Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 4ª Região
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2025
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Agravo de Instrumento Nº 5031479-97.2025.4.04.0000/RS
AGRAVANTE: TASSIANE CLAUDIO DE FREITAS MARQUESADVOGADO(A): DESIREÉ MARQUETOTTI COSTA (OAB RS109296)
DESPACHO/DECISÃO
O agravo de instrumento está prejudicado em face da prolação da sentença pelo Juízo de origem (evento 22, SENT1). Incidência direta do inciso III do artigo 932 do CPC.
Intimem-se e, após, arquivem-se.
Agravo de Instrumento Nº 5031479-97.2025.4.04.0000/RS
AGRAVANTE: TASSIANE CLAUDIO DE FREITAS MARQUESADVOGADO(A): DESIREÉ MARQUETOTTI COSTA (OAB RS109296)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por TASSIANE CLAUDIO DE FREITAS MARQUES contra decisão do MM. Juízo da 3ª Vara Federal de Rio Grande, exarada em sede de mandado de segurança, nas seguintes letras (evento 4, DESPADEC1):
"Trata-se mandado de segurança no qual foi formulado pedido liminar, assim redigido:
a) A concessão de medida liminar para determinar ao INSS o imediato restabelecimento do auxílio por incapacidade temporária (NB 721.460.098-7), com efeitos retroativos a partir de 12/09/2025, data seguinte à cessação indevida;
b) Seja garantido o direito da impetrante de solicitar prorrogação do benefício com a designação de novo ato pericial com continuidade do benefício até que nova perícia médica seja realizada, assegurando a proteção da segurada enquanto persistir a incapacidade.
É o sucinto relatório. Passo a decidir.
Consoante dispõe o artigo 7º, inciso III, da Lei 12.016/09, a liminar em mandado de segurança poderá ser concedida "quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida".
Considerando o célere trâmite da ação mandamental, que restringe a hipóteses excepcionais a urgência que enseja a concessão de medida liminar, não resta demonstrado que a parte impetrante não possa aguardar a regular tramitação da ação. Saliento que a parte impetrante não demonstrou situação específica a sinalizar que a demora no atendimento do pedido poderá lhe causar dano irreparável ou de difícil reparação, de modo que não haverá ineficácia da medida caso deferida apenas na sentença.
Sublinho que a natureza alimentar do benefício, isoladamente, não se mostra suficiente para configurar o risco no aguardo da decisão final.
Ante o exposto, indefiro o pedido liminar.
Defiro, contudo, o benefício da gratuidade.
Intimem-se, inclusive o representante judicial da autoridade.
Notifique-se a autoridade impetrada para que preste as informações cabíveis, no prazo de 10 (dez) dias.
Posteriormente, dê-se vista ao Ministério Público Federal, pelo prazo de 10 (dez) dias, para parecer.
A seguir, venham os autos conclusos para sentença.
Cumpra-se."
A parte agravante postula a reforma da decisão agravada porquanto entende que o pedido atende aos requisitos indispensáveis à concessão da tutela (evento 1, INIC1).
Relatei. Decido.
Em que pesem os argumentos expendidos pela parte agravante, não vejo como deferir a medida solicitada porque os elementos trazidos à observação judicial não têm o condão de infirmar a conclusão do julgador singular, tampouco desautorizar a decisão recorrida, mesmo porque o magistrado sequer adentrou no mérito da questão (fumus boni iuris), já que desnecessário, neste momento processual, pois ausente o outro requisito ao deferimento da liminar, qual seja, o periculum in mora, justificando, portanto, o indeferimento do pedido formulado, nos termos expendidos na decisão agravada.
Por fim, registro que o processo do mandado de segurança é, por natureza, sumário, estando seu julgamento a depender apenas da prestação de informações pela autoridade coatora e do parecer do Ministério Público Federal. Nesse sentido (grifei):
ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. ALTERAÇÃO DE CADASTRO DE EMPRESA. FUMUS BONI IURIS. PERICULUM IN MORA. INOCORRÊNCIA. I. A concessão de medida liminar em mandados de segurança pressupõe o preenchimento de dois requisitos, previstos no art. 7º, III, da Lei n. 12.016, de 7 de agosto de 2009, a saber: a relevância do direito, ou seja, a probabilidade de acolhimento do pedido na sentença (fumus boni iuris), e o risco de dano, representado pelo perigo de inviabilidade de recomposição do direito afirmado, caso a tutela seja concedida apenas ao final (periculum in mora). II. Tais requisitos não foram implementados no caso concreto, porque, como bem salientado pelo juízo a quo, não se vislumbra hipótese de concessão liminar da pretensão, por ausência de risco iminente e concreto de dano, não restando justificado antecipar o juízo de cognição exauriente. Deveras, o rito processual do mandamus é muito célere, cuja sentença, em caso de procedência, poderá ser executada imediatamente, revelando-se ausente risco no aguardo do processamento normal do feito. III. O acolhimento de pretensão de caráter antecipatório é medida excepcional, que se justifica em situação de efetivo e iminente risco de dano irreparável, o que, aparentemente, não ocorre no caso concreto. Desse modo, faz-se necessária a observância do devido processo legal, oportunizando-se o contraditório e a cognição exauriente. (TRF4, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5011381-04.2019.4.04.0000, 4ª Turma, Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 27/06/2019)
A decisão agravada, portanto, deve ser mantida, pelos seus próprios e jurídicos fundamentos.
Frente ao exposto, indefiro o pedido de antecipação da pretensão recursal.
Intimem-se, sendo a parte agravada para, querendo, apresentar resposta. Remetam-se os autos ao Ministério Público Federal para, querendo, ofertar parecer. Após, voltem os autos conclusos para oportuna inclusão em pauta de julgamento.
Processo 5031479-97.2025.4.04.0000 distribuido para SEC.GAB.51 (Des. Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR) - 5ª Turma na data de 01/10/2025.