Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 4ª Região
Este caso também pode tramitar em 2º Grau:
2026
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Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5028292-63.2021.4.04.7100/RSEXEQUENTE: LUIS CLAITON TRINDADE OLIVEIRAADVOGADO(A): MANOEL FERMINO DA SILVEIRA SKREBSKY (OAB RS024818)ADVOGADO(A): CRISTINA WERNER DAVILA (OAB RS063724)ADVOGADO(A): JOÃO LUCAS MACHADO DE MATTOS (OAB RS064349)SENTENÇA
Ante o exposto, julgo EXTINTA a presente execução, com fulcro no artigo 924, II, do CPC. Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se. Intimem-se.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA Nº 5028292-63.2021.4.04.7100/RSRELATOR: RAPHAEL DE BARROS PETERSENEXEQUENTE: LUIS CLAITON TRINDADE OLIVEIRAADVOGADO(A): MANOEL FERMINO DA SILVEIRA SKREBSKY (OAB RS024818)ADVOGADO(A): CRISTINA WERNER DAVILA (OAB RS063724)ADVOGADO(A): JOÃO LUCAS MACHADO DE MATTOS (OAB RS064349)ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 156 - 09/06/2026 - RESPOSTA
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5028292-63.2021.4.04.7100/RS
EXEQUENTE: LUIS CLAITON TRINDADE OLIVEIRAADVOGADO(A): MANOEL FERMINO DA SILVEIRA SKREBSKY (OAB RS024818)ADVOGADO(A): CRISTINA WERNER DAVILA (OAB RS063724)ADVOGADO(A): JOÃO LUCAS MACHADO DE MATTOS (OAB RS064349)
ATO ORDINATÓRIO
De ordem do(a) MM. Juiz Federal na Titularidade Plena desta Vara e nos termos da decisão exarada nos autos, procedo à intimação da parte autora acerca do(s) pagamento(s) efetuado(s), cujo(s) valor(es) está/estão disponível(eis) para saque a partir da data mencionada no(s) Demonstrativo(s) de Pagamento(s) anexado(s) aos autos; (desconsiderar valor(es) de ressarcimento para a Seção Judiciária).
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA Nº 5028292-63.2021.4.04.7100/RSRELATOR: RAPHAEL DE BARROS PETERSENEXEQUENTE: LUIS CLAITON TRINDADE OLIVEIRAADVOGADO(A): MANOEL FERMINO DA SILVEIRA SKREBSKY (OAB RS024818)ADVOGADO(A): CRISTINA WERNER DAVILA (OAB RS063724)ADVOGADO(A): JOÃO LUCAS MACHADO DE MATTOS (OAB RS064349)ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 132 - 15/04/2026 - Juntado(a)
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA Nº 5028292-63.2021.4.04.7100/RSRELATOR: RAPHAEL DE BARROS PETERSENEXEQUENTE: LUIS CLAITON TRINDADE OLIVEIRAADVOGADO(A): MANOEL FERMINO DA SILVEIRA SKREBSKY (OAB RS024818)ADVOGADO(A): CRISTINA WERNER DAVILA (OAB RS063724)ADVOGADO(A): JOÃO LUCAS MACHADO DE MATTOS (OAB RS064349)ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 117 - 05/03/2026 - Juntada de Dossiê Previdenciário
2025
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5028292-63.2021.4.04.7100/RS
EXEQUENTE: LUIS CLAITON TRINDADE OLIVEIRAADVOGADO(A): MANOEL FERMINO DA SILVEIRA SKREBSKY (OAB RS024818)ADVOGADO(A): CRISTINA WERNER DAVILA (OAB RS063724)ADVOGADO(A): JOÃO LUCAS MACHADO DE MATTOS (OAB RS064349)
DESPACHO/DECISÃO
I - Da Renúncia do Benefício:
A parte autora informa que não possui interesse no recebimento da aposentadoria reconhecida nos autos NB 234.810.377-4 (94.2).
