Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 4ª Região
2026
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RECURSO CÍVEL Nº 5031663-70.2023.4.04.7001/PR
RECORRIDO: MARIA APARECIDA ESTIVAM (AUTOR)ADVOGADO(A): FÁBIO GOMES MARGARIDO (OAB PR043365)
DESPACHO/DECISÃO
A sentença recorrida concluiu pela procedência do pleito revisional consistente na aplicação da regra definitiva prevista no art. 29, incisos I e II, da Lei nº 8.213/1991, ainda que mais benéfica à parte segurada, em detrimento da regra de transição estabelecida no art. 3º da Lei nº 9.876/1999, conhecida como “revisão da vida toda”.
A controvérsia encontra solução no entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1102 da repercussão geral, ocasião em que restou assentado que a declaração de constitucionalidade do art. 3º da Lei nº 9.876/1999 impõe sua observância obrigatória pelos órgãos do Poder Judiciário e pela Administração Pública. A interpretação literal do referido dispositivo não comporta exceções, sendo vedada ao segurado que se enquadra em sua hipótese normativa a opção pela regra definitiva do art. 29, incisos I e II, da Lei nº 8.213/1991, ainda que esta se revele mais favorável.
Diante disso, impõe-se a aplicação do art. 10, inciso X, alínea “b”, do Regimento das Turmas Recursais e da Turma Regional de Uniformização da 4ª Região, que atribui ao relator a competência para dar provimento ao recurso quando a decisão recorrida contrarie entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos.
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO AO RECURSO.