Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 4ª Região
2026
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EMBARGOS À EXECUÇÃO Nº 5031631-97.2025.4.04.7000/PR (originário: processo nº 50415054320244047000/PR)RELATOR: TANI MARIA WURSTEREMBARGADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEFATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 54 - 24/04/2026 - PETIÇÃO
EMBARGOS À EXECUÇÃO Nº 5031631-97.2025.4.04.7000/PR (originário: processo nº 50415054320244047000/PR)RELATOR: TANI MARIA WURSTEREMBARGADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEFATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 48 - 27/03/2026 - PETIÇÃO
EMBARGOS À EXECUÇÃO Nº 5031631-97.2025.4.04.7000/PR (originário: processo nº 50415054320244047000/PR)RELATOR: TANI MARIA WURSTEREMBARGANTE: G DE LIMA BOLSI MONTAGENS DE ESTRUTURAS LTDAADVOGADO(A): Kleber Rouglas de Mello (OAB PR054109)EMBARGANTE: GABRIEL DE LIMA BOLSIADVOGADO(A): Kleber Rouglas de Mello (OAB PR054109)ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 48 - 27/03/2026 - PETIÇÃO
EMBARGOS À EXECUÇÃO Nº 5031631-97.2025.4.04.7000/PR
EMBARGANTE: G DE LIMA BOLSI MONTAGENS DE ESTRUTURAS LTDAADVOGADO(A): Kleber Rouglas de Mello (OAB PR054109)EMBARGANTE: GABRIEL DE LIMA BOLSIADVOGADO(A): Kleber Rouglas de Mello (OAB PR054109)EMBARGADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
1. Contextualização
Trata-se de embargos à execução de título extrajudicial 5041505-43.2024.4.04.7000 opostos pelos avalistas G DE LIMA BOLSI MONTAGENS DE ESTRUTURAS LTDA e GABRIEL DE LIMA BOLSI.
Na execução de título extrajudicial, a CEF pretende a cobrança dos valores vinculados ao contrato de capital de giro firmado junto à Agencia 2122 da Caixa, garantido pela cédula de crédito bancário 0.000.000.001.504.650, assinada em 12/07/2022 pela pessoa jurídica e pelo avalista (processo 5041505-43.2024.4.04.7000/PR, evento 1, DOC5 e evento 1, PLAN4).
Requerem os embargantes, no mérito:
" (...) f) O reconhecimento da abusividade da taxa de juros praticada, eis que demasiadamente superior à média de mercado do BACEN;
g) O reconhecimento de abusividade do regime de capitalização de juros (Tabela PRICE), substituindo para o método GAUSS, uma vez que mais favorável ao consumidor (CC, art. 423 e CDC, art. 47), nos termos da fundamentação;
h) Que seja determinado o expurgo dos juros remuneratórios desde a data do vencimento antecipado da dívida, impedindo que a parte Embargada cobre referidos encargos após tal data, reconhecendo a abusividade da cláusula contratual que assim autorize, nos termos da fundamentação;
2025
EMBARGOS À EXECUÇÃO Nº 5031631-97.2025.4.04.7000/PR
EMBARGANTE: G DE LIMA BOLSI MONTAGENS DE ESTRUTURAS LTDAADVOGADO(A): Kleber Rouglas de Mello (OAB PR054109)EMBARGANTE: GABRIEL DE LIMA BOLSIADVOGADO(A): Kleber Rouglas de Mello (OAB PR054109)EMBARGADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
ATO ORDINATÓRIO
Em cumprimento ao art. 1º, inciso XXVIII, da Portaria nº 23/2017, deste Juízo, intimo as partes para especificarem, de forma justificada, em 5 (cinco) dias, as provas que pretendem produzir.
i) Seja reconhecida a abusividade da multa aplicada sobre as parcelas atualizadas, devendo ser limitada a incidência ao valor nominal das prestações;
j) Seja reconhecida a onerosidade excessiva dos encargos moratórios do contrato, declarando a abusividade de cláusula, reconhecendo-se, ainda, a impossibilidade de cobrar juros de mora de forma capitalizada sem pactuação;
k) Seja reconhecida a abusividade da cobrança das tarifas TAC/TEC, cuja cobrança é ilegítima, nos termos da fundamentação;
l) Considerando as abusividades cometidas, pugna-se também que seja DESCARACTERIZADA A MORA do contrato; (...)"
Apontam um excesso de execução de R$ 80.308,82.
Requerem a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, com a consequente inversão do ônus da prova.
Em sede de impugnação dos embargos, a Caixa Econômica Federal sustenta a higidez do contrato e a regularidade dos encargos, requerendo a total improcedência dos embargos.
Os embargantes apresentaram sua réplica no evento 28, RÉPLICA1, pugnando pela rejeição de todos os argumentos aduzidos pela Caixa.
Instados a especificar provas, a Caixa informou que não tem provas a produzir e requereu o julgamento antecipado da lide (ev. 36) e os embargantes requereram a produção de prova documental e a realização de perícia contábil.
2. Pontos controvertidos
Verifico que todas as questões levantadas pelo embargante em sua petição inicial permanecem controvertidos, necessitando de dilação probatória para seu esclarecimento.