Acerca do tema, o artigo 181-B do Decreto 3.048/99 dispõe:
Art. 181-B. As aposentadorias por idade, tempo de contribuição e especial concedidas pela previdência social, na forma deste Regulamento, são irreversíveis e irrenunciáveis
Parágrafo único. O segurado pode desistir do seu pedido de aposentadoria desde que manifeste esta intenção e requeira o arquivamento definitivo do pedido antes da ocorrência do primeiro de um dos seguintes atos:
I - recebimento do do primeiro pagamento do benefício; ou
II - saque do respectivo Fundo de Garantia do Tempo de Serviço ou do Programa de Integração Social.
Portanto, acolho o pedido de renúncia aos efeitos da sentença em relação à implantação do benefício, se ainda não sacado o primeiro pagamento do benefício, nem sacado o FGTS.
Destaque-se, todavia, que a sentença permanecerá existente, válida e eficaz, produzindo, inclusive, coisa julgada material, e que nenhum valor a título do benefício renunciado lhe será devido.
Destaco que a reafirmação da DER não é possível nesta fase processual, que se limita ao cumprimento do título judicial formado nos autos.
6ª Turma Pauta de Julgamentos
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos PRESENCIAL do dia 29 de abril de 2025, terça-feira, às 09h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Apelação Cível Nº 5028292-63.2021.4.04.7100/RS (Pauta: 988)
RELATOR: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
APELANTE: LUIS CLAITON TRINDADE OLIVEIRA (AUTOR) ADVOGADO(A): MANOEL FERMINO DA SILVEIRA SKREBSKY (OAB RS024818) ADVOGADO(A): CRISTINA WERNER DAVILA (OAB RS063724) ADVOGADO(A): JOÃO LUCAS MACHADO DE MATTOS (OAB RS064349) APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU) PROCURADOR(A): EQUIPE RECURSAL PREVIDENCIÁRIA DA 4ª REGIÃO APELADO: OS MESMOS
Publique-se e Registre-se.Porto Alegre, 11 de abril de 2025.
Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ Presidente
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA Nº 5028292-63.2021.4.04.7100/RSRELATOR: RAPHAEL DE BARROS PETERSENEXEQUENTE: LUIS CLAITON TRINDADE OLIVEIRAADVOGADO(A): MANOEL FERMINO DA SILVEIRA SKREBSKY (OAB RS024818)ADVOGADO(A): CRISTINA WERNER DAVILA (OAB RS063724)ADVOGADO(A): JOÃO LUCAS MACHADO DE MATTOS (OAB RS064349)ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 126 - 02/04/2026 - EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Em vista disso:
a) Intime-se o INSS (Procuradoria Federal) de que os efeitos da Sentença proferida nestes autos foram renunciados pela parte, em relação à implantação do benefício (Prazo de 30 dias).
b) Intime-se a CEAB para:
1) CANCELAR o benefício 42/234.810.377-4
2) AVERBAR a ESPECIALIDADE dos períodos de 01/10/1992 a 17/12/1993, de 12/02/1997 a 16/05/1998 e de 10/08/1998 a 12/11/2019 e DETERMINAR a sua averbação como tal pelo INSS;
II - Dos honorários advocatícios.
Prossiga-se em relação ao pagamento dos HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA, pertencentes ao procurador e sobre os quais não houve renúncia, já liquidados no evento 74.2.
Diante do cumprimento voluntário da obrigação, sem fixação de novos honorários para esta fase (Tema 1190 - STJ).
