FELIPE TREVISAN TISSOT (OAB 59287/PR), MARILENE TREVISAN (OAB 6620/PR)
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5021189-58.2014.4.04.7000/PR
EXECUTADO: MIGUEL FRANCISCO GONDROADVOGADO(A): FELIPE TREVISAN TISSOT (OAB PR059287)ADVOGADO(A): MARILENE TREVISAN (OAB PR006620)
DESPACHO/DECISÃO
I. Relatório
Em 23 de abril de 2008, nos autos 15.487/2008, perante a Justiça Estadual, Comarca de São José dos Pinhais, MIGUEL FRANCISCO GONDRO deflagrou a presente demanda, sob rito comum, em face do MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS, pretendendo a sua condenação a lhe pagar o valor do imóvel detalhado na inicial, com correção monetária e com juros compensatórios de 12% ao ano, contados desde dezembro de 2003, e juros moratórios previstos no art. 406, Código Civil, ao argumento de ter sofrido uma desapropriação indireta.
Para tanto, o autor argumentou ser proprietário do imóvel de lote 03, com 9.082,00m², situado em Indaiatuba, São José dos Pinhais/PR, sem benfeitorias, detalhado no movimento-1 deste eproc. Ele disse ter adquirido o bem por meio de uma cessão de direitos hereditários junto ao espólio de Luduvico Brumer e Maria Dal Negro Brumer, nos termos de escritura pública que teria sido lavrada em 21 de outubro de 2001, com expedição de carta de adjudicação pelo juízo da 1. Vara daquela Comarca de São José dos Pinhais. Por outro lado, o requerido teria publicado, em em 1 de dezembro de 2003, o Decreto 669, de 26 de novembro de 2003, declarando a utilidade pública de parte do referido imóvel - fração de 7.064,03m² - para ali implantar a alça de ligação com a Avenida Rui Barbosa e o Contorno Leste, consoante planta apresentada pelo demandante. Por conta disso, ele teria perdido a posse e o domínio da área em causa, a partir daquela data. Referida expropriação teria sido promovida em caráter emergencial, sem que lhe fosse paga prévia indenização.
O Município estaria obrigado a reparar os danos, na forma do F; a expropriação teria sido quase que total, restando-lhe apenas uma faixa estreita de 2.017,97m², de difícil utilização, por conta das limitações que lhe teriam sido impostas; a área teria sido atingida pela obra, passando a pertencer ao público em geral. Teria havido nexo de causa e efeito; quanto ao mais, ele discorreu sobre o valor da indenização, reportando-se às súmulas 69, 70 e 114, STJ e súmula 618, STF. O autor detalhou os pedidos e atribuiu à causa o valor de .
Intimação - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA29/04/2026, 00:00
(abre em nova aba)
art. 37, §6º, C
R$ 275.500,00
O Município foi citado em 10 de junho de 2008, e apresentou sua resposta, conforme movimento-7, contestação-3, argumentando que - dos 7.064,03m² declarados de utilidade pública, por meio do referido decreto municipal n. 669/03 - apenas 2.025,99m² estariam sendo atingidos pelas obras da alça de ligação entre o Contorno Leste e a Avenida Rui Barbosa. Desde o final da década de 70, 1.460,33m² da aludida área pertencente ao autor teriam sido ocupados pela av. Rui Barbosa; de modo que já teriam decorrido mais de 29 anos, dando ensejo à prescrição de fundo de direito da pretensão do autor.
O restante da área - 3.577,71m² - estaria compreendida na área de domínio legal do DNIT, já tendo sido ocupada pela aludida entidade federal, nos termos do levantamento topográfico promovido em julho de 2002. Nos termos do art. 2 do decreto expropriatório, a desapropriação destinava-se a viabilizar as obra de ligação entre o Contorno Leste e a Avenida Rui Barbosa, sendo que o laudo de avaliação n. 83/2003 não teria tomado em conta a área de domínio do DNIT, de 3.577,71 m². Por conta disso, o DNIT seria parte legítima para a causa e a demanda deveria ser distribuída perante a Justiça Federal.
