Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 4ª Região
2026
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CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5020021-70.2018.4.04.7100/RS
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
Vistos etc..
Converta-se o julgamento do feito em diligência.
Em exame, a ocorrência de prescrição intercorrente, matéria arguida de ofício por este Juízo no evento 119, DESPADEC1. Intimada a se manifestar, a CEF peticionou no evento 123, PET1, defendendo a inocorrência da prejudicial, ao argumento de que atuara de forma diligente, de que o prazo aplicável é de cinco anos e de que causas suspensivas obstaram a fluência do lapso prescricional, incluindo o falecimento do executado.
Vieram os autos conclusos para decisão.
É o relatório.
DECIDO.
A questão central a ser dirimida diz respeito á caracterização da prescrição intercorrente.
Em que pese o que restou sinalizado na decisão proferida no evento 119, DESPADEC1, não restou caracterizada a prescrição intercorrente.
O principal fator que impede o reconhecimento da prescrição intercorrente no presente caso é o falecimento do executado, Luiz Carlos Saldanha, em 05 de julho de 2020, conforme certidão de óbito juntada no evento 117, CERTOBT1.
Com efeito, a morte de uma das partes é causa de suspensão imediata do processo, nos termos do artigo 313, inciso I, do Código de Processo Civil. A partir do evento morte, o processo não pode ter seguimento regular até que seja promovida a devida habilitação do espólio ou de seus sucessores, conforme dispõem os artigos 110 e 687 e seguintes do CPC.
Durante o período de suspensão decorrente do falecimento, não corre o prazo prescricional. A inércia, requisito indispensável para a configuração da prescrição intercorrente, não pode ser atribuída à parte exequente quando o processo está paralisado por força de lei, aguardando a regularização de um pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo: a capacidade de ser parte.
No caso dos autos, conquanto o óbito tenha ocorrido em 05/07/2020, a notícia do falecimento somente chegou ao conhecimento do Juízo em fevereiro de 2026 (evento 112, DESPADEC1), o que motivou a imediata suspensão do feito para que a CEF promovesse a habilitação. A exequente, ato contínuo, demonstrou diligência ao requerer a regularização do polo passivo, juntando a certidão de óbito e indicando a representante do espólio (evento 117, PET2).
Portanto, o lapso temporal transcorrido entre o falecimento do executado (05/07/2020) e a efetiva ciência da CEF sobre o fato, com a subsequente intimação para regularizar o polo passivo, constitui período no qual a prescrição esteve suspensa.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica nesse sentido, condicionando o início ou a retomada da contagem do prazo prescricional à inequívoca ciência do credor sobre o óbito, a fim de que possa tomar as providências cabíveis.
Vejamos:
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. SUSPENSÃO DO PROCESSO. MORTE DA PARTE. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. TERMO INICIAL. CONHECIMENTO DO FATO. INTIMAÇÃO. REGULARIZAÇÃO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADO.
1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 1973 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).
2. Cinge-se a controvérsia a definir qual o termo inicial do prazo para pronunciar a prescrição na hipótese de a morte do executado ser noticiada nos autos anos após a sua ocorrência.
3. A morte de qualquer das partes, de seus representantes legais ou de seus procuradores determina a suspensão do processo até sua regularização (arts. 265, I, do CPC/1973 e 313, I, do CPC/2015).
4. A suspensão do processo tem como objetivo proteger a parte que não mais está regularmente representada, motivo pelo qual os atos praticados a partir da data do falecimento podem ser anulados desde que causem prejuízo aos interessados. Precedentes.
5. A prescrição tem como fundamento proporcionar segurança jurídica e a pacificação das relações sociais, com a punição do titular da pretensão no caso de permanecer inerte. Nas pretensões subjetivas de índole patrimonial, não basta ao titular do direito ajuizar a demanda, sendo necessário que busque efetivamente a satisfação de seu crédito, promovendo as medidas necessárias à conclusão do processo, sob pena de ver declarada a prescrição intercorrente.
6. O princípio da publicidade dos atos registrais cria uma ficção acerca do conhecimento do fato ou ato jurídico registrado. Não significa que haja um efetivo conhecimento a respeito do fato, mas que a informação está disponível a todos.
7. Não é possível supor que o exequente, somente em decorrência do registro do óbito no Cartório de Registro das Pessoas Naturais, tinha conhecimento acerca da morte do executado, momento a partir do qual deveria diligenciar a intimação dos sucessores.
8. Somente com a notícia da morte do executado nos autos e a intimação do exequente é que se inicia o prazo para que ele promova a regularização do polo passivo da execução.