TABELA PARA CUMPRIMENTO PELA CEAB Cumprimento Cessar Benefício NB 2348103774 DIB DIP DCB RMI Observações 1) CANCELAR o benefício 42/234.***.***-42) AVERBAR a ESPECIALIDADE dos períodos de 01/10/1992 a 17/12/1993, de 12/02/1997 a 16/05/1998 e de 10/08/1998 a 12/11/2019 e DETERMINAR a sua averbação como tal pelo INSS;
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA Nº 5028292-63.2021.4.04.7100/RSRELATOR: RAPHAEL DE BARROS PETERSENEXEQUENTE: LUIS CLAITON TRINDADE OLIVEIRAADVOGADO(A): MANOEL FERMINO DA SILVEIRA SKREBSKY (OAB RS024818)ADVOGADO(A): CRISTINA WERNER DAVILA (OAB RS063724)ADVOGADO(A): JOÃO LUCAS MACHADO DE MATTOS (OAB RS064349)ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 97 - 31/10/2025 - PETIÇÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA Nº 5028292-63.2021.4.04.7100/RSRELATOR: RAPHAEL DE BARROS PETERSENEXEQUENTE: LUIS CLAITON TRINDADE OLIVEIRAADVOGADO(A): MANOEL FERMINO DA SILVEIRA SKREBSKY (OAB RS024818)ADVOGADO(A): CRISTINA WERNER DAVILA (OAB RS063724)ADVOGADO(A): JOÃO LUCAS MACHADO DE MATTOS (OAB RS064349)ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 89 - 23/09/2025 - PETIÇÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA Nº 5028292-63.2021.4.04.7100/RSRELATOR: RAPHAEL DE BARROS PETERSENEXEQUENTE: LUIS CLAITON TRINDADE OLIVEIRAADVOGADO(A): MANOEL FERMINO DA SILVEIRA SKREBSKY (OAB RS024818)ADVOGADO(A): CRISTINA WERNER DAVILA (OAB RS063724)ADVOGADO(A): JOÃO LUCAS MACHADO DE MATTOS (OAB RS064349)ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 84 - 05/09/2025 - PETIÇÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA Nº 5028292-63.2021.4.04.7100/RSRELATOR: RAPHAEL DE BARROS PETERSENEXEQUENTE: LUIS CLAITON TRINDADE OLIVEIRAADVOGADO(A): MANOEL FERMINO DA SILVEIRA SKREBSKY (OAB RS024818)ADVOGADO(A): CRISTINA WERNER DAVILA (OAB RS063724)ADVOGADO(A): JOÃO LUCAS MACHADO DE MATTOS (OAB RS064349)ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 79 - 28/08/2025 - PETIÇÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA Nº 5028292-63.2021.4.04.7100/RSRELATOR: RAPHAEL DE BARROS PETERSENEXEQUENTE: LUIS CLAITON TRINDADE OLIVEIRAADVOGADO(A): MANOEL FERMINO DA SILVEIRA SKREBSKY (OAB RS024818)ADVOGADO(A): CRISTINA WERNER DAVILA (OAB RS063724)ADVOGADO(A): JOÃO LUCAS MACHADO DE MATTOS (OAB RS064349)ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 74 - 19/08/2025 - PETIÇÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA Nº 5028292-63.2021.4.04.7100/RSRELATOR: RAPHAEL DE BARROS PETERSENEXEQUENTE: LUIS CLAITON TRINDADE OLIVEIRAADVOGADO(A): MANOEL FERMINO DA SILVEIRA SKREBSKY (OAB RS024818)ADVOGADO(A): CRISTINA WERNER DAVILA (OAB RS063724)ADVOGADO(A): JOÃO LUCAS MACHADO DE MATTOS (OAB RS064349)ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 65 - 17/07/2025 - EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Apelação Cível Nº 5028292-63.2021.4.04.7100/RS
RELATOR: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIOAPELANTE: LUIS CLAITON TRINDADE OLIVEIRA (AUTOR)ADVOGADO(A): MANOEL FERMINO DA SILVEIRA SKREBSKY (OAB RS024818)ADVOGADO(A): CRISTINA WERNER DAVILA (OAB RS063724)ADVOGADO(A): JOÃO LUCAS MACHADO DE MATTOS (OAB RS064349)
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. TEMPO ESPECIAL. RECONHECIMENTO. AGENTES NOCIVOS. RUÍDO. HIDROCARBONETOS. FUMOS METÁLICOS. COMPROVAÇÃO. TEMA 629/STJ. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. POSSIBILIDADE. CONSECTÁRIOS. JUROS. CUSTAS. HONORÁRIOS. ADEQUAÇÃO.
1. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.
2. A exposição a níveis de ruído acima dos limites de tolerância estabelecidos na legislação pertinente à matéria sempre caracteriza a atividade como especial, independentemente da utilização ou não de EPI ou de menção, em laudo pericial, à neutralização de seus efeitos nocivos.
3. Por se tratar de substância comprovadamente cancerígena, os hidrocarbonetos aromáticos dispensam a apresentação de análise quantitativa de concentração ou intensidade máxima e mínima no ambiente de trabalho, permitindo o enquadramento como especial, na hipótese de exposição habitual e permanente.
4. A exposição a fumos metálicos (ferro, manganês, cádmio, zinco, chumbo e alumínio) enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial. Súmula 198 do extinto TFR.
5. Comprovado o tempo de contribuição suficiente e implementada a carência mínima, é devida a aposentadoria por tempo de contribuição, a contar da DER ou mediante reafirmação, bem como o pagamento das parcelas vencidas desde então.
6. Assegura-se à parte autora o direito de opção pelo benefício mais vantajoso a ser apurado oportunamente em fase de liquidação de julgado.
7. Os fundamentos centrais da decisão judicial que ensejou a tese firmada no Tema 629 do STJ não estão, necessariamente, associados à espécie de benefício ou de tempo a ser analisado na ação judicial, e sim à ausência de início de prova material para o reconhecimento do período postulado, razão pela qual possível a extinção do processo, sem julgamento de mérito, por ausência de início de prova material do alegado tempo especial.
8. Os juros de mora devem incidir a contar da citação, na taxa de 1% ao mês, até 29/06/2009. A partir de 30/06/2009, os juros moratórios serão computados, uma única vez (sem capitalização), segundo percentual aplicável à caderneta de poupança.
9. Sucumbente deverá o INSS ser condenado ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios fixados em conformidade com o disposto na Súmula 76 deste Tribunal e de acordo com a sistemática prevista no artigo 85 do CPC.
10. O INSS é isento do pagamento de custas quando demandado na JF e na Justiça do Estado do RS.
11. Apelações parcialmente providas.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento às apelações, de ofício extinguir, sem resolução do mérito, o pedido de reconhecimento do tempo especial de 19/06/1989 a 31/05/1990, de 02/01/1995 a 30/08/1995 e de 14/02/1996 a 14/06/1996, adequar os juros de mora e determinar a implantação do benefício, via Central Especializada de Análise do Benefício - CEAB, com comprovação nos autos, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 14 de maio de 2025.
6ª Turma Pauta de Julgamentos
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos PRESENCIAL do dia 14 de maio de 2025, quarta-feira, às 10h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Apelação Cível Nº 5028292-63.2021.4.04.7100/RS (Pauta: 127)
RELATOR: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
APELANTE: LUIS CLAITON TRINDADE OLIVEIRA (AUTOR) ADVOGADO(A): MANOEL FERMINO DA SILVEIRA SKREBSKY (OAB RS024818) ADVOGADO(A): CRISTINA WERNER DAVILA (OAB RS063724) ADVOGADO(A): JOÃO LUCAS MACHADO DE MATTOS (OAB RS064349) APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU) PROCURADOR(A): EQUIPE RECURSAL PREVIDENCIÁRIA DA 4ª REGIÃO APELADO: OS MESMOS
Publique-se e Registre-se.Porto Alegre, 01 de maio de 2025.
Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ Presidente