Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 4ª Região
2026
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PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5023312-37.2025.4.04.7002/PR
AUTOR: DAIANA PAOLA DA SILVA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))ADVOGADO(A): FABIO MASSUCHIN (OAB PR070533)AUTOR: BRUNO GUSTAVO DA SILVAADVOGADO(A): FABIO MASSUCHIN (OAB PR070533)
DESPACHO/DECISÃO
1. Como é notório, cumpre salientar-se que o INSS não costuma comparecer às audiências designadas, embora possua corpo jurídico estruturado e especializado para tanto. Nesse aspecto, se o INSS admite a formação da prova de maneira unilateral, deixando de comparecer às audiências para contrapor as alegações da parte autora e suas testemunhas, não há razões para distinguir a prova oral colhida em juízo daquela produzida pela própria parte e seu procurador.
Cabe frisar que o ordenamento jurídico vigente adotou o sistema do livre convencimento motivado ou da persuasão racional (artigos 369, 370 e 371 do CPC). Tais princípios tornam relativa a valoração das provas previstas na legislação processual e viabilizam a admissibilidade de quaisquer meios de prova, ainda que não positivados, exceto aqueles em que há expressa previsão em sentido contrário.
Acrescente-se que a legislação processual não veda meios atípicos de produção da prova. Nesse aspecto, embora a prova testemunhal seja usualmente produzida em audiência, inexiste vedação para a formação desta prova por outros meios.
Sob a ótica da razoabilidade e da gestão processual, cumpre observar que a apresentação de declarações em meio oral atende aos princípios da eficiência, proporcionalidade, celeridade e razoável duração do processo, na medida em que viabiliza o alcance dos mesmos objetivos pretendidos com a realização da audiência, mas de forma mais célere e menos dispendiosa.
Outrossim, a adoção da prova testemunhal tradicionalmente produzida em audiência não vem conferindo qualquer garantia adicional ao contraditório e à ampla defesa, se comparada com outros meios de prova. A esse respeito, ressalte-se que o contraditório pode ser exercido de modo diferido, mediante abertura de prazo para a autarquia se manifestar após a produção da prova, da qual não participa.
Ora, se a autarquia previdenciária não participa da produção da prova testemunhal, deixando de exercer o contraditório pleno e contemporâneo durante a realização do ato, inexiste razão que impeça a apresentação de declarações orais pelas testemunhas, igualmente sem a participação do INSS, que terá a oportunidade de se manifestar nos autos a respeito do teor dos depoimentos gravados.
2. Assim, em substituição à prova testemunhal em audiência ou mediante a reabertura do processo administrativo para a realização de justificação, concedo à parte autora a oportunidade de instruir o processo, mediante apresentação das seguintes provas, no prazo de 20 (vinte) dias:
2.1 Declaração oral da parte autora, obtida por gravação em arquivo audiovisual, nos termos da fundamentação, a respeito do alegado trabalho rural/urbano no(s) período(s) postulado(s);
2.2 Declaração oral de até 3 (três) testemunhas, devendo se iniciar pela ciência de que devem falar a verdade, sob as penas da lei, obtida por gravação em arquivo audiovisual, nos termos da fundamentação, a respeito do alegado trabalho rural/urbano do(a) autor(a) no(s) período(s) postulado(s).
Sem prejuízo de outras informações que a parte autora ou as testemunhas pretendam apresentar, as declarações por elas prestadas deverão necessariamente explicar as seguintes questões:
Parte autora
a) Em que período o(a) segurado(a) instituidor(a) exerceu atividades? Teve férias?
b) Qual a localidade de desempenho das atividades do(a) segurado(a) instituidor(a)?
c) A quem era subordinado(a)? Quem realizada os pagamentos?
d) Qual era a função do(a) segurado(a) instituidor(a)? Quais atividades eram de sua responsabilidade? Qual era o horário de trabalho? Cumpria jornada?
e) Como era o recebimento de salário (valores e em que dia, se tem depósito)?
f) O(a) segurado(a) instituidor(a) trabalhou até que data, como ocorreu o desligamento? Por qual motivo?
Testemunhas
a) Você trabalhou com o(a) segurado(a) instituidor(a)?
b) Qual era seu horário de trabalho?
c) Você conseguia ver o(a) segurado(a) instituidor(a) entrando para exercer sua função ou saindo? Quais dias e horários?
d) Vocês usavam uniforme?
e) Quais as funções que o(a) segurado(a) instituidor(a) exercia? Quem era o chefe? Você sabe se o(a) segurado(a) instituidor(a) recebia salário?
