Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 4ª Região
2026
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Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5030940-07.2021.4.04.7200/SC
INTERESSADO: BANCO MERCANTIL DE INVESTIMENTOS SAADVOGADO(A): OSMAR VAZ DE MELLO DA FONSECA NETO
DESPACHO/DECISÃO
Indefiro o pedido do evento 269, PET1.
Conforme restou consignado no despacho do evento 264, DESPADEC1, em caso de eventual atraso no cumprimento da requisição pelo banco depositário dos valores não será realizada nova requisição, tampouco será apreciada petição requerendo arbitramento de multa, devendo o interessado, em caso de urgência, proceder ao saque diretamente na unidade bancária local ou manter contato direto com a agência que centraliza o cumprimento.
Assim, poderá a parte interessada comparecer presencialmente na agência Bancária ou formular novo Pedido de TED mediante a funcionalidade do e-Proc.
A fim e possibilitar o saque presencial, autorizo a qualquer gerente da Caixa Econômica Federal a quem o presente Despacho/Alvará nº 720015110573, proceda ao levantamento do saldo da conta 170455200, agência 0652, em favor da cessionária BANCO MERCANTIL DE INVESTIMENTOS SA (34.***.***/0001-72) representada nos autos por OSMAR VAZ DE MELLO DA FONSECA NETO, OAB/MG 135093 (evento 162, PROC1).
Vista ao requerente.
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5030940-07.2021.4.04.7200/SC
INTERESSADO: BANCO MERCANTIL DE INVESTIMENTOS SAADVOGADO(A): OSMAR VAZ DE MELLO DA FONSECA NETO
DESPACHO/DECISÃO
Ciente da petição do evento 249, EMBDECL1.
Pendente nos autos o levantamento dos honorários contratuais cedidos ao BANCO MERCANTIL DE INVESTIMENTOS SA (34.***.***/0001-72) e depositados na conta 170455200, agência 0652, da CEF.
O pedido de TED realizado anteriormente no evento 213, PET1, não foi possível em razão de erro no sistema que inviabilizou a conclusão da operação requisitada neste processo e em outros do Juízo.
Todavia a procuradora da Cessinária foi alertada no despacho do evento 225, DESPADEC1, que, em caso de urgência, proceder ao saque diretamente na unidade bancária local ou manter contato direto com a agência que centraliza o cumprimento.
De todo modo, caso queira ver o crédito transferido para a conta indicada na petição do evento 213, deverá a parte interessada formular novo pedido de TED mediante a funcionalidade do e-Proc: PETIÇÃO - PEDIDO DE TED.
Por fim, caso queira comparecer presencialmente na agência bancária, poderá a parte interessada requerer a expedição de Alvará.
Ademais, o não levantamento dos valores não impede a extinção do feito, hava vista não prejudicar os requerimentos de saques de depósitos judiciais.
Ciência ao requerente.
Cumpra-se.
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5030940-07.2021.4.04.7200/SCEXEQUENTE: JOAQUIM ESPINDOLA BENTOADVOGADO(A): ANA PAULA QUINT DOS SANTOS (OAB SC051785)SENTENÇA
Ante o exposto, EXTINGO o presente cumprimento de sentença, com fundamento no art. 924, II, do Código de Processo Civil/2015, para cumprir norma inserta no art. 925 do mesmo Diploma. Sem honorários advocatícios. Não há custas a serem saldadas. Publicada com a sua liberação no sistema. Registrada eletronicamente. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se este autos.
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5030940-07.2021.4.04.7200/SC
EXEQUENTE: JOAQUIM ESPINDOLA BENTOADVOGADO(A): ANA PAULA QUINT DOS SANTOS (OAB SC051785)
DESPACHO/DECISÃO
No despacho do evento 215, DESPADEC1, restou consignado de que, em caso de eventual atraso no cumprimento da requisição pelo banco depositário dos valores não será realizada nova requisição, tampouco será apreciada petição requerendo arbitramento de multa, devendo o interessado, em caso de urgência, proceder ao saque diretamente na unidade bancária local ou manter contato direto com a agência que centraliza o cumprimento.
Além disso, a Portaria Conjunta nº 2/2026 do TRF da 4ª Região, que dispõe sobre a regulamentação do pedido de TED, prevê a elasticidade dos prazos de cumprimento pela Instituição Bancária:
Art. 6º O prazo para cumprimento do pedido de TED automática pelo banco depositário será de 2 (dois) dias úteis contados da intimação, que será considerada, se não houver confirmação anterior do destinatário, em 10 (dez) dias.
§ 1º Nas hipóteses da liberação de grandes lotes de precatórios e RPVs para pagamento por uma mesma agência bancária, o prazo do caput deste artigo poderá ser ampliado até o seu dobro, desde que devidamente justificado pelo(a) respectivo(a) gerente.
Ciência ao requerente.
Alternativamente, poderá formular novo Pedido de TED pela funcionalidade do e-Proc.
Cumpra-se.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA Nº 5030940-07.2021.4.04.7200/SCRELATOR: MARTA WEIMEREXEQUENTE: JOAQUIM ESPINDOLA BENTOADVOGADO(A): ANA PAULA QUINT DOS SANTOS (OAB SC051785)INTERESSADO: BANCO MERCANTIL DE INVESTIMENTOS SAADVOGADO(A): OSMAR VAZ DE MELLO DA FONSECA NETOATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 201 - 27/03/2026 - Requisição de pagamento de precatório paga - bloqueada
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA Nº 5030940-07.2021.4.04.7200/SCRELATOR: MARTA WEIMEREXEQUENTE: JOAQUIM ESPINDOLA BENTOADVOGADO(A): ANA PAULA QUINT DOS SANTOS (OAB SC051785)ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se aos seguintes eventos:
Evento 235 - 06/05/2026 - Juntado(a)
Evento 230 - 24/04/2026 - Despacho