Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 4ª Região
2025
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PROCEDIMENTO COMUM Nº 5016846-10.2014.4.04.7003/PR
RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se processo buscando cobertura securitária para reparação de danos em imóveis financiados no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação (SFH.
DECIDO
Valor da Causa.
A ação originária, proveniente da Justiça Estadual, foi ajuizada em litisconsórcio por 5 autores, versando sobre 5 contratos, tendo sido atribuído à causa o valor de R$ 30.000,00 (evento 1 - INIC1).
Para que se possa aferir a correta aplicação das regras de competência (Justiça Federal Comum ou Juizado Especial Federal), o valor da causa deve ser individualizado em relação a cada litisconsorte ou contrato,
Portanto, fixo o valor da causa em R$ 6.000,00 (5 autores / 5 contratos).
Assim, tendo em vista que a parte autora e a parte ré podem litigar no Juizado Especial, a matéria não se acha excluída da competência dos Juizados e o valor da causa não ultrapassa 60 salários mínimos, a competência para processar e julgar o presente feito é do Juizado Especial Federal Cível.
Exclusão da seguradora.
Considerando que a CEF já confirmou que a apólice é pública e que o processo já está na Justiça Federal, determino a exclusão da seguradora da lide. Sem honorários.
Quanto à participação da União, tendo em vista que a Lei nº 9.469/97 lhe assegura a intervenção nas causas em que figurem como autoras ou rés autarquias, fundações públicas, sociedades de economia mista e empresas públicas federais, admito o seu ingresso no feito na condição de 'intervenção anômala' (no sistema constará apenas 'interessada') e poderá participar do processo, inclusive recorrendo.
Desmembramento:
A experiência processual tem demonstrado que os feitos nas presentes condições apresentam maior complexidade, frequentemente tendo seu andamento estendido devido às providências envolvendo uns e outros autores. Nesse caso, o litisconsórcio facultativo poderia tumultuar o processo na instrução e no julgamento de cada autor.
O art. 113, § 1º, do CPC/2015, prevê que o juiz poderá limitar o litisconsórcio facultativo quanto ao número de litigantes, objetivando não comprometer a rápida solução do litígio. O referido dispositivo está em consonância com o direito fundamental à razoável duração do processo e à celeridade processual (art. 5º, LXXVIII, CF), princípios estes informadores do Juizado Especial Federal (art. 2º da Lei n.º 9.099/1995).
Além disso, o art. 11 da Resolução n.º 17, de 26.03.2010, do TRF da 4ª Região, que regulamenta o processo judicial eletrônico (e-Proc), no âmbito da Justiça Federal da 4ª Região, por sua vez, dispõe que 'As ações no e-Proc, preferencialmente, evitarão a formação de litisconsórcio facultativo (...)'.
Assim, esta ação terá seguimento somente em relação ao primeiro autor indicado na petição inicial (DENILSON FERMINO FERNANDES).
Justifica-se tal medida porquanto em ações como esta devem ser analisados individualmente o contrato de seguro firmado, a apólice e o próprio imóvel em questão, relativos a cada um dos autores.
1. Defiro os benefícios da Justiça Gratuita. Anotação efetuada na capa do processo eletrônico.
2. Intimem-se as partes.
3. Preclusa a decisão:
i) retifique-se a autuação para constar o novo valor fixado à causa (R$ 6.000,00);
ii) altere-se a classe do processo para "Procedimento do Juizado Especial Cível";
iii) exclua-se a seguradora do polo passivo;
iv) proceda ao desmembramento do feito, por meio da rotina específica do sistema e-Proc V2, mantendo apenas um autor em cada processo. Os processos desmembrados deverão ser distribuídos por dependência a esta ação, constando a data de autuação destes autos.
4. Retifique-se a autuação, mantendo no polo ativo desta demanda somente DENILSON FERMINO FERNANDES.
5. CITE-SE a CEF, na pessoa de seu representante legal, para contestar os termos da presente ação, devendo apresentar toda documentação de que disponha para o esclarecimento da causa, nos termos do artigo 11 da Lei nº 10.259/2001. Prazo: 30 dias
6. Intime-se a parte autora para se manifestar acerca da contestação. Prazo: 10 dias.
7. Em seguida, vista à CEF e à União - AGU. Prazo: 5 dias.
8. Ao final, suspenda-se o processo até o julgamento Tema 1039 pelo STJ.
9. Certificado o julgamento Tema 1039, venham conclusos para sentença.