Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 4ª Região
2026
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3ª Turma
Pauta de Julgamentos
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL, conforme Resolução nº 569/2025, com abertura da sessão no dia 05 de outubro de 2026, às 00:00, e encerramento no dia 13 de outubro de 2026, terça-feira, às 16h00min. Ficam as partes cientificadas que poderão se opor ao julgamento virtual, nos termos do art. 3º da precitada Resolução.
Agravo de Instrumento Nº 5025277-70.2026.4.04.0000/RS (Pauta: 100)
RELATOR: Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR
AGRAVANTE: MARIA ELOCI DE AGUIAR STEINMETZ
ADVOGADO(A): DIEGO JUNQUEIRA CACERES (OAB SP278321)
AGRAVANTE: PAULO ROBERTO PERUZZO
ADVOGADO(A): DIEGO JUNQUEIRA CACERES (OAB SP278321)
AGRAVANTE: FERRAGEM SAO VICENTE LTDA
ADVOGADO(A): DIEGO JUNQUEIRA CACERES (OAB SP278321)
AGRAVADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
PROCURADOR(A): RICARDO LOPES GODOY
PROCURADOR(A): MARIA JOSE CONDE CARLESSO
Publique-se e Registre-se.
Porto Alegre, 22 de setembro de 2026.
Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR
Presidente
Agravo de Instrumento Nº 5025277-70.2026.4.04.0000/RS
AGRAVANTE: MARIA ELOCI DE AGUIAR STEINMETZADVOGADO(A): DIEGO JUNQUEIRA CACERES (OAB SP278321)AGRAVANTE: PAULO ROBERTO PERUZZOADVOGADO(A): DIEGO JUNQUEIRA CACERES (OAB SP278321)AGRAVANTE: FERRAGEM SAO VICENTE LTDAADVOGADO(A): DIEGO JUNQUEIRA CACERES (OAB SP278321)
DESPACHO/DECISÃO
Este agravo de instrumento ataca decisão que indeferiu pedido de liberação de valores bloqueados via Sisbajud.
A parte agravante pede a reforma da decisão. Expõe razões para que seja concedida a tutela recursal e, ao final, provido o agravo de instrumento para reformar a decisão agravada. Alega que:
a) o valor bloqueado na conta da agravante é inferior a 40 salários-mínimos;
b) a quantia depositada até o limite de 40 salários-mínimos é impenhorável, conforme o art. 833, X, do CPC;
c) não há prova de desvirtuamento intencional ou fraude por parte da agravante na utilização da conta;
d) o uso de parte das reservas para arcar com despesas ordinárias de sobrevivência não descaracteriza a natureza de reserva financeira protegida;
e) não há exigência legal de que a conta permaneça totalmente inativa para gozar da proteção legal;
f) a proteção da impenhorabilidade independe da espécie da conta bancária em que os valores estão depositados;
g) a manutenção do bloqueio coloca em risco a continuidade das atividades da empresa e o sustento familiar, além de comprometer o pagamento de credores;
h) há perigo de dano e probabilidade do direito que justificam a concessão de efeito suspensivo ao recurso.
Relatei. Decido.
A atribuição de efeito suspensivo ao recurso é cabível quando estiverem evidenciados, de um lado, a probabilidade do direito (que, no caso, consiste na probabilidade de provimento do recurso), e, de outro, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (CPC, art. 1.019-I, c/c art. 300).
Apesar de requerida a atribuição de efeito suspensivo, é ausente o perigo de dano concreto à parte recorrente e não há risco de irreversibilidade do provimento até o julgamento do agravo pelo Colegiado. Isso porque o juízo de origem determinou, por ora, apenas a transferência dos valores para conta judicial.
Ante o exposto, indefiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso.
Intimem-se as partes, inclusive para contrarrazões.
Após, adotem-se as providências necessárias para julgamento.
Processo 5025277-70.2026.4.04.0000 distribuido para SEC.GAB.33 (Des. Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR) - 3ª Turma na data de 17/07/2026.