Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 4ª Região
2026
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Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5021345-02.2021.4.04.7000/PREXEQUENTE: CAUPOLICAN OMAR PENA QUEVEDOADVOGADO(A): CHRISTIAN LUIS RIBAS TASSINARI (OAB PR050409)SENTENÇA
Ante o exposto, tendo em vista a satisfação da obrigação pela parte executada, julgo extinto o presente cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, na forma dos art. 924, inciso II, e 925, ambos do CPC. Sem custas e sem honorários. Publicada e registrada eletronicamente a presente sentença, intimem-se as partes a respeito. Havendo interposição de recurso de apelação, intime-se a parte apelada para oferecimento de contrarrazões, no prazo legal. Após, remetam-se os autos ao TRF da 4ª Região, independentemente de juízo de admissibilidade por este Juízo (art. 1.010, § 3º, do CPC). Após o trânsito em julgado, arquivem-se com as baixas necessárias.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA Nº 5021345-02.2021.4.04.7000/PRRELATOR: SOPHIA BOMFIM DE CARVALHOEXEQUENTE: CAUPOLICAN OMAR PENA QUEVEDOADVOGADO(A): CHRISTIAN LUIS RIBAS TASSINARI (OAB PR050409)ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 161 - 15/04/2026 - COMUNICAÇÕES
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5021345-02.2021.4.04.7000/PR
EXEQUENTE: CAUPOLICAN OMAR PENA QUEVEDOADVOGADO(A): CHRISTIAN LUIS RIBAS TASSINARI (OAB PR050409)
ATO ORDINATÓRIO
Nos termos do art. 203, § 4º, do Código de Processo Civil, art. 221, da Consolidação Normativa da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 4ª Região do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, da Portaria nº 1143, de 30 de julho de 2018 e posteriores alterações:
1. INTIMO a parte beneficiária da RPV e/ou Precatório cujo Demonstrativo de Transferência foi juntado ao processo, acerca do depósito efetuado pelo TRF da 4ª Região, disponível para saque a partir do dia indicado no Demonstrativo de Transferência, cujos valores poderão ser levantados:
a) pessoalmente pela parte beneficiária, em qualquer agência do Banco indicado no Demonstrativo, independentemente de ordem judicial, desde que munido de CPF, RG e comprovante de endereço;
b) por transferência bancária (TED), automaticamente, desde que:
- formulado pedido nos autos por meio da ferramenta eletrônica do Eproc denominada Pedido de TED;
- haja identidade entre o titular da conta depósito vinculada ao processo e o titular da conta destino da transferência eletrônica, nos termos do art. 1º Portaria Conjunta nº 11/2020, da Corregedoria Regional e a Coordenadoria dos Juizados Especiais Federais da 4ª Região;
- o depósito de pagamento requisitado (RPV/Precatório), será lançado em conta "sem alvará";
- o advogado cadastrado tenha habilitado a autenticação em dois fatores junto ao E-Proc. O segundo fator de autenticação é uma segunda camada de segurança, além da senha ou número, cujo objetivo é confirmar a identidade do usuário e garantir maior segurança aos processos eletrônicos
2. A parte beneficiária terá o prazo de 15 (quinze) dias para efetuar o levantamento dos valores e, querendo, manifestar-se no processo. Decorrido o prazo sem manifestação das partes o processo será arquivado, independentemente de conferência acerca o levantamento dos valores disponibilizados. Havendo necessidade a parte poderá requerer o desarquivamento do processo para eventuais regularizações, desde que justificadas.
2023
10ª Turma Pauta de Julgamentos
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL, conforme Resolução nº 128/2021, com abertura da sessão no dia 12 de dezembro de 2023, às 00:00, e encerramento no dia 19 de dezembro de 2023, terça-feira, às 16h00min. Ficam as partes cientificadas que poderão se opor ao julgamento virtual, nos termos do art. 3º da precitada Resolução.
Apelação Cível Nº 5021345-02.2021.4.04.7000/PR (Pauta: 1125)
RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU) PROCURADOR(A): EQUIPE RECURSAL PREVIDENCIÁRIA DA 4ª REGIÃO APELADO: CAUPOLICAN OMAR PENA QUEVEDO (AUTOR) ADVOGADO(A): CHRISTIAN LUIS RIBAS TASSINARI (OAB PR050409)
Publique-se e Registre-se.Curitiba, 29 de novembro de 2023.
Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI Presidente
3. Conforme disposto no art. 2º da Portaria Conjunta nº 11/2020, caberá as unidades judiciárias avaliar pedidos de TED, quando:
- houver penhora no rosto dos autos;
- a requisição de pagamento (RPV/Precatório) for com “com alvará”, ou seja, bloqueado;
- procurador judicial ou terceiro que requeira o recebimento de valores em nome da parte autora. Neste caso, o pedido não será deferido por este juízo, salvo situações bastante excepcionais, a exemplo de valores depositados em nome de menores ou incapazes, que serão avaliadas, individualmente.
4. Havendo requerimento de expedição de certidão narratória para fins de levantamento, deverá a parte autora depositar, em Secretaria, a procuração original para conferência, com o intuito de prevenir eventuais prejuízos, decorrente de fraude, à parte e seus procuradores.