Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 4ª Região
2026
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Apelação Cível Nº 5029089-97.2025.4.04.7100/RS
RELATOR: Desembargador Federal ROGERIO FAVRETOAPELANTE: JOAO BORGES DE MATOS (AUTOR)ADVOGADO(A): TIAGO FERNANDES CHAVES (OAB SC067941)APELANTE: MARA ISABEL AZEVEDO SENANDE (AUTOR)ADVOGADO(A): TIAGO FERNANDES CHAVES (OAB SC067941)APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU)
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONTINÊNCIA. FRACIONAMENTO ABUSIVO DE PEDIDOS. LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
1. A sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito por continência deve ser mantida, pois a ação anterior contém pedido de obrigação de fazer relacionado à entrega do imóvel, que é mais abrangente e dependente do pleito de substituição da construtora formulado nesta ação.
2. A inicial da ação continente já abordava a negligência da CEF na fiscalização da obra e a inércia em providenciar a substituição da construtora, o que demonstra que a matéria já poderia ter sido integralmente veiculada no processo anterior.
3. A conduta da apelante, de ajuizar mais de uma dezena de ações padronizadas com idêntica pretensão e fracionamento de pedidos, configura indício de litigância abusiva ou predatória.
4. Tal comportamento está previsto como conduta potencialmente abusiva no item 6 do Anexo A da Recomendação CNJ nº 159/2024.
5. As medidas adotadas pelo magistrado de comunicar a Corregedoria Regional e o Centro de Inteligência Local estão em consonância com a Nota Técnica Conjunta nº 02/2024 – REINT/CLIPR/CLISC/CLIRS.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 31 de março de 2026.
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 24/03/2026 A 31/03/2026
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5029089-97.2025.4.04.7100/RS
RELATOR: Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
PRESIDENTE: Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR
PROCURADOR(A): CARLOS EDUARDO COPETTI LEITE
APELANTE: JOAO BORGES DE MATOS (AUTOR)
ADVOGADO(A): TIAGO FERNANDES CHAVES (OAB SC067941)
APELANTE: MARA ISABEL AZEVEDO SENANDE (AUTOR)
ADVOGADO(A): TIAGO FERNANDES CHAVES (OAB SC067941)
APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU)
A 3ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Votante: Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Votante: Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR
Votante: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS
2025
Processo 5029089-97.2025.4.04.7100 distribuido para SEC.GAB.31 (Des. Federal ROGERIO FAVRETO) - 3ª Turma na data de 07/07/2025.
3ª Turma
Pauta de Julgamentos
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL, conforme Resolução nº 569/2025, com abertura da sessão no dia 24 de março de 2026, às 00:00, e encerramento no dia 31 de março de 2026, terça-feira, às 16h00min. Ficam as partes cientificadas que poderão se opor ao julgamento virtual, nos termos do art. 3º da precitada Resolução.
Apelação Cível Nº 5029089-97.2025.4.04.7100/RS (Pauta: 211)
RELATOR: Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
APELANTE: JOAO BORGES DE MATOS (AUTOR)
ADVOGADO(A): TIAGO FERNANDES CHAVES (OAB SC067941)
APELANTE: MARA ISABEL AZEVEDO SENANDE (AUTOR)
ADVOGADO(A): TIAGO FERNANDES CHAVES (OAB SC067941)
APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU)
PROCURADOR(A): MARIA LUISA CLAUDINO RODRIGUES MEDEIROS
Publique-se e Registre-se.
Porto Alegre, 11 de março de 2026.
Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR
Presidente
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5029089-97.2025.4.04.7100/RSAUTOR: JOAO BORGES DE MATOSADVOGADO(A): TIAGO FERNANDES CHAVES (OAB SC067941)AUTOR: MARA ISABEL AZEVEDO SENANDEADVOGADO(A): TIAGO FERNANDES CHAVES (OAB SC067941)RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEFSENTENÇA
III - Dispositivo Ante o exposto, indefiro a petição inicial, e julgo extinto o feito, sem resolução do mérito, na forma do artigo 57 c/c 485, incisos I e IV, todos do Código de Processo Civil. Custas processuais pela Parte Autora. Fica suspensa a exigibilidade do pagamento desta despesa enquanto mantidas as razões que justificam a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita, o que ora defiro. Anote-se. Sem condenação em honorários, dada a ausência de angularização da demanda. Sentença publicada eletronicamente. Intimem-se. Interposto(s) recurso(s), cite-se a RÉ para responder ao recurso (art. 331, § 1º, do CPC), e, na sequência, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região para julgamento. Transitada em julgado, certifique-se. Nada mais sendo requerido, dê-se baixa.
Processo 5029089-97.2025.4.04.7100 distribuido para 2ª Vara Federal de Porto Alegre na data de 19/05/2025.
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5029089-97.2025.4.04.7100/RS
AUTOR: JOAO BORGES DE MATOSADVOGADO(A): TIAGO FERNANDES CHAVES (OAB SC067941)AUTOR: MARA ISABEL AZEVEDO SENANDEADVOGADO(A): TIAGO FERNANDES CHAVES (OAB SC067941)
DESPACHO/DECISÃO
Redistribua-se o feito para a 24ª Vara Federal de Porto Alegre, especializada para as causas de natureza habitacional, dada a matéria em discussão neste processo (condenação da Caixa ao cumprimento de obrigação de fazer relacionada a empreendimento do Programa Minha Casa, Minha Vida).
Publique-se e cumpra-se.