Reiterou que a pretensão do autor teria sido atingida pela prescrição. As obras da Avenida Rui Barbosa teriam sido iniciadas em 1979, quanto ao 1.460,33m², conforme demonstrariam as cópias dos decretos por ele apresentados, com destaque para fotos aéreas de 1989. A Avenida Rui Barbosa já teria apresentado o mesmo contorno de então, cuidando-se de pista de rolamentos com mais de 20 anos. Segundo o art. 10 da lei de desapropriação lei n. 3.365/1941, a pretensão do autor teria sido atingida pela prescrição. Ademais, teria se operado a usucapião, na forma do art. 1238 do Código Civil.
Ao contrário do alegado pelo autor, apenas 2.0259,99m² estariam sendo atingidos pela obra em questão; a indenização pelo restante da área seria incabível, sob pena de enriquecimento sem causa. O autor teria promovido pedido administrativo n. 41173/2003, postulando a indenização pela área atingida pelas alças do contorno, o que estaria sendo então apreciado, no aguardo da conclusão do inventário para poder indenizar o autor administrativamente. O requerido discorreu sobre o valor da indenização, argumentando que o montante por ele postulado seria muio superior ao devido. O requerido juntou documentos.
Seguiu-se réplica do autor (evento-7, outros-4, p. 11), alegando não haver litisconsórcio com o DNIT, dado que o imóvel teria sido desapropriado exclusivamente no interesse do Município de São José dos Pinhais. O prazo prescricional seria de 20 anos, conforme súmula 119, STJ. A prescrição vintenária não teria se consumado, eis que a construção da Av. Rui Barbosa teria se dado aos poucos, em etapas. Tampouco teria se operado a usucapião. Quanto ao mais, ele discorreu sobre o valor da área em questão.
O Juiz de direito determinou, de ofício, a citação do DNIT (evento-7, out-5, p. 21), entidade que argumentou (evento-7, out-6) que o DNER teria deflagrado uma ação de desapropriação da área em questão, nos idos de 1979, perante a 7.VF de Curitiba, nos autos n. 00.00.4214-3, em face de LUDOVICO BREMER. A outra parte da área teria sido listada no processo administrativo n. 511.***.***-83/2000-27, também em nome do sr. Ludovico. Ele alegou que o sucessor do DNER seria a União Federal, postulando a sua exclusão da relação processual. Seguiu-se a réplica do autor (movimento-7, outros-7), em que disse que, de fato, o DNIT não seria parte legítima para a demanda.
O Juízo de direito declinou da competência para a Justiça Federal em 15 de março de 2013, por conta do alegado litisconsórcio passivo necessário por parte do DNIT (evento-1, despacho-2). Os autos foram redistribuídos perante este juízo em data de 07 de abril de 2014. Determinei que o autor providenciasse a pertinente digitalização do inteiro teor das peças processuais (evento 3), o que ele cumpriu no movimento 7. Acolhi a competência da Justiça Federal para o caso - movimento 14.
O autor clamou pela promoção de diligência pericial e pela oitiva de testemunhas (movimento20). O Município postulou a tomada do depoimento pessoal do autor, a inquirição de testemunhas e juntada de provas documentais (evento 24). O DNIT juntou cópia dos autos de processo administrativo n. 51190.003.383/2000-27 e das peças dos autos n. 00.00.42124-3, arquivados perante a 5.VF de Curitiba.
Promovi o saneamento da causa no movimento 29.
O DNIT disse não dispor de outros documentos sobre a causa (evento 36); o autor disse não haver provas da prévia expropriação do aludido imóvel (evento 37). O município interpôs agravo retido, insurgindo-se contra a decisão de movimento 29; a impugnação foi contra-arrazoada no movimento 42. Deferi a elaboração de diligência pericial (evento 44). O requerido sustentou que a perícia deveria ser custeada pelo autor (evento 54). Acolhi a proposta de honorários, indicada pelo perito (evento 104).