9. O dissídio jurisprudencial não está configurado dada a ausência de similitude fática entre os arestos confrontados.
10. Recurso especial conhecido em parte e, nessa parte, não provido.
(REsp n. 1.541.402/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 8/10/2019, DJe de 11/10/2019.) [grifei e destaquei]
Desse modo, desconsiderado o período em que o processo esteve suspenso em razão do óbito do devedor, não se vislumbra o transcurso do prazo prescricional de 5 (cinco) anos aplicável à espécie.
Ademais, outras causas de suspensão reforçam a inocorrência da prescrição.
A pandemia de COVID-19 motivou a edição de atos normativos que suspenderam prazos processuais e, em alguns casos, a prática de atos de constrição, como a Portaria Conjunta nº 05/2020 deste TRF da 4ª Região, que suspendeu por 90 dias a prática de atos executórios que demandassem diligências externas.
Outrossim, a situação de calamidade pública decretada no Estado do Rio Grande do Sul em 2024, por meio do Decreto nº 57.596/2024, também levou à suspensão de prazos processuais e prescricionais, conforme a Portaria Conjunta TRF4 nº 9/2024.
Embora a análise desses períodos seja secundária, diante da causa principal de suspensão (óbito do executado), servem para evidenciar que não houve inércia qualificada da parte exequente que justificasse a extinção do feito pela prescrição.
Superada a questão prejudicial, passo a analisar o pedido de habilitação formulado pela CEF no evento 117, PET2.
A CEF requereu a sucessão processual do falecido para que passe a constar no polo passivo o ESPÓLIO DE Luiz Carlos Saldanha, representado por sua companheira, SÍLVIA REGINA RIBEIRO DA SILVA, indicada como administradora provisória.
O pedido encontra amparo nos artigos 110, 687 e 689 do Código de Processo Civil. A certidão de óbito (evento 117, CERTOBT1) informa que o falecido não deixou bens a inventariar, o que não impede, contudo, a formação do espólio para responder pelas dívidas deixadas. O espólio é a universalidade de direitos e obrigações do de cujus e possui capacidade para estar em juízo, representado pelo inventariante ou, na ausência deste, pelo administrador provisório.
Nos termos do artigo 1.797, I, do Código Civil, a administração da herança caberá, até o compromisso do inventariante, ao cônjuge ou companheiro, se com o outro convivia ao tempo da abertura da sucessão. A certidão de óbito atesta que SÍLVIA REGINA RIBEIRO DA SILVA convivia em união estável com o falecido, sendo, portanto, a pessoa legitimada para exercer a administração provisória do espólio.
À vista do exposto:
i) REJEITO, com base na fundamentação supra, a ocorrência da prescrição intercorrente.
ii) DEFIRO o pedido de habilitação formulado no evento 117, PET2, para determinar a sucessão processual do executado LUIZ CARLOS SALDANHA, passando a constar no polo passivo o ESPÓLIO DE LUIZ CARLOS SALDANHA.
Inclua-se como administradora provisória do espólio SÍLVIA REGINA RIBEIRO DA SILVA, CPF nº 713.***.***-87.
Após, intime-se o Espólio, na pessoa de sua representante legal, no endereço informado no evento 117, PET2 (Rua França, 293, Bairro Parque Índio Jari, Viamão/RS), para ciência dos atos processuais e para que, querendo, se manifeste nos autos.
Intime-se. Cumpra-se.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5020021-70.2018.4.04.7100/RS
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
Vistos etc..
Trata-se de Cumprimento de Sentença originado de ação monitória ajuizada pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em face de Luiz Carlos Saldanha, para cobrança de débitos decorrentes de cinco contratos bancários, com inadimplemento iniciado em dezembro de 2017.
O título judicial foi constituído em 10/09/2018 (evento 19, DESPADEC1), e o executado foi pessoalmente intimado por mandado cumprido em 30/01/2019 (evento 35, CERT1), ocasião em que declarou não reunir condições de quitar a dívida.
Em 01/04/2019, foi determinada a realização das pesquisas e estabeleceu-se que, caso infrutíferas, o processo seria suspenso pelo prazo de 1 (um) ano, nos termos do art. 921, III, do CPC, findo o qual correria o prazo de prescrição intercorrente (art. 921, § 4º), consoante se infere da decisão do Evento 43. A pesquisa BacenJud resultou no bloqueio de apenas R$ 660,42 (Evento 45), valor transferido à CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF a título de pagamento parcial ínfimo.
Em agosto de 2019, o Oficial de Justiça certificou que o executado havia se mudado para local ignorado (Evento 55).
Em 04/09/2019, o juízo determinou-se a suspensão do processo, intimando a exequente para indicar bens à penhora, sob pena de suspensão (Evento 57).
