Intimação
D- Órgão
- 1ª Turma Recursal do Paraná
- Classe
- RECURSO INOMINADO CÍVEL
- Destinatário
- CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
- Advogado
- SAMIR BRAZ ABDALLA (OAB 31374/PR)
RECURSO CÍVEL Nº 5020320-29.2013.4.04.7001/PR
RECORRENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de recurso inominado interposto em ação que busca o pagamento de diferenças de correção monetária decorrentes dos expurgos inflacionários dos Planos Collor I e Collor II, especificamente sobre a conta-poupança nº 1284.013.***.***-01-0 (extratos presentes nos eventos 1.6, 1.7 e 9.2).
A Caixa Econômica Federal manifestou-se nos autos alegando a inelegibilidade do feito para o acordo coletivo da ADPF 165, sob o argumento de cumulação do Plano Collor I com outro plano (ev. 44.1). Intimada para se manifestar sobre a petição da ré (ev. 45.1), a parte autora permaneceu silente.
É o relatório.
A matéria foi apreciada pelo STF no julgamento da ADPF 165, que declarou a constitucionalidade dos Planos Bresser, Verão, Collor I e Collor II, reafirmando o acordo coletivo e fixando o prazo de 24 meses para novas adesões, fixando a seguinte tese, in verbis:
1. É constitucional a adoção dos Planos Econômicos Bresser, Verão, Collor I e Collor II, por configurarem medidas legítimas de política econômica voltadas à preservação da ordem monetária. 2. A homologação do acordo coletivo firmado entre instituições financeiras e entidades representativas de poupadores possui eficácia para a solução de demandas individuais e coletivas relativas aos expurgos inflacionários, sem necessidade de manifestação individual de todos os interessados. 3. A jurisdição constitucional admite a autocomposição como método legítimo e eficaz para a resolução de litígios complexos e estruturais, inclusive no controle abstrato de constitucionalidade. (STF, ADPF 165, Rel. Min. Cristiano Zanin, Tribunal Pleno, DJe de 10/06/2025.)
Conforme o Instrumento de Acordo Coletivo homologado pelo STF, item 7.2.1. (pp. 9-10) (https://www.stf.jus.br/arquivo/cms/noticiaNoticiaStf/anexo/RE591797minuta.pdf), a transação contempla exclusivamente as contas de poupança que observem as seguintes datas-base:
(i) Plano Bresser: contas com aniversário na primeira quinzena de junho de 1987; (ii) Plano Verão: contas com aniversário na primeira quinzena de janeiro de 1989; e (iii) Plano Collor II: contas com aniversário em janeiro de 1991, excetuadas aquelas com data-base nos dias 1º e 2.
