Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 4ª Região
2026
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CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (JEF) Nº 5031908-95.2025.4.04.7200/SCRELATOR: ANA CRISTINA KRAMERREQUERENTE: ALONCIO PEREIRAADVOGADO(A): JACIARA VILMA GONCALVES (OAB SC033162)ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 81 - 11/09/2026 - Juntada de Dossiê Previdenciário
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (JEF) Nº 5031908-95.2025.4.04.7200/SCRELATOR: ANA CRISTINA KRAMERREQUERENTE: ALONCIO PEREIRAADVOGADO(A): JACIARA VILMA GONCALVES (OAB SC033162)ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 79 - 11/09/2026 - EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
RECURSO CÍVEL Nº 5031908-95.2025.4.04.7200/SC
RECORRIDO: ALONCIO PEREIRA (AUTOR)ADVOGADO(A): JACIARA VILMA GONCALVES (OAB SC033162)
DESPACHO/DECISÃO
Ao recorrer (evento 49.1), o INSS informou que desistiria do recurso caso a parte autora concordasse com a aplicação da correção monetária e juros de mora na forma recorrida (aplicação da taxa Selic a contar da citação no período de vigência da redação original da EC 113/21 e aplicação do art. 406, CC, após edição da EC 136/25).
Intimada, a parte recorrida aceitou a proposta (evento 63.1).
Diante do exposto, com fundamento no artigo 932, I, parte final, do CPC, homologo o acordo celebrado entre as partes, bem como a desistência do recurso interposto pelo INSS.
Sem condenação em honorários advocatícios.
Certifique a Secretaria da Turma Recursal o trânsito em julgado e remeta-se os autos ao Juizado de origem.
Intimem-se.
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5031908-95.2025.4.04.7200/SCRELATOR: ANA CRISTINA KRAMERAUTOR: ALONCIO PEREIRAADVOGADO(A): JACIARA VILMA GONCALVES (OAB SC033162)ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 49 - 26/05/2026 - RECURSO INOMINADO
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5031908-95.2025.4.04.7200/SCAUTOR: ALONCIO PEREIRAADVOGADO(A): JACIARA VILMA GONCALVES (OAB SC033162)SENTENÇA
II - DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I do Código de Processo Civil, para condenar o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a: a) AVERBAR como tempo rural em regime de economia familiar o período de 05/01/1977 a 01/10/1989, nos termos da fundamentação; b) CONCEDER à parte autora o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, na forma que lhe for mais vantajosa, com efeitos retroativos à data de entrada do requerimento administrativo do benefício n. 212.143.969-7 (DER 29/07/2024); c) PAGAR as parcelas vencidas até o cumprimento administrativo do julgado, observados os critérios de cálculo constantes da fundamentação, conforme cálculo a ser elaborado pelo Núcleo de Cálculos Judiciais, que fará parte integrante desta sentença. Com a finalidade de colaborar com o rápido cumprimento pelo INSS, seguem as seguintes informações sobre o benefício ora concedido: Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Interposto recurso e verificados os pressupostos de admissibilidade, intime-se a parte contrária para a apresentação de contrarrazões, no prazo legal. Juntados o recurso e as contrarrazões, encaminhe-se à Turma Recursal, ficando as partes desde já cientificadas. Transitada em julgado, intime-se a CEAB/DJ (Central Especializada de Análise de Benefícios/Demandas Judiciais) para implantar o benefício, no prazo de 20 (vinte) dias, caso já não tenha feito. Após, sendo o caso, remeta-se ao Núcleo de Cálculos Judiciais para apuração das parcelas não pagas e expedição de requisição de pagamento. Não havendo demais providências a serem adotadas, registre-se o arquivamento.
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5031908-95.2025.4.04.7200/SCRELATOR: ANA CRISTINA KRÄMERAUTOR: ALONCIO PEREIRAADVOGADO(A): JACIARA VILMA GONCALVES (OAB SC033162)ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 33 - 22/01/2026 - CONTESTAÇÃO
2025
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5031908-95.2025.4.04.7200/SC
AUTOR: ALONCIO PEREIRAADVOGADO(A): JACIARA VILMA GONCALVES (OAB SC033162)
ATO ORDINATÓRIO
De ordem da MM. Juíza Federal/Substituta desta Vara, a Secretaria intima a parte autora para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, proceder ao preenchimento dos dados da controvérsia no Painel Previdenciário, cooperando "para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva", na forma do art. 6º do CPC.
A funcionalidade está disponível a partir do ícone azul, na capa do processo, ao lado do nome da parte autora ou acima das informações do processo.
Está disponível vídeo-aula para auxiliar os advogados no preenchimento do Painel Previdenciário, clicando-se aqui.
As provas vinculadas a cada período deverão ser preenchidas de forma completa (indicando todos os documentos que digam respeito ao respectivo período controvertido) e individualizada (especificando cada tipo de prova).
