Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 4ª Região
2025
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CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5031819-08.2016.4.04.7000/PR
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
1. Trata-se de cumprimento de sentença de Embargos à Execução oriundos da ação de Execução de Título Extrajudicial nº 50632491220154047000.
Verifico que foi proferida sentença que extinguiu o processo principal, com base no art. 924, II do CPC (processo 5063249-12.2015.4.04.7000/PR, evento 148, SENT1).
Naquele processo, a exequente informou que houve a composição entre as partes, inclusive dos honorários advocatícios (processo 5063249-12.2015.4.04.7000/PR, evento 146, DOC1):
Informa, outrossim, que a composição incluiu custas e honorários advocatícios, e o presente pedido não decorre de acolhimento de defesa exercida pela parte executada, razão pela qual nenhuma das partes deve ser condenada em tal verba. Grifei
Sobre a execução de honorários dos Embargos à Execução, dispõe o art. 85, §13 do CPC:
§ 13. As verbas de sucumbência arbitradas em embargos à execução rejeitados ou julgados improcedentes e em fase de cumprimento de sentença serão acrescidas no valor do débito principal, para todos os efeitos legais.
2. Considerando que neste processo se executam os honorários dos Embargos à Execução e que a ação principal foi extinta com base em um acordo nela informado (incluídos os honorários), intimem-se as partes para esclarecerem se tal verba foi incluída no referido acordo, no prazo de 15 (quinze) dias.
Em caso positivo, dê-se baixa neste processo com as verificações pertinentes.
Caso contrário, retornem os autos conclusos para a apreciação das petições do evento 195, PET1 e do evento 200, PET1.