O DNIT juntou documentos no evento 132, o perito requisitou documentos junto ao Município demandado (evento 133). O Município manifestou-se sobre consultas comerciais de preço de imóveis - evento 136.
O perito juntou o laudo pericial - evento 140. O DNIT impugnou o resultado da perícia (movimento 153); semelhante foi a manifestação do Município demandado (evento 155).
No evento 159, converti o julgamento em diligência. Discorri na ocasião sobre a competência do presente juízo, bem como declarei o encerramento da instrução probatória. Reconheci a existência de litisconsórcio passivo necessário com o DNIT e afastei a preliminar suscitada de revelia do Município. No que tocava à prejudicial suscitada, entendi que a prescrição suscitada pelo Município não teria se ultimado, considerando o prazo prescricional de 10 anos estipulado pelo STJ. Promovi detalhada análise dos documentos apresentados pelas partes e o laudo pericial produzido sob o crivo do contraditório. Anotei que haveria necessidade de analisar a extensão da desapropriação judicial produzida nos autos n. 00.00.42124-3, tendo por requerido o sr. LUDOVICO BREMER, autos arquivados perante a 5.Vf. Isso porque, o resultado daquela demanda afetaria a presente causa.
O DNIT manifestou-se no movimento 172, argumentando que a União deveria ser chamada para se manifestar e que deveria ocupar o polo passivo da demanda, com sua respectiva exclusão da lide, pedindo a reconsideração da decisão de movimento 159. Ao final, requereu o sobrestamento do feito até a restauração dos referidos autos judiciais.
O Município de São José dos Pinhais enfatizou haver litisconsórcio passivo necessário com o DNIT, ao passo que impugnou a pretensa declaração de sua revelia na demanda. Impugnou a decisão de evento 159 no que tocava ao saneamento da causa, reiterando que a pretensão do autor esbarraria em prescrição. Ao final, requereu o sobrestamento da presente ação até a restituição dos autos de n. 00.00.42124-3 (PR).
A mencionada decisão restou mantida, conforme evento 176. Restituídos os autos de n. 00.00.42124-3, determinei que fosse promovida a sua digitalização e juntada no presente eproc (ev. 178), o que foi cumprido no ev. 179. Sobrevieram manifestações das partes nos eventos 192 e 193. No evento 197, fixei o prazo de 30 (trinta) dias úteis para que o DNIT prestasse informações a respeito do PA 51190.003383/2000-27 no sentido de se averiguar eventual indenização promovida na seara administrativa. Renovei o prazo em decisão de evento 203.
No movimento 206, o DNIT argumentou que "Inicialmente esclarece, em atendimento à indagação contida na parte final do Despacho (DNIT) SEMAB - COENGE - PR (6556255), que os autos do Processo Judicial de Desapropriação n. 00.00.42124-3, ajuizado pelo DNER, no ano de 1979, em face de Ludovico Bremer, após arquivados, não foram mais localizados. No entanto, conforme os documentos que se encontram anexados nas janelas 22 a 93 (fora de ordem, diga-se de passagem) do doc. Ofício (6456675), verifica-se que já houve a conclusão da mencionada ação de desapropriação (janelas 74 a 76 e 51), incluindo-se o seu pagamento (conforme janelas 51, 62, 64, 66)."
Arbitrei ao DNIT prazo para prestar informações a respeito do do contexto de aplicação do PA 51190.003383/2000-27 com o escopo de aferir se teria havido algum pagamento de indenização na seara administrativa.
No movimento 219, o DNIT disse que, conforme já teria informado em 14 de junho de 2011, "não temos registro de que tenha ocorrido desapropriação do imóvel objeto deste processo no. 51190.003383/2000-27, com área de 5.957,27m2, de propriedade do senhor Ludovico Bremer, e complementamos informando que não temos registro de que tenha ocorrido desapropriação do imóvel objeto deste processo no. 51190.003382/2000-82, com área de 6.272,85m2, de propriedade do senhor Miguel Gondro. Cabe destacar que ambos os processos passaram pela análise da Procuradora Federal Lúcia Inêz Rossetto, sendo importante que seja acrescentado a análise e manifestação desta. Também importante frisar que o Engenheiro João Alberto Sautchuk foi o Coordenador da 9a UNIT/DNIT à época, ficando a sugestão de que o mesmo seja consultado referente às obras executadas e alterações realizadas" (evento 219, desp2).