No evento 35, a parte indica como pontos controvertidos, ainda: "5. Aplicação indevida do CDI como encargo contratual; 6. Possibilidade de revisar os contratos que deram origem à confissão de dívida;". Todavia, tais pontos não foram trazidos na petição inicial, não cabendo à parte inovar neste momento processual.
Aliás, não há menção, nem na execução, nem nos embargos, da existência de confissão de dívida ou de que o capital de giro tenha qualquer relação com renegociação de contratos anteriores. Tampouco consta do contrato cláusula para aplicação da taxa CDI (Certificado de Depósito Interbancário) como encargo.
Desse modo, ficam fixados os limites da lide nos pedidos formulados pelos embargantes em sua petição inicial.
3. Inversão do ônus da prova
Requer a parte embargante a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, com a consequente inversão do ônus da prova. Em feitos desta natureza tenho, seguidamente, manifestado entendimento de que é possível a aplicação das normas constantes do Código de Defesa do Consumidor nas relações decorrentes de operações com instituições financeiras. E o faço por entender que também o crédito constitui um produto, nos termos do parágrafo primeiro do art. 3º, do Código de Defesa do Consumidor, hábil a merecer a tutela da lei referida. Tal entendimento é hoje dominante, a teor da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça.
Nesse passo, embora equiparada a parte autora à condição de consumidora, apenas a incidência do CDC no julgamento não importa na aplicação automática do seu art. 6º, VIII, com inversão do ônus de prova, impondo-se sejam, no caso concreto, demonstrados os requisitos constantes da referida norma legal, quais sejam a hipossuficiência da parte ou a verossimilhança de suas alegações.
Nesse sentido, importa destacar que a inversão do ônus da prova não deve ser confundida com a inversão do ônus financeiro advindo da realização dos atos do processo.
Assim, a hipossuficiência caracteriza-se quando o consumidor demonstra, no caso concreto, a impossibilidade de produção de provas ou a sua excessiva dificuldade - o que não restou feito até o presente momento. No que concerne ao requisito da verossimilhança, observo que as afirmações contidas na exordial não tem o condão de preencher o referido requisito e ensejar a aplicação da inversão do onus probandi.
Dessa forma, embora seja aplicável o CDC para o caso em tela, indefiro o pedido de inversão do ônus da prova, por entender estarem ausentes os requisitos do art. 6º, VIII, do referido diploma legal.
4. Prova documental
Os embargantes requerem a produção de "PROVA DOCUMENTAL consubstanciada na juntada nos autos da taxa média de mercado relativa à taxa de juros praticada na época da contratação, a qual comprova que os juros pactuados foram abusivos; além da juntada nos autos, pela Requerida, DOS CONTRATOS QUE DERAM ORIGEM À CONFISSÃO DE DÍVIDA (STJ, Súmula 286)".
Defiro a prova documental para que os embargantes juntem aos autos a taxa média de mercado.
Quanto ao pedido para juntada nos autos, pela Requerida, DOS CONTRATOS QUE DERAM ORIGEM À CONFISSÃO DE DÍVIDA, não se verifica qualquer contrato de confissão de dívida vinculado à execução.
Como já apontado no item 2 desta decisão, não há menção, nem na execução, nem nos embargos, da existência de confissão de dívida ou de que o capital de giro tenha qualquer relação com renegociação de contratos anteriores. Além disso, não sendo o pedido formulado na petição inicial, não cabe sua modificação neste momento processual.
5. Perícia contábil
Defiro a prova pericial requerida pelos embargantes.
Nomeio para o encargo o perito o Contador ANTENOR FERRARI, cadastrado no e-proc.
5.1. Intimem-se as partes para, querendo, arguirem a suspeição ou impedimento do perito, indicarem assistente técnico e apresentarem quesitos, no prazo de 15 dias, de acordo com o artigo 465, §1º, do CPC.
Nesta oportunidade, devem as partes indicar e-mail de seu assistente técnico, ou, caso não indiquem assistente, devem fornecer endereço de e-mail próprio ou de seus procuradores, a fim de que haja comunicação acerca da perícia.
5.2. Apresentados os quesitos das partes, intime-se o perito para manifestar sua concordância com o encargo, bem como, em caso positivo, apresentar sua proposta de honorários. Prazo de 15 dias.
5.3. Após, vista às partes, no prazo de 15 dias, acerca da proposta apresentada.
5.4. Havendo concordância, providenciem os embargantes o pagamento dos honorários periciais, no prazo de 15 dias, mediante depósito em conta vinculada aos autos, tendo em vista que a prova foi por ele requerida.
5.5. Efetuado o pagamento, intime-se o perito para dar inícios aos trabalhos, cientificando-a de que terá o prazo de 30 dias para a entrega do laudo.
Ressalto que se impõe ao perito assegurar aos assistentes das partes o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que realizar, conforme prevê o art. 466, §2º, CPC/2015, devendo efetuar prévia comunicação, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias, através dos e-mails indicados pelas partes, comprovando o envio do e-mail nestes autos.
6. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para que se manifestem, no prazo de 15 dias.
