Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 4ª Região
2026
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PROCEDIMENTO COMUM Nº 5020037-52.2026.4.04.7000/PR
AUTOR: HAMILTON AMORIM ROSAADVOGADO(A): EDUARDO GOMES FERNANDES JUNIOR (OAB PR073528)
ATO ORDINATÓRIO
Nos termos da Consolidação Normativa da Corregedoria Regional, Provimento nº 90, de 18 de Maio de 2020, do TRF da 4ª Região e de ordem da MMª Juíza desta unidade, a secretaria da vara reitera a intimação do procurador da parte autora para que cumpra a decisão do evento 9, DESPADEC1, impreterivelmente em 15 (quinze) dias.
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5020037-52.2026.4.04.7000/PR
AUTOR: HAMILTON AMORIM ROSAADVOGADO(A): EDUARDO GOMES FERNANDES JUNIOR (OAB PR073528)
DESPACHO/DECISÃO
Na fundamentação da petição inicial a parte autora se refere a períodos laborados junto às instituições: Sebrae/PR; Set Sociedade Educacional Tuiuti Ltda; Associação Expoente de Ensino Superior; Hospital Paranaguá S/A, os quais, em tese, não foram contabilizados pela Autarquia, em razão da duplicidade de vínculos. Contudo, no capítulo "5. DOS PEDIDOS" (evento 1, DOC1, fl. 27), e no capítulo "2. DOS FATOS" (evento 1, DOC1, fl. 9) não há especificação acerca dos períodos laborados, sua data de ínicio e fim, tampouco sobre quais vínculos se sobrepõem e quais deveriam ser aproveitados.
Do mesmo modo, no capítulo "3.3 RECONHECIMENTO DA ATIVIDADE DOCENTE COMO ELEMENTO DA VALIDAÇÃO DA CONCOMITÂNCIA DE VÍNCULOS", expõe-se que o autor exerceu atividade docente, contudo, não há especificação do período em que foi exercida, bem como em quais instituições. Ademais, verifica-se que os mesmos fundamentos são repetidos no capítulo "3.6 DO RECONHECIMENTO DA ATIVIDADE DOCENTE COMO ELEMENTO DE VALIDAÇÃO DA CONCOMITÂNCIA DE VÍNCULOS", inclusive colacionando pela terceira vez a jurisprudência: TRF4, 5004041-47.2018.4.04.7112, Relator(a): ELIANA PAGGIARIN MARINHO, Órgão Julgador: 11ª Turma, Julgado em: 11/06/2025, Data de Publicação: 11/06/2025.
Essas falhas se refletem no capítulo "5. DOS PEDIDOS", em que o autor, através de seu representante, não especifica os períodos em duplicidade não averbados pelo INSS, bem como não especifica o NB (número de benefício).
Trata-se de pedido genérico e indeterminado, não admitido pelo ordenamento jurídico por impedir a adequada delimitação da controvérsia e o exercício do contraditório. Assim, para o regular prosseguimento do feito, faz-se necessária a especificação dos períodos que o INSS teria deixado de averbar, nos termos do art. 319, IV e art. 322 do CPC.
Deste modo, intime-se a parte autora para, diante da ausência de especificação do pedido final, referente ao NB (número de benefício) e à data de entrada correspondente (DER), esclarecer se pretende a concessão/revisão do benefício de Aposentadoria por Tempo de Contribuição (NB: 2281139365 e DER 12/09/2024) ou se a pretensão autoral concerne a benefício previdenciário diverso, devendo, neste último caso, apontar o NB e a DER do respectivo benefício.
Ademais, deverá delimitar o seu pedido, informando expressamente e individualmente quais são os períodos de duplicidade, não averbados pelo INSS, que requer a averbação e cômputo nestes autos.
A parte autora tem que indicar o dia, mês e ano dos termos inicial e final de cada período que entende controverso (ou seja, dos períodos que o INSS não reconheceu), bem como em qual(is) empresa(s) ou para que pessoa(s) exerceu cada atividade.
Quanto aos documentos indispensáveis à propositura da ação, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a sua petição inicial, sob pena da não resolução do mérito, nos termos dos artigos 321, 330 e 485, I, do Código de Processo Civil, devendo juntar:
declaração de hipossuficiência firmada de próprio punho afirmando que não possui condições financeiras de suportar as custas e despesas processuais (nessa hipótese o não atendimento não implicará em extinção do processo sem resolução do mérito mas em indeferimento do pedido de assistência judiciária gratuita) OU comprovar o recolhimento das custas processuais se não fizer jus à concessão dos benefícios da justiça gratuita;
demonstrativo de cálculo do proveito econômico pretendido, atualizado por ocasião da distribuição (CPC, art. 292), em que conste a forma de cálculo para obtenção da RMI que entende devida, demonstrando que o valor da causa é superior ao limite da competência absoluta do Juizado Especial Federal, a fim de manter o rito escolhido pela parte quando da distribuição do processo OU requerer a reclassificação para o rito do Juizado Especial Federal, oportunidade em que deverá apresentar termo de renúncia aos valores excedentes a sessenta salários mínimos por ocasião do ajuizamento da ação, aí incluídas todas as prestações vencidas somadas a uma prestação anual (considerando-se todas as parcelas devidas ordinariamente durante o ano; art. 292, §§ 1.º e 2.º, do CPC/2015), por declaração de próprio punho da parte autora ou declaração firmada pelo procurador, acompanhada de procuração outorgando poder específico para tal fim;
Processo 5020037-52.2026.4.04.7000 distribuido para 22ª Vara Federal de Curitiba na data de 14/04/2026.