O autor requereu, então, o prosseguimento do processo (ev. 222). O DNIT apresentou, no evento 224, alegações dos seus setores técnicos e levantamento topográfico. O apresentou suas alegações finais no evento 228, seguidas pelas do Município (evento 232) e do DNIT (ev. 234). Os autos vieram conclusos para prolação de sentença.
A ação foi julgada improcedente (evento 238). O Juízo reconheceu que o autor não comprovou sua legitimidade para pleitear a indenização por valores eventualmente devidos ao proprietário anterior (Ludovico Bremer) em razão da expropriação judicial de 1979.
A sentença condenou o autor ao pagamento de honorários de sucumbência (11% sobre o valor atualizado da causa, dividido entre os réus) e ao reembolso do Município pelos honorários periciais adiantados (R$ 27.995,23, atualizado).
Certificado o trânsito em julgado (evento 248), a classe processual foi alterada para cumprimento de sentença. O DNIT apresentou cálculo (evento 261) e o Juízo deferiu a busca de bens via Sisbajud/Renajud/Infojud (evento 263). As pesquisas restaram infrutíferas.
O DNIT, diante da ineficácia das buscas eletrônicas, requereu a expedição de mandado para livre penhora a ser cumprido por Oficial de Justiça no último endereço do executado, indicando o valor atualizado de R$ 38.932,82 (evento 270).
No evento 273, o Município de São José dos Pinhais juntou cálculo e requereu a intimação do executado (art. 523, CPC) para pagamento do valor total devido ao Município (incluindo o reembolso de honorários periciais) de R$ 83.973,57. Ratificou, ademais, o pedido de penhora via Oficial de Justiça e postulou pesquisas de endereço nos sistemas SIEL e em concessionárias de telefonia.
Vieram conclusos. Decido.
II. Fundamentação
A fase de cumprimento de sentença tem por escopo a satisfação do direito do credor judicialmente reconhecido, operada por provocação da parte, quando se tratar de obrigação de pagar quantia certa. No caso, a pretensão dos exequente repousa sobre a cobrança de honorários de sucumbência e reembolso de despesas processuais, cujos valores se encontram definidos no título executivo judicial (evento 238).
2.1. Cumprimento de sentença pelo DNIT
O DNIT, na qualidade de credor de honorários de sucumbência, deflagrou a execução e intimou o executado para pagamento (evento 252). Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias sem pagamento voluntário (evento 258), o débito foi automaticamente acrescido de multa de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios em mais 10% (dez por cento), calculados sobre o montante devido, nos termos do art. 523, § 1º, do CPC.
A inércia do executado após a intimação para pagamento constitui o termo inicial para a contagem do prazo de 15 (quinze) dias para apresentar impugnação (art. 525, caput, CPC). Não havendo manifestação do executado no prazo legal, e considerando que o DNIT apresentou demonstrativo atualizado do crédito em R$ 38.932,82 (evento 270), deve-se prosseguir na fase de satisfação.
A tentativa de constrição de ativos financeiros e veículos (Sisbajud; Renajud; Infojud) restou infrutífera. Em um sistema que busca a efetividade da tutela jurisdicional (art. 4º, CPC), a frustração dos meios eletrônicos impõe a busca de bens por outros modos. O pedido de expedição de mandado de penhora e avaliação, a ser cumprido por Oficial de Justiça no endereço do executado, é medida impositiva, e a sua expedição não pode ser condicionada à prévia indicação de bens pelo credor (art. 523, § 3º, e art. 829, § 1º, CPC).
Assim, homologo o cálculo apresentado pelo DNIT no evento 270 e defiro o pedido de expedição de mandado de livre penhora.