7. Havendo pedido de complementação, intime-se o Perito para apresentar laudo complementar/esclarecimentos, no prazo de 15 dias.
8. Abra-se vista às partes do laudo complementar.
9. Nada sendo requerido, promova-se a transferência dos honorários periciais ao Sr. Perito.
10. Por fim, nada mais havendo, registrem-se para sentença.
EMBARGOS À EXECUÇÃO Nº 5031631-97.2025.4.04.7000/PR (originário: processo nº 50415054320244047000/PR)RELATOR: TANI MARIA WURSTEREMBARGANTE: G DE LIMA BOLSI MONTAGENS DE ESTRUTURAS LTDAADVOGADO(A): Kleber Rouglas de Mello (OAB PR054109)EMBARGANTE: GABRIEL DE LIMA BOLSIADVOGADO(A): Kleber Rouglas de Mello (OAB PR054109)ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 21 - 15/09/2025 - IMPUGNAÇÃO AOS EMBARGOS
EMBARGOS À EXECUÇÃO Nº 5031631-97.2025.4.04.7000/PR
EMBARGANTE: G DE LIMA BOLSI MONTAGENS DE ESTRUTURAS LTDAADVOGADO(A): Kleber Rouglas de Mello (OAB PR054109)EMBARGANTE: GABRIEL DE LIMA BOLSIADVOGADO(A): Kleber Rouglas de Mello (OAB PR054109)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos, etc.
Recebo os presentes embargos à execução, em dependência à execução nº 504.1505-43.404.7000, para discussão, sem prejuízo do andamento da execução em apenso, por força do art. 919, § 1º, do Código de Processo Civil, que autoriza a concessão de efeito suspensivo apenas nos casos em que restarem "... verificados os requisitos para a concessão de tutela provisória e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes."
No presente caso, a execução não se encontra garantida ainda por nenhuma das formas citadas, razão pela qual não há como ser deferido o efeito suspensivo, considerada a orientação da 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça dando conta de que o ajuizamento de ação, sem pagamento ou depósito do valor do débito, não é suficiente para impedir o registro do nome dos devedores em cadastros restritivos de crédito, conforme o teor da ementa a seguir transcrita:
CIVIL. SERVIÇOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. REGISTRO NO ROL DE DEVEDORES. HIPÓTESES DE IMPEDIMENTO. A recente orientação da Segunda Seção desta Corte acerca dos juros remuneratórios e da comissão de permanência (REsp's ns. 271.214-RS, 407.097-RS, 420.111-RS), e a relativa freqüência com que devedores de quantias elevadas buscam, abusivamente, impedir o registro de seus nomes nos cadastros restritivos de crédito só e só por terem ajuizado ação revisional de seus débitos, sem nada pagar ou depositar, recomendam que esse impedimento deva ser aplicado com cautela, segundo o prudente exame do juiz, atendendo-se às peculiaridades de cada caso. Para tanto, deve-se ter, necessária e concomitantemente, a presença desses três elementos: a) que haja ação proposta pelo devedor contestando a existência integral ou parcial do débito; b) que haja efetiva demonstração de que a contestação da cobrança indevida se funda na aparência do bom direito e em jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça; c) que, sendo a contestação apenas de parte do débito, deposite o valor referente à parte tida por incontroversa, ou preste caução idônea, ao prudente arbítrio do magistrado. O Código de Defesa do Consumidor veio amparar o hipossuficiente, em defesa dos seus direitos, não servindo, contudo, de escudo para a perpetuação de dívidas. Recurso conhecido pelo dissídio, mas improvido. (RESP nº 527.618/RS, rel. Min. César Asfor Rocha, v.u. j. em 22 de outubro de 2003 DJ1 nº 227, 24/11/03, p. 214)
Conquanto admitido, nos embargos à execução, a revisão contratual, inclusive na extensão aqui requerida, a incorreção quanto à evolução dos encargos é questão fática que depende de demonstração por prova técnica, a ser oportunamente produzida.
Cite-se.
Intime-se.
EMBARGOS À EXECUÇÃO Nº 5031631-97.2025.4.04.7000/PR
EMBARGANTE: G DE LIMA BOLSI MONTAGENS DE ESTRUTURAS LTDAADVOGADO(A): Kleber Rouglas de Mello (OAB PR054109)EMBARGANTE: GABRIEL DE LIMA BOLSIADVOGADO(A): Kleber Rouglas de Mello (OAB PR054109)
DESPACHO/DECISÃO
1. Conforme evento 4, não foi possível reconhecer a assinatura digital constante da procuração apresentada.
A assinatura eletrônica deve estar em conformidade com o art. 1º, §2º, III, "a", da Lei nº 11.419/2006 e com a Medida Provisória nº 2.200-2 de 24/08/2001.
Assim sendo, intimem-se a parte autora para regularizar a representação processual, no prazo de 15 (quinze) dias, juntando aos autos procuração regular, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito.
2. Atendida a determinação, retornem imediatamente conclusos.
Processo 5031631-97.2025.4.04.7000 distribuido para 2ª Vara Federal de Curitiba na data de 13/06/2025.