3. Para assegurar a lisura e validade de tais declarações, deverão ser necessariamente observadas as seguintes diretrizes:
3.1 As declarações deverão ser acompanhadas de outros elementos de prova que demonstrem a vinculação das testemunhas ao teor dos fatos narrados. A título de exemplo, deverá ser apresentada CTPS para comprovação do vínculo empregatício/função desempenhada pela testemunha, contemporâneos ao da parte autora, ou comprovante de residência nos casos em que se alega a qualidade de vizinho do(a) autor(a);
3.1.1. Identificação por documento original com foto no início da gravação
3.2.Menção ao nome da parte autora e/ou o número do processo judicial no início de cada gravação em vídeo;
3.3. No ato da gravação, deverão ser apresentados documentos pessoais recentes e com fotografia, permitindo a identificação das testemunhas que prestarão as declarações;
3.4. A gravação deverá conter expressa manifestação/ciência do declarante no sentido de que a prestação de informações falsas poderá ensejar apuração de infração penal, pelo Ministério Público Federal.
3.5. Não é necessário que os declarantes e o advogado estejam no mesmo recinto durante a gravação, evitando quaisquer deslocamentos para a realização do ato, caso a parte e seu advogado assim prefiram.
3.6. A critério da parte autora e de seu procurador, a coleta dos depoimentos poderá ser realizada por meio de gravação direta, pelos próprios declarantes, ou por mediação/indagação pelo advogado, que poderá realizá-la por meio de aplicativos de videoconferência.
3.7. Os vídeos deverão ser juntados aos autos pela própria parte autora, em evento acompanhado de petição com qualificação das testemunhas e também arquivo no formato pdf com cópia dos documentos pessoais com foto das testemunhas, observando-se, quanto aos vídeos, que o tamanho máximo suportado pelo e-Proc é de 70 MB, por arquivo, sendo um arquivo para cada depoente, nos formatos MP4, WMV, MPG ou MPEG, cabendo à parte configurar previamente a qualidade de gravação suficiente a ficar com imagem nítida e som audível, sendo desnecessária alta qualidade, atentando para o tamanho máximo suportado (70MB).
3.8. Gravação do vídeo de forma contínua, sem cortes para edição, de modo a garantir a integridade do depoimento.
4. Juntados os vídeos e/ou documentos/informações pela parte autora, intime-se a parte ré para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Caso o o INSS impugne a eficácia da prova produzida nos termos desta decisão, fica a Autarquia RÉ ciente de que o deferimento de produção de prova judicial está condicionado à indicação concreta e pormenorizada de sua pertinência e necessidade, aplicando-se, por analogia o § 2º do artigo 5º da Resolução Conjunta nº 63/2025 do TRF4, também firmada pela PROCURADORIA REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO.
5. Por fim, não havendo outros requerimentos, voltem os autos para análise.
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5023312-37.2025.4.04.7002/PR
AUTOR: DAIANA PAOLA DA SILVA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))ADVOGADO(A): FABIO MASSUCHIN (OAB PR070533)AUTOR: BRUNO GUSTAVO DA SILVAADVOGADO(A): FABIO MASSUCHIN (OAB PR070533)
DESPACHO/DECISÃO
1. Considerando que até a presente data não foi obtida resposta ao ofício de evento 37, DESPADEC1, intime-se a parte autora, a quem incumbe o ônus da prova, para que diligencie junto ao Ministério do Trabalho e Emprego, cuja unidade local no Município de São Miguel do Iguaçu/PR está localizada na Rua Geni de Souza Bongiolo, n.º 77, Bairro Centro, reiterando a necessidade de cumprimento do despacho retro, com encaminhamento da documentação solicitada, no prazo de 20 (vinte) dias, sob pena do processo ser julgado no estado em que se encontra.
2. Após, façam-se os autos conclusos para análise.
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AUTOR: DAIANA PAOLA DA SILVA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))ADVOGADO(A): FABIO MASSUCHIN (OAB PR070533)AUTOR: BRUNO GUSTAVO DA SILVAADVOGADO(A): FABIO MASSUCHIN (OAB PR070533)
ATO ORDINATÓRIO
Nos termos do artigo 221 do Provimento nº 62/2017 da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 4ª Região e da Portaria nº 1381/2018 deste Juízo:
"III - Reabrir prazo, quando solicitado pelas partes, desde que não se trate de prazo peremptório e que a dilação não seja superior a 15 (quinze) dias;".
