Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 4ª Região
2026
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CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA Nº 5032202-49.2017.4.04.7000/PRRELATOR: RICARDO CIMONETTI DE LORENZI CANCELIEREXEQUENTE: LUIZ ADAO NUNES AMARALADVOGADO(A): LUCAS ZUCOLI YAMAMOTO (OAB PR054470)ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se aos seguintes eventos:
Evento 136 - 26/08/2026 - Juntada de Dossiê Previdenciário
Evento 135 - 26/08/2026 - EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Evento 134 - 26/08/2026 - EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA Nº 5032202-49.2017.4.04.7000/PRRELATOR: RICARDO CIMONETTI DE LORENZI CANCELIEREXEQUENTE: LUIZ ADAO NUNES AMARALADVOGADO(A): LUCAS ZUCOLI YAMAMOTO (OAB PR054470)ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se aos seguintes eventos:
Evento 124 - 16/07/2026 - EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Evento 123 - 16/07/2026 - COMUNICAÇÕES
Apelação Cível Nº 5032202-49.2017.4.04.7000/PR
RELATORA: Juíza Federal DIENYFFER BRUM DE MORAES FONTESAPELANTE: LUIZ ADAO NUNES AMARAL (AUTOR)ADVOGADO(A): LUCAS ZUCOLI YAMAMOTO (OAB PR054470)
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO ESPECIAL. VIGILANTE ARMADO. TEMA 1.209 DO STF (REPERCUSSÃO GERAL). AFASTAMENTO DA ESPECIALIDADE. AGENTES BIOLÓGICOS (ESGOTO). REDE DA SANEPAR. EXPOSIÇÃO HABITUAL COMPROVADA PELO PPP. INEFICÁCIA DO EPI (IRDR TEMA 15/TRF4). REAFIRMAÇÃO DA DER (TEMA 995/STJ). CONSECTÁRIOS LEGAIS. EC Nº 136/2025. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS AFASTADOS.
1. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 1.209 da repercussão geral, fixou a tese vinculante de que: "A atividade de vigilante, com ou sem o uso de arma de fogo, não se caracteriza como especial, para fins de concessão da aposentadoria de que trata o art. 201, § 1º, da Constituição".
2. Em observância ao precedente de caráter erga omnes da Suprema Corte, impõe-se a reforma da sentença para afastar o reconhecimento da especialidade dos períodos laborados como vigilante após o fim do enquadramento por categoria profissional (29/04/1995), computando-os exclusivamente como tempo comum. Apelo do INSS provido.
3. O trabalho de encanador/contramestre na manutenção de redes de esgoto expõe o trabalhador a agentes patogênicos e infectocontagiosos (Anexo 14 da NR-15). Constando expressamente no formulário PPP a exposição de forma "habitual", impõe-se o reconhecimento do tempo especial.
4. Para caracterizar a insalubridade por agentes biológicos, não se exige a exposição permanente e ininterrupta, porquanto o risco de contágio está sempre presente. A utilização de EPI não afasta o direito à contagem especial, conforme entendimento consolidado no IRDR Tema 15 deste Tribunal. Apelo do autor provido.
5. Com o recálculo do tempo de contribuição, o segurado necessita do cômputo de períodos laborativos posteriores à entrada do requerimento. Manutenção da sistemática da Reafirmação da DER (Tema 995/STJ), cabendo ao INSS apurar a data exata da nova DIB no cumprimento de sentença.
Central Digital de Auxílio 2
Pauta de Julgamentos
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos PRESENCIAL do dia 10 de março de 2026, terça-feira, às 09h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Apelação Cível Nº 5032202-49.2017.4.04.7000/PR (Pauta: 254)
RELATORA: Juíza Federal DIENYFFER BRUM DE MORAES FONTES
APELANTE: LUIZ ADAO NUNES AMARAL (AUTOR)
ADVOGADO(A): LUCAS ZUCOLI YAMAMOTO (OAB PR054470)
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
PROCURADOR(A): EQUIPE RECURSAL PREVIDENCIÁRIA DA 4ª REGIÃO
APELADO: OS MESMOS
Publique-se e Registre-se.
Curitiba, 25 de fevereiro de 2026.
Desembargador Federal MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS
Presidente
6. Consectários legais ajustados. Incidência do INPC até 08/12/2021. Aplicação exclusiva da taxa SELIC a partir de 09/12/2021 (EC 113/2021). A partir de 10/09/2025, sanando a omissão legislativa da EC nº 136/2025, aplica-se provisoriamente a SELIC com base no art. 406 do Código Civil, com definição final diferida para a execução.
7. Consoante modulação do Tema 995 do STJ, não havendo oposição do INSS à reafirmação da DER no curso da lide, incabível a condenação da Autarquia em honorários advocatícios sucumbenciais. Juros de mora condicionados ao descumprimento de prazo na execução.
8. Apelação do INSS parcialmente provida. Apelação da parte autora provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Central Digital de Auxílio 2 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do INSS e dar provimento à apelação do autor, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 10 de março de 2026.