2.2. Cumprimento de sentença pelo Município de São José dos Pinhais
O Município de São José dos Pinhais é credor de sua cota-parte dos honorários de sucumbência e, notadamente, do reembolso dos honorários periciais adiantados, conforme determinação expressa da sentença (evento 238, item 3.9). Este reembolso de despesas processuais é devido pelo vencido. O valor total pleiteado (R$ 83.973,57) deve ser cobrado na mesma fase de cumprimento de sentença.
Embora o executado já tenha sido intimado pela execução do DNIT, a liquidação do crédito do Município (que engloba o ressarcimento das custas adiantadas, o que deve ser atualizado monetariamente a partir da data do recolhimento, sem inclusão de juros moratórios) precisa ser formalmente apresentada, iniciando o prazo para pagamento voluntário quanto a este crédito específico.
O executado deve ser intimado para pagamento (art. 523, caput, CPC). O não pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias implicará o acréscimo de 10% (dez por cento) de multa e 10% (dez por cento) de honorários advocatícios (art. 523, § 1º, CPC).
A respeito dos pedidos de pesquisa de endereço (SIEL e concessionárias de telefonia), a busca por ativos e informações (incluindo endereço) é um poder-dever do juiz para garantir a efetividade da execução. A frustração das tentativas ordinárias autoriza o Juízo a requisitar informações a terceiros (art. 772, III, CPC), o que inclui órgãos públicos (como o SIEL) ou entidades privadas (como as concessionárias de telefonia), para localizar o devedor e seu patrimônio.
Defiro, portanto, a intimação do executado quanto ao débito do Município, a expedição de mandado de livre penhora, e as pesquisas suplementares solicitadas.
III. Em conclusão
Por todo o exposto, e com fundamento nos dispositivos legais e princípios processuais citados, decido nos seguintes termos:
3.1. Em relação ao DNIT:
a) HOMOLOGO o valor do crédito cobrado pelo Departamento Nacional de Infra-estrutura de Transportes - DNIT no montante de R$ 38.932,82 (trinta e oito mil, novecentos e trinta e dois reais e oitenta e dois centavos), atualizado até março/2025 (evento 270), incluindo a multa de 10% e os honorários de 10% devidos em razão do não pagamento voluntário (art. 523, § 1º, CPC).
b) Considerando a inércia do executado e a frustração das buscas eletrônicas (evento 265), EXPEÇA-SE mandado de penhora, avaliação e constatação a ser cumprido por Oficial de Justiça no último endereço de MIGUEL FRANCISCO GONDRO, constante nos autos (Rua Francisco Dal Negro, nº 2752, Colônia Rio Grande, São José dos Pinhais/PR - evento 7, inic2).
c) O Oficial de Justiça deverá proceder à Livre Penhora de bens suficientes para a garantia do débito e, em caso de não localização de bens penhoráveis, deverá descrever na certidão os bens que guarnecem a residência ou o estabelecimento do executado (art. 829, § 1º, e art. 836, § 1º, CPC).
3.2. Em relação ao Município de São José dos Pinhais/PR
a) INTIME-SE o executado MIGUEL FRANCISCO GONDRO, na pessoa de seu advogado (art. 513, § 2º, I, CPC), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague voluntariamente o débito devido ao Município de São José dos Pinhais/PR no valor de R$ 83.973,57 (oitenta e três mil, novecentos e setenta e três reais e cinquenta e sete centavos).
b) ADVIRTO o executado de que o não pagamento no prazo legal implicará o acréscimo de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios em mais 10% (dez por cento) sobre o valor total do débito (art. 523, § 1º, CPC).
c) Decorrido o prazo para pagamento voluntário sem a satisfação do débito, EXPEÇA-SE mandado de penhora, avaliação e constatação (art. 523, § 3º, e art. 829, § 1º, CPC) a ser cumprido por Oficial de Justiça.
d) DEFIRO as pesquisas de endereço complementares, devendo a Secretaria da Vara promover a requisição de informações junto ao sistema SIEL (Justiça Eleitoral) e às concessionárias de telefonia, para o endereço atualizado do executado.