Após pedidos de prazo e de diligências, o processo ficou sem qualquer movimentação entre março de 2020 e agosto de 2021.
A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF requereu nova pesquisa via SISBAJUD em 25/08/202 (Evento 90), sendo tal pedido deferido em 02/09/2021 (Evento 93). Não houve êxito na diligência realizada (Evento 95).
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5020021-70.2018.4.04.7100/RS
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
1. Em consulta ao sistema Eproc verifica-se informação do falecimento do executado LUIZ CARLOS SALDANHA, o que acarreta a irregularidade da sua representação processual.
Registra-se competir à parte exequente adotar as providências necessárias para a regularização do polo passivo, nos termos do art. 313, § 2º, I, do CPC, a cujo teor,
Art. 313. (...)
§ 2º Não ajuizada ação de habilitação, ao tomar conhecimento da morte, o juiz determinará a suspensão do processo e observará o seguinte:
I - falecido o réu, ordenará a intimação do autor para que promova a citação do respectivo espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, no prazo que designar, de no mínimo 2 (dois) e no máximo 6 (seis) meses;
[...]
2. Assim sendo, nos termos do referido dispositivo, suspendo o processo pelo prazo de 60 (sessenta) dias, durante o qual a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, à luz dos arts. 110 e 688 do CPC, deverá juntar aos autos as informações pertinentes de modo a viabilizar a citação do espólio, representado pelo administrador provisório ou pelo inventariante, conforme o caso, ou promover a habilitação dos sucessores, se já encerrado eventual inventário judicial ou extrajudicial.
Nesse contexto, necessário que se esclareça a forma pela qual deverá ser realizada a regularização processual: a) se proposto judicialmente ou promovido na via extrajudicial o inventário do falecido, a partir da citação do espólio, representado pelo inventariante; b) na hipótese de ter havido o encerramento do inventário, pela habilitação de todos os sucessores; e c) não tendo havido a abertura de inventário, o espólio será citado na pessoa do administrador provisório, nos termos dos .797 do Código Civil e 613 e 614, ambos do CPC.
2025
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5020021-70.2018.4.04.7100/RS
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
ATO ORDINATÓRIO
De ordem da M.M. Juíza Federal desta 3ª Vara Federal, nos termos do art. 203, § 4º, do Código de Processo Civil c/c art. 221 da Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 4ª Região, fica a parte exequente intimada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos planilha de cálculo com o VALOR TOTAL e ATUALIZADO do crédito exequendo, elaborada nos termos do título judicial, acrescida de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários de advogado de 10% (dez por cento), a teor do disposto no § 1º do artigo 523 do CPC, a fim de viabilizar o prosseguimento dos atos executivos.
O processo voltou a ter movimentação relevante apenas em 03/11/2025 (Evento 101), após novo período de inércia de aproximadamente 4 anos e 2 meses. Somados os dois períodos de paralisação, o tempo total de inércia processual supera amplamente o prazo prescricional de 5 anos aplicável ao título judicial (art. 206, § 5º, I, do Código Civil).
Agrava o quadro o fato de que o executado faleceu em 05/07/2020, durante o período de suspensão do processo, conforme certidão de óbito juntada aos autos. O falecimento somente foi registrado no sistema Eproc e levado ao conhecimento do Juízo em fevereiro de 2026 (Evento 112), ou seja, aproximadamente 5 anos e 7 meses após o óbito. Durante todo esse período, a exequente praticou atos processuais em face de pessoa já falecida, sem que houvesse parte legítima no polo passivo, circunstância que reforça a irregularidade do impulsionamento do feito e a inércia que caracteriza a prescrição intercorrente.
Feito esta breve exposição temporal do feito, e antes de deliberar sobre a regularização do polo passivo, impõe-se examinar, de ofício, a eventual ocorrência da prescrição intercorrente, nos termos do art. 921, § 5º, do CPC.
Contudo, em observância ao princípio do contraditório e da ampla defesa, e tendo em vista o disposto no art. 9º do CPC, que veda a prolação de decisão contra uma das partes sem que lhe seja previamente oportunizada manifestação, INTIME-SE a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se especificamente sobre a potencial ocorrência da prescrição intercorrente.
Decorrido o prazo, voltem para decisão.
Registre-se que, na hipótese do item a, deverá a parte exequente, com o requerimento de habilitação, apresentar, além da certidão de óbito do falecido, termo de inventariante. Independente da hipótese, contudo, deverá informar dado(s) de identificação e respectivo(s) endereço(s), observando a hipótese aplicável.
3. Apresentado o requerimento de habilitação, voltem os autos conclusos para homologação.
Intime-se para ciência e, após, suspenda-se.
Cumpra-se.