evento 111).
Assim, defiro o pedido de habilitação.
Retifique-se a autuação, incluindo Yasuko Masuko - Espólio, bem como inclua-se os sucessores habilitados.
Após, oficie-se para transferência dos valores depositados em conta vinculada para conta indicada na petição do evento 99.
Intimem-se.
Nada mais requerido, arquive-se.
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5019835-29.2013.4.04.7001/PR (originário: processo nº 200970510032041/PR)RELATOR: ROBSON CARLOS DE OLIVEIRARÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEFATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se aos seguintes eventos:
Evento 105 - 13/03/2026 - PETIÇÃO
Evento 101 - 12/03/2026 - Determinada a intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5019835-29.2013.4.04.7001/PR
AUTOR: CELINA HITOMI MASUKOADVOGADO(A): CLAUDEMIR MOLINA (OAB PR015958)
DESPACHO/DECISÃO
Intime-se a parte autora para juntar procurações atualizadas dos sucessores Elton Fernando Algarte Masuko, Rodrigo Algarte Masuko, Thais Algarte Masuko e Gabriela Algarte Masuko, no prazo de 30 dias.
Após, vista à CEF acerca da habilitação promovida.
RECURSO CÍVEL Nº 5019835-29.2013.4.04.7001/PR
RECORRIDO: CELINA HITOMI MASUKOADVOGADO(A): CLAUDEMIR MOLINA (OAB PR015958)
ATO ORDINATÓRIO
EM CUMPRIMENTO à Portaria 711/2025 da 1ª Turma Recursal do Paraná, tendo em vista o julgamento da ADPF 165/DF pelo Supremo Tribunal Federal, bem como dos TEMAS 284 (RE 631.363/SP) e 285 (RE 632.212/SP) da Repercussão Geral, referentes aos expurgos inflacionários das contas de poupança (Planos Bresser, Verão, Collor I e Collor II),
PROCEDO à intimação da parte autora para ciência dos seguintes esclarecimentos, bem como para cumprir as providências e orientações relacionadas, nos respectivos prazos especificados, conforme o contido no Anexo I da acima citada Portaria, abaixo transcrito:
ANEXO I (Portaria nº 711/2025 da 1ª TR/PR)
1 - ESCLARECIMENTOS:
Na Sessão Virtual de 16.5.2025 a 23.5.2025, o Supremo Tribunal Federal julgou a ADPF 165/DF, ocasião em que:
(a) declarou a constitucionalidade dos Planos Bresser, Verão, Collor I e Collor II;
(b) reafirmou a homologação do acordo coletivo e seus aditamentos, em todas as suas disposições, determinando sua aplicação a todos os processos que discutem os chamados expurgos inflacionários de poupança e garantindo aos poupadores o recebimento dos valores estabelecidos no acordo coletivo outrora homologado;
(c) agregou, assim, à decisão que homologou o acordo coletivo e seus aditivos a premissa de constitucionalidade dos planos econômicos, encerrando definitivamente a controvérsia;
(d) fixou o prazo de 24 (vinte e quatro) meses, a contar da publicação da ata de julgamento, para novas adesões de poupadores;
(e) a publicação da ata de julgamento ocorreu em 02/06/2025;
(f) também foram julgados pelo STF os TEMAS 284 (RE 631.363/SP) e 285 (RE 632.212/SP) da Repercussão Geral, reafirmando a constitucionalidade dos Planos Collor I e Collor II, nos termos já reconhecidos no julgamento da ADPF 165/DF.
Portanto, para receber os valores estabelecidos no mencionado acordo coletivo, a parte autora da presente demanda deverá, no prazo de 24 (vinte e quatro) meses, contados a partir de 02/06/2025, impreterivelmente, aderir ao acordo coletivo homologado pelo Supremo Tribunal Federal.
2 - COMO ADERIR AO ACORDO COLETIVO
A adesão ao acordo coletivo deverá ser feita, exclusivamente, pelos seguintes portais:
https://www.pagamentodapoupanca.com.br/ (PORTAL INFORMATIVO DE ACORDO DOS PLANOS ECONÔMICOS)
e
https://portalacordo.pagamentodapoupanca.com.br/ (PORTAL DE ACORDO DOS PLANOS ECONÔMICOS)
IMPORTANTE: não é necessário peticionar no processo para efetuar a adesão ao acordo.
3 - APÓS A ADESÃO AO ACORDO
-Após aderir ao acordo, a parte autora da demanda deverá informar a adesão mediante petição no processo judicial, a fim de que o processo seja extinto.
4 – DA SUSPENSÃO DO PROCESSO
-O processo permanecerá suspenso até que a parte autora informe a adesão ao acordo ou até que decorra o prazo de 24 meses fixado pelo STF, o que ocorrer primeiro.
5 – CASO DE NÃO ADESÃO AO ACORDO
-Caso a parte autora não adira ao acordo no prazo acima referido, o processo será julgado pela Turma Recursal com a aplicação do entendimento de mérito fixado pelo STF, que reconheceu a constitucionalidade dos Planos Bresser, Verão, Collor I e Collor II.