Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 4ª Região
2026
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Execução de Título Extrajudicial (JEF) Nº 5031049-97.2025.4.04.7000/PR
EXEQUENTE: BELLE VILLE 01ADVOGADO(A): RAQUEL ABDO EL ASSAD (OAB PR034361)EXECUTADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
ATO ORDINATÓRIO
Tendo em vista o retorno dos autos das instâncias superiores, intimam-se as partes/interessados para ciência e, sendo o caso, querendo, requerer o de direito.
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO PRESENCIAL DE 23/07/2026
RECURSO CÍVEL Nº 5031049-97.2025.4.04.7000/PR
RELATOR: Juiz Federal RODRIGO DE SOUZA CRUZ
PRESIDENTE: Juiz Federal GERSON LUIZ ROCHA
PROCURADOR(A): JOSE MAURO LUIZAO
RECORRENTE: BELLE VILLE 01 (EXEQUENTE)
ADVOGADO(A): RAQUEL ABDO EL ASSAD (OAB PR034361)
RECORRIDO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (EXECUTADO)
RECORRIDO: ERNANI BRUSCH (EXECUTADO)
ADVOGADO(A): MOARA DOS SANTOS DAIPRAI (OAB PR089577)
A 1ª TURMA RECURSAL DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal RODRIGO DE SOUZA CRUZ
Votante: Juiz Federal RODRIGO DE SOUZA CRUZ
Votante: Juiz Federal ANDERSON FURLAN FREIRE DA SILVA
Votante: Juiz Federal GERSON LUIZ ROCHA
RECURSO CÍVEL Nº 5031049-97.2025.4.04.7000/PR
RELATOR: Juiz Federal RODRIGO DE SOUZA CRUZRECORRENTE: BELLE VILLE 01 (EXEQUENTE)ADVOGADO(A): RAQUEL ABDO EL ASSAD (OAB PR034361)RECORRIDO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (EXECUTADO)
ACÓRDÃO
A 1ª Turma Recursal do Paraná decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Curitiba, 23 de julho de 2026.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (JEF) Nº 5031049-97.2025.4.04.7000/PRRELATOR: JOAO ROMULO DA SILVA BRANDAOEXECUTADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEFATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se aos seguintes eventos:
Evento 43 - 25/02/2026 - PETIÇÃO
Evento 42 - 23/02/2026 - RECURSO INOMINADO
Execução de Título Extrajudicial (JEF) Nº 5031049-97.2025.4.04.7000/PREXEQUENTE: BELLE VILLE 01ADVOGADO(A): RAQUEL ABDO EL ASSAD (OAB PR034361)EXECUTADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEFSENTENÇA
III. Dispositivo Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os embargos à execução, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para reconhecer a ilegitimidade passiva da CEF. Por consequência, determino a exclusão da CEF do polo passivo e a devolução dos autos ao Juízo da 2ª Vara Cível de Fazenda Rio Grande/PR (autos nº 0001950-06.2023.8.16.0038), nos termos da Súmula nº 224 do STJ c/c art. 45, §3º, do CPC. Revogo o item 1 da decisão do evento 22, DESPADEC1 e declaro prejudicado o requerimento do evento 18, PET1. Sem custas e honorários advocatícios. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, autorizo a apropriação do saldo total da conta nº 0650.005.***.***-57-9 (evento 20, COMP4) pela CEF.
2025
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (JEF) Nº 5031049-97.2025.4.04.7000/PRRELATOR: JOAO ROMULO DA SILVA BRANDAOEXEQUENTE: BELLE VILLE 01ADVOGADO(A): RAQUEL ABDO EL ASSAD (OAB PR034361)ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 27 - 07/10/2025 - PETIÇÃO
1ª Turma Recursal do Paraná
Pauta de Julgamentos
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos PRESENCIAL do dia 23 de julho de 2026, quinta-feira, às 14h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
RECURSO CÍVEL Nº 5031049-97.2025.4.04.7000/PR (Pauta: 488)
RELATOR: Juiz Federal RODRIGO DE SOUZA CRUZ
RECORRENTE: BELLE VILLE 01 (EXEQUENTE)
ADVOGADO(A): RAQUEL ABDO EL ASSAD (OAB PR034361)
RECORRIDO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (EXECUTADO)
PROCURADOR(A): PAULO EDUARDO SILVA RAMOS
RECORRIDO: ERNANI BRUSCH (EXECUTADO)
ADVOGADO(A): MOARA DOS SANTOS DAIPRAI (OAB PR089577)
Publique-se e Registre-se.
Curitiba, 13 de julho de 2026.
Juiz Federal GERSON LUIZ ROCHA
Presidente
Execução de Título Extrajudicial (JEF) Nº 5031049-97.2025.4.04.7000/PR
EXECUTADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
1. Defiro o pedido do evento 18, PET1.
2. Concedo o prazo de 15 (quinze) dias à CEF para apresentação de embargos à execução, nos próprios autos de execução, conforme dispõe o art. 52, IX, da Lei 9.099/95 e o Enunciado nº 13 do FONAJEF:
"Enunciado nº. 13 do FONAJEF - Não são admissíveis embargos de execução nos Juizados Especiais Federais, devendo as impugnações do devedor ser examinadas independentemente de qualquer incidente."
3. Na sequência, dê-se vista ao exequente e, depois, registrem-se para sentença.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (JEF) Nº 5031049-97.2025.4.04.7000/PRRELATOR: JOAO ROMULO DA SILVA BRANDAOEXECUTADO: ERNANI BRUSCHADVOGADO(A): MOARA DOS SANTOS DAIPRAI (OAB PR089577)ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 11 - 01/09/2025 - Juntado(a)
Processo 5031049-97.2025.4.04.7000 distribuido para 2ª Vara Federal de Foz do Iguaçu na data de 10/06/2025.