Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 4ª Região
2026
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5021557-52.2018.4.04.9999/RS (originário: processo nº 03011143020168240022/SC)RELATOR: VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHAAPELADO: IRMA FELIPE DOS SANTOS DA SILVAADVOGADO(A): SILVIO LUIZ DE COSTA (OAB SC005218)ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 63 - 18/09/2026 - Negado seguimento ao recurso especial
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 01/07/2026 A 08/07/2026
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5021557-52.2018.4.04.9999/SC
INCIDENTE: JUÍZO DE RETRATAÇÃO
RELATOR: Desembargador Federal CELSO KIPPER
PRESIDENTE: Desembargador Federal CELSO KIPPER
PROCURADOR(A): SERGIO CRUZ ARENHART
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: IRMA FELIPE DOS SANTOS DA SILVA
ADVOGADO(A): SILVIO LUIZ DE COSTA (OAB SC005218)
A 9ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO, MANTER O JULGAMENTO ANTERIOR E DETERMINAR A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À VICE-PRESIDÊNCIA DESTE TRIBUNAL.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal CELSO KIPPER
Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER
Votante: Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES
Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Apelação Cível Nº 5021557-52.2018.4.04.9999/SC
RELATOR: Desembargador Federal CELSO KIPPERAPELADO: IRMA FELIPE DOS SANTOS DA SILVAADVOGADO(A): SILVIO LUIZ DE COSTA (OAB SC005218)
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. TEMA 1081 STJ. ART. 57, § 8º, DA LEI DE BENEFÍCIOS. TEMA 709 STF. JUÍZO NEGATIVO DE RETRATAÇÃO.
1. De acordo com a tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 1081, A demanda previdenciária cujo valor da condenação seja aferível por simples cálculos aritméticos, com base nos parâmetros fixados na sentença, deve ser dispensada da remessa necessária quando for possível estimar que não excederá o limite previsto no art. 496, § 3º, I, do Código de Processo Civil.
2. Hipótese em que, diante da natureza do benefício postulado e dos parâmetros de liquidez definidos pelo julgado, foi possível estimar que o valor da condenação será inferior ao previsto no art. 496, § 3º, I, do CPC.
3. De acordo com a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 709: i) É constitucional a vedação de continuidade da percepção de aposentadoria especial se o beneficiário permanece laborando em atividade especial ou a ela retorna, seja essa atividade especial aquela que ensejou a aposentação precoce ou não. ii) Nas hipóteses em que o segurado solicitar a aposentadoria e continuar a exercer o labor especial, a data de início do benefício será a data de entrada do requerimento, remontando a esse marco, inclusive, os efeitos financeiros. Efetivada, contudo, seja na via administrativa, seja na judicial a implantação do benefício, uma vez verificada a continuidade ou o retorno ao labor nocivo, cessará o pagamento do benefício previdenciário em questão.
4. No caso dos autos, a análise da demanda, nesta Corte, ficou restrita aos termos do apelo do INSS, que não tratou da necessidade de afastamento da atividade especial para a percepção de aposentadoria especial, razão pela qual não houve qualquer decisão acerca da matéria no voto condutor do acórdão, em observância ao disposto no .013, caput, do CPC.
9ª Turma
Pauta de Julgamentos
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL, conforme Resolução nº 569/2025, com abertura da sessão no dia 01 de julho de 2026, às 00:00, e encerramento no dia 08 de julho de 2026, quarta-feira, às 16h00min. Ficam as partes cientificadas que poderão se opor ao julgamento virtual, nos termos do art. 3º da precitada Resolução.
Apelação Cível Nº 5021557-52.2018.4.04.9999/SC (Pauta: 629)
RELATOR: Desembargador Federal CELSO KIPPER
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR(A): EQUIPE RECURSAL PREVIDENCIÁRIA DA 4ª REGIÃO
APELADO: IRMA FELIPE DOS SANTOS DA SILVA
ADVOGADO(A): SILVIO LUIZ DE COSTA (OAB SC005218)
Publique-se e Registre-se.
Florianópolis, 19 de junho de 2026.
Desembargador Federal CELSO KIPPER
Presidente
5. Não constatadas divergências entre o conteúdo do acórdão recorrido e as teses firmadas pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1081, e pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 709, o juízo negativo de retratação é medida que se impõe, a ensejar a manutenção do julgamento anterior.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, em juízo de retratação, manter o julgamento anterior e determinar a devolução dos autos à Vice-Presidência deste Tribunal, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 08 de julho de 2026.