Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 4ª Região
2025
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Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5028176-18.2025.4.04.7100/RS
EXEQUENTE: EMA PORTILHO FERREIRAADVOGADO(A): ISABEL CRISTINA TRAPP FERREIRA (OAB RS022998)
DESPACHO/DECISÃO
Ciente da interposição do agravo.
Mantenho a decisão por seus próprios fundamentos.
Aguarde-se o julgamento final do agravo interposto.
Intimem-se.
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5028176-18.2025.4.04.7100/RS
EXEQUENTE: EMA PORTILHO FERREIRAADVOGADO(A): ISABEL CRISTINA TRAPP FERREIRA (OAB RS022998)
DESPACHO/DECISÃO
1. O INSS alega a prescrição da habilitação e da pretensão executória em virtude do óbito.
Decido.
2. Apesar de o autor ter falecido, os processos não foram suspensos ou arquivados aguardando a habilitação dos sucessores. Com efeito, os embargos à execução continuaram tramitando até o trânsito em julgado em 19/11/2024 (processo 5002929-74.2021.4.04.7100/TRF4, evento 48, CERT1).
Logo, não houve inércia no impulso processual, ainda que tenham decorrido vários anos desde o óbito da parte autora.
Importante destacar que a matéria está em julgamento no Tema 1254 do STJ, tendo sido determinada a suspensão dos processos em grau de recurso especial:
Definir se ocorre ou não a prescrição para a habilitação de herdeiros ou sucessores da parte falecida no curso da ação. (Corte Especial. Afetado em 10/05/2024)
Por essas razões, indefiro os pedidos de prescrição da habilitação e de prescrição intercorrente da pretensão executória.
3. Tendo em vista o trânsito em julgado dos embargos à execução nº 5002929-74.2021.4.04.7100, decorrido o prazo sem impugnação ao cálculo do DCJ, expeçam-se as requisições para o pagamento da condenação.
Prossiga-se.
Intimem-se.
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5028176-18.2025.4.04.7100/RS
EXEQUENTE: EMA PORTILHO FERREIRAADVOGADO(A): ISABEL CRISTINA TRAPP FERREIRA (OAB RS022998)
DESPACHO/DECISÃO
Conforme se verifica da documentação juntada aos autos, o filho LUIZ CARLOS PORTILHO FERREIRA já havia falecido ao tempo da morte do autor FLORIANO ALVES FERREIRA, enquanto o filho ANTONIO RITO PORTILHO FERREIRA veio a óbito posteriormente. Desse modo, os netos SAULO, PRISCILA, e THAIS herdam o crédito devido a seu avô FLORIANO por direito de representação, o que implica a exclusão da conjuge/companheira IRANE, na medida em que a representação somente favorece aos descendentes do de cujos.
Por outro lado, os netos JAMILLE, JANAINA, e JORGE herdam o crédito devido no processo diretamente de seu pai ANTONIO RITO, pois este estava vivo ao tempo da abertura da sucessão, resultando na participação da conjuge/companheira MARIA JUREMA na sucessão de ANTONIO RITO e consequentemente na sucessão de FLORIANO.
DÊ-se vista ao INSS, pelo prazo de 15 dias, do pedido de habilitação formulado pelos sucessores de FLORIANO ALVES FERREIRA ANTONIO MORALES, sucessor de EMA PORTILHO FERREIRA.
Transcorrido o prazo sem manifestação, resta HOMOLOGADA a habilitação requerida pelos sucessores referidos, nos termos dos arts. 110 e 688 do CPC/2015.
Intimem-se.
Transcorrido o prazo legal, providencie a Secretaria as anotações cabíveis.
O quinhão de cada herdeiro corresponde à seguinte fração do crédito devido no processo:
CLEUSA1/4
GILMAR1/4
SAULO1/12
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5028176-18.2025.4.04.7100/RS
EXEQUENTE: EMA PORTILHO FERREIRAADVOGADO(A): ISABEL CRISTINA TRAPP FERREIRA (OAB RS022998)
DESPACHO/DECISÃO
Tendo em vista a notícia do falecimento do sucessor FLORIANO ALVES FERREIRA (processo 5064164-13.2019.4.04.7100/RS, evento 153, PET1, p. 3), intime(m)-se o(a)(s) procurador(a)(s)(es) da parte autora para que promova a habilitação dos sucessores, juntando aos autos, no prazo de 15 dias, a documentação necessária para a regularização do polo ativo.
Após, venham os autos conclusos.
PRISCILA1/12
THAIS1/12
MARIA JUREMA1/16
JAMILLE1/16
JANAINA1/16
JORGE1/16
Tendo em vista o trânsito em julgado dos embargos à execução nº 5002929-74.2021.4.04.7100, decorrido o prazo sem impugnação ao cálculo do DCJ (processo 5064164-13.2019.4.04.7100/RS, evento 156, CALC1), expeçam-se as requisições para o pagamento da condenação.
Após, vista às partes, pelo prazo de 05 dias, para que tenham ciência do conteúdo das requisições expedidas.
Não havendo oposição, retornem os autos para transmissão das requisições ao TRF, aguardando-se o pagamento.
Efetivado o depósito, intime-se a parte autora para que se manifeste sobre a satisfação do crédito, bem como para que requeira o que entender de direito acerca do prosseguimento do feito.
Nada mais sendo requerido e após certificado o levantamento dos valores requisitados, venham conclusos para sentença de extinção.
Intimem-se.