RECURSO CÍVEL Nº 5031908-95.2025.4.04.7200/SC
RECORRIDO: ALONCIO PEREIRA (AUTOR)ADVOGADO(A): JACIARA VILMA GONCALVES (OAB SC033162)
DESPACHO/DECISÃO
O INSS interpôs recurso inominado questionando tão somente os consectários legais da condenação e se propondo a dele desistir caso a parte autora concorde com a aplicação da correção monetária e juros na forma recorrida (aplicação da taxa Selic a contar da citação no período de vigência da redação original da EC 113/21 e aplicação do art. 406, CC, após edição da EC 136/25). (evento 49, RecIno1)
Trata-se do atual Tema 1457 do STF, reconhecido com Repercussão Geral em 05/05/2026:
Questão submetida a julgamento:
Recurso extraordinário em que se discute, à luz do artigo 100; § 5º, da Constituição Federal e do artigo 3º da EC nº 113/2021, o alcance do art. 3º da EC nº 113/2021, na redação anterior à EC n° 136/2025, quanto ao regime jurídico da mora, e a definição do termo inicial da incidência da Taxa SELIC na atualização dos débitos judiciais da Fazenda Pública.
Intime-se a parte recorrida para que, no prazo de 10 (dez) dias, manifeste-se acerca da conciliação proposta pelo INSS no recurso.
Aceita a proposta, retornem para homologação.
E caso de recusa, retornem conclusos para inclusão em pauta de julgamento.
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5031908-95.2025.4.04.7200/SCRELATOR: ANA CRISTINA KRÄMERAUTOR: ALONCIO PEREIRAADVOGADO(A): JACIARA VILMA GONCALVES (OAB SC033162)ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 9 - 17/09/2025 - PETIÇÃO - PEDIDO DE DILAÇÃO DE PRAZO
Processo 5031908-95.2025.4.04.7200 distribuido para 5ª Vara Federal de Florianópolis na data de 25/08/2025.
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5031908-95.2025.4.04.7200/SC
AUTOR: ALONCIO PEREIRAADVOGADO(A): JACIARA VILMA GONCALVES (OAB SC033162)
DESPACHO/DECISÃO
Requer a parte autora o reconhecimento de atividade rural em regime de economia familiar/pescador artesanal, para fins de revisão/concessão de benefício previdenciário.
Defiro a prioridade requeridas. Anote-se.
Fica deferida a assistência judiciária gratuita, caso juntada aos autos a correspondente declaração de hipossuficiência, devidamente assinada e atualizada.
Para a continuidade do feito:
a) Sem prejuízo, em atenção ao princípio da celeridade processual e, considerando a INSS/PRES nº 96, de 14/05/2018 que instituiu a Central de Serviços "Meu INSS", disponível na internet e em aplicativos de celulares, intime-se a parte autora para promover a juntada de cópia integral do processo administrativo relativo ao objeto deste feito, em 15 (quinze) dias, caso ainda não juntado.
b) conforme entendimento adotado por este Juízo, determino que a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente autodeclaração no padrão oficial, preenchida na sua integralidade e assinada. Os modelos de autodeclaração estão disponibilizados nos seguintes endereços eletrônicos:
1. https://www.gov.br/inss/pt-br/centrais-de-conteudo/formularios/Anexo_I___Autodeclaracao_do_Segurado_Especial_Rural.pdf (para tempo rural)
2. https://www.gov.br/inss/pt-br/centrais-de-conteudo/formularios/copy2_of_Anexo_II___Autodeclaracao_do_Segurado_Especial___Pescador.pdf (para pescador artesanal)
c) defiro à parte autora o prazo de 15 (quinze) dias para complementação da prova material, juntando aos autos documentos que comprovem a vocação rural/da pesca da família e da parte autora como, por exemplo, certidão de dispensa do serviço militar, certidões de registro civil (casamento, nascimento dos filhos, óbito) e documentos escolares, onde conste a qualificação de agricultor(a)/pescador(a), notas fiscais relativas à atividade agrícola, etc.
Deverá esclarecer, ainda, seu grau de instrução, e até que ano/série estudou quando vivia no meio rural/da pesca, apontando o nome e localização das instituições de ensino.
Além das determinações supra, deve informar se algum familiar tinha, à época, algum outro rendimento que não o advindo do regime de economia familiar alegado.
d) apresentadas as autodeclarações e eventuais novos documentos, intime-se o INSS para que deles tenha ciência e apresente, querendo, manifestação, em 15 (quinze) dias.
e) caso já tenha sido realizada a justificação administrativa, independente da juntada das autodeclarações, deverá o INSS juntá-la (a justificação) aos autos, na integra, caso ainda não juntada.
CITE-SE a parte ré para contestar ou apresentar proposta de acordo, bem como para fornecer ao Juízo a documentação que disponha para o esclarecimento da causa. Prazo de 30 (trinta) dias.
A parte-ré fica advertida de que, caso não forneça a simulação de cálculos ou não apresente os elementos necessários à sua elaboração (art. 11 da Lei 10.259/01), poderão ser acolhidos os cálculos apresentados pela parte-autora ou arbitrados os valores pelo juízo com base em simulação realizada pela Contadoria Judicial.
Deliberações finais:
Esclareça-se que, pretendendo o Advogado o destaque dos honorários contratuais (§ 4º do art. 22 da Lei 8.906/94) em RPV/precatório, deverá, caso ainda não conste dos autos, juntar contrato de honorários nos termos da Resolução do CJF nº. 458, de 04/10/2017.
Registre-se que eventuais pedidos junto a órgãos/empresas/empregadores, relativos a provas e demais documentos, devem ser providenciados pelas partes do processo, diretamente, servindo cópia desta decisão como ofício autorizador de tais diligências, observado o princípio da cooperação/colaboração processual, previsto no art. 6º do CPC.