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5023312-37.2025.4.04.7002/PR
AUTOR: DAIANA PAOLA DA SILVA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))ADVOGADO(A): FABIO MASSUCHIN (OAB PR070533)AUTOR: BRUNO GUSTAVO DA SILVAADVOGADO(A): FABIO MASSUCHIN (OAB PR070533)
DESPACHO/DECISÃO
1. Considerando a necessidade de esclarecer a veracidade do vínculo empregatício do segurado instituidor, EDSON DA SILVA, com a empresa JET CONSTRUTORA DE OBRAS LTDA, no período de 03/09/2012 até 01/05/2013, assim como a impossibilidade da parte autora obter os documentos comprobatórios por seus próprios meios (evento 28, PET1 e evento 35, DOC1), defiro o requerimento para expedição de Ofício.
1.1. Para tanto, cópia desta decisão servirá de ofício a ser entregue pela parte autora diretamente/pessoalmente ao Ministério do Trabalho e Emprego, para que, no prazo de 20 dias, encaminhe a este Juízo CAGED, RAIS, guias de seguro desemprego, extrato de FGTS e demais documentos que possuir em nome do segurado instituidor, EDSON DA SILVA, CPF 080.***.***-19, referentes ao suposto vínculo empregatício com a empresa JET CONSTRUTORA DE OBRAS LTDA.
1.2. As informações poderão ser enviadas diretamente ao e-mail '[email protected]'. Ao responder, favor fazer referência ao processo nº 5023312-37.2025.4.04.7002/PR.
2. Ao final, retornem os autos para análise.
Cópia deta decisão servirá de ofício.
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5023312-37.2025.4.04.7002/PR
AUTOR: DAIANA PAOLA DA SILVA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))ADVOGADO(A): FABIO MASSUCHIN (OAB PR070533)AUTOR: BRUNO GUSTAVO DA SILVAADVOGADO(A): FABIO MASSUCHIN (OAB PR070533)
DESPACHO/DECISÃO
I. Em última oportunidade, intime-se a parte autora para, no prazo de 5 (cinco) dias, a título de emenda à inicial:
1. apresentar cópia legível e completa da CTPS, contendo todas as folhas em ordem cronológica.
II. Apresentada a emenda à inicial conforme determinado, prossiga-se no cumprimento do despacho de evento 23. Caso contrário, façam-se conclusos para sentença de extinção sem análise de mérito.
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5023312-37.2025.4.04.7002/PR
AUTOR: DAIANA PAOLA DA SILVA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))ADVOGADO(A): FABIO MASSUCHIN (OAB PR070533)AUTOR: BRUNO GUSTAVO DA SILVAADVOGADO(A): FABIO MASSUCHIN (OAB PR070533)
DESPACHO/DECISÃO
1. Considerando o informado pelo INSS no evento 21, PET1, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena do processo ser julgado no estado em que se encontra, deverá a parte autora apresentar cópia legível e completa da CTPS, contendo todas as folhas em ordem cronológica, cópia do contrato de admissão/demissão, holerites, termo de recebimento de férias e extrato do FGTS, referentes ao último vínculo laboral com a empresa JET CONSTRUTORA DE OBRAS LTDAPR LTDA, no período de 03/09/2012 até 01/05/2013.
2. Com a juntada dos documentos mencionados, que confirmem a veracidade do vínculo empregatício, encaminhe-se o feito ao INSS para ponderar sobre a possibilidade de apresentar proposta de acordo, nos termos do despacho de evento 18, DESPADEC1. Prazo: 9 (nove) dias.
3. Tudo cumprido, façam-se conclusos para análise.
2025
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5023312-37.2025.4.04.7002/PRRELATOR: VALKIRIA KELEN DE SOUZAAUTOR: DAIANA PAOLA DA SILVA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))ADVOGADO(A): FABIO MASSUCHIN (OAB PR070533)AUTOR: BRUNO GUSTAVO DA SILVAADVOGADO(A): FABIO MASSUCHIN (OAB PR070533)ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 1 - 26/10/2025 - Distribuído por sorteio (PRFOZ06F)
Processo 5023312-37.2025.4.04.7002 distribuido para 6ª Vara Federal de Foz do Iguaçu na data de 26/10/2025.