Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 4ª Região
2026
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 13/03/2026 A 20/03/2026
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5032449-97.2025.4.04.0000/RS
RELATOR: Desembargador Federal MARCELO DE NARDI
PRESIDENTE: Desembargador Federal LEANDRO PAULSEN
PROCURADOR(A): FABIO NESI VENZON
AGRAVANTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
AGRAVADO: EVERTON MENEGOTTO
ADVOGADO(A): RENAN LEMOS VILLELA (OAB RS052572)
A 1ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MARCELO DE NARDI
Votante: Desembargador Federal MARCELO DE NARDI
Votante: Desembargadora Federal LUCIANE A. CORRÊA MÜNCH
Votante: Desembargador Federal LEANDRO PAULSEN
Agravo de Instrumento Nº 5032449-97.2025.4.04.0000/RSPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5033204-64.2025.4.04.7100/RS
RELATOR: Desembargador Federal MARCELO DE NARDIAGRAVADO: EVERTON MENEGOTTOADVOGADO(A): RENAN LEMOS VILLELA (OAB RS052572)INTERESSADO: EVERTON MENEGOTTOADVOGADO(A): RENAN LEMOS VILLELA
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. BLOQUEIO DE ATIVOS FINANCEIROS. REITERAÇÃO AUTOMÁTICA.
1. A busca e penhora de ativos financeiros através do sistema SISBAJUD na modalidade de reiteração automática (teimosinha) está prevista na regulamentação provinda do Conselho Nacional de Justiça, um dos patrocinadores do dito sistema. Trata-se de instrumento facilitador da satisfação do crédito, conforme precedente do Superior Tribunal de Justiça.
2. Os direitos ameaçados pela busca por ativos financeiros são plenamente disponíveis para a executada fiscal que pode, inclusive, concordar com a penhora que vier a se realizar. Não pode o Juízo de origem limitar a pretensão executiva sem provocação objetiva e precisa do executado fiscal, sob pena de contrariar a expressa previsão do art. 797 do CPC de que se realiza a execução no interesse do exequente.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 20 de março de 2026.
Agravo de Instrumento Nº 5032449-97.2025.4.04.0000/RS
AGRAVADO: EVERTON MENEGOTTOADVOGADO(A): RENAN LEMOS VILLELA (OAB RS052572)INTERESSADO: EVERTON MENEGOTTOADVOGADO(A): RENAN LEMOS VILLELA
DESPACHO/DECISÃO
RELATÓRIO
União (representada pela Procuradoria da Fazenda Nacional) interpôs agravo de instrumento contra decisão na execução fiscal 50332046420254047100 (e10d1 na origem) que deferiu busca e penhora de ativos financeiros via SISBAJUD, mas sem a utilização da ferramenta de reiteração automática (teimosinha). Sustentou estarem presentes as condições do inc. I do art. 1.019 do CPC e requereu intervenção sobre a decisão agravada, inclusive por medida liminar em recurso, segundo os seguintes fundamentos:
Acerca das demandas, como é do conhecimento de Vossas Excelências, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, desde abril de 2016 (Portaria PGFN nº 396, de 20 de abril de 2016), alterou seu método de trabalho, com a implementação do Regime Diferenciado de Cobrança de Créditos: o RDCC. O RDCC, na essência, implementou nova forma de compreender e trabalhar a lide tributária de pretensão insatisfeita (uma das maiores responsáveis pelo congestionamento do Judiciário). Seguindo orientação moderna, a PGFN, pautada na eficiência, dispensa atos inúteis e desnecessários, sempre com a preocupação de diminuir o número de processos em efetiva tramitação nas varas de execução e racionalizar/otimizar o prosseguimento dos processos com utilidade potencial;
não se trata de pedido de penhora casual, fortuito, aleatório; mas, sim, de requerimento fundamentado em Demanda administrativa no Âmbito do Procedimento Especial de Diligenciamento Patrimonial – PEDP, o que, como explicado, possui relevantes consequências jurídicas;
a utilização da ferramenta conhecida como “teimosinha” não pode ser lida como uma medida tendente à inviabilização de atividades econômicas, mas sim como medida necessária e adequada para se assegurar a efetividade da execução fiscal diante do devedor recalcitrante;
1ª Turma
Pauta de Julgamentos
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL, conforme Resolução nº 569/2025, com abertura da sessão no dia 13 de março de 2026, às 00:00, e encerramento no dia 20 de março de 2026, sexta-feira, às 16h00min. Ficam as partes cientificadas que poderão se opor ao julgamento virtual, nos termos do art. 3º da precitada Resolução.
Agravo de Instrumento Nº 5032449-97.2025.4.04.0000/RS (Pauta: 465)
RELATOR: Desembargador Federal MARCELO DE NARDI
AGRAVANTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
PROCURADOR(A): SIMONE KLITZKE
AGRAVADO: EVERTON MENEGOTTO
ADVOGADO(A): RENAN LEMOS VILLELA (OAB RS052572)
INTERESSADO: EVERTON MENEGOTTO
ADVOGADO(A): RENAN LEMOS VILLELA
Publique-se e Registre-se.
Porto Alegre, 03 de março de 2026.
Desembargador Federal LEANDRO PAULSEN
Presidente
Trata-se, portanto, de ferramenta que não representa rompimento com o paradigma legal vigente, pois apenas automatiza uma prática já utilizada corriqueiramente por vários juízos: a emissão de sucessivas ordens de penhora quando a primeira ordem resta total ou parcialmente frustrada;
o inciso I do artigo 11 da Lei n. 6.830/80, da mesma forma que o art. 835, I e § 1° do Código de Processo Civil, coloca o dinheiro (seja em espécie, seja depositado ou aplicado em instituições financeiras) em primeiro lugar na ordem de preferência para sujeição à penhora, o que se justifica pelo fato de que, recaindo a penhora diretamente sobre somas de dinheiro, elimina-se o procedimento de transformação de bens constritos em numerário, tornando a execução, a um só tempo, mais efetiva para o credor e menos onerosa para o devedor;
desde a vigência da Lei n. 11.382/2006, que promoveu alterações no Código de Processo Civil de 1973, o Superior Tribunal de Justiça consolidou, sob a sistemática dos recursos repetitivos, entendimento no sentido de que o deferimento da chamada penhora online de ativos financeiros não demanda o prévio esgotamento das diligências extrajudiciais, isto é, faculta-se ao credor requerer o bloqueio das aplicações financeiras do executado independentemente de ter obtido informações acerca de outros bens ou direitos disponíveis para penhora;
Não há autorização para se indeferir pedidos de penhora com base em riscos abstratos e presunções, o que, além de atentar contra os interesses do credor, também contraria o princípio da efetividade do processo;
não se pode privar o exequente de uma ferramenta legítima apenas porque se presume que essa ferramenta pode, a depender das circunstâncias do caso concreto, revelar-se demasiadamente onerosa para o devedor, mormente porquanto cabe ao executado (e não ao juízo ou ao exequente) eventual demonstração do efetivo impacto da penhora em seu faturamento e no exercício da atividade empresarial;
A regra geral de responsabilidade patrimonial do devedor é a prevista no caput do artigo 789 do Código de Processo Civil, segundo a qual “o devedor responde com todos os seus bens presentes e futuros para o cumprimento de suas obrigações”, de modo que não é dado ao intérprete criar exceções e restringir a penhora de determinado tipo de bem a partir de juízos hipotéticos;
a utilização da “teimosinha” está em consonância com o princípio da duração razoável do processo, na medida em que a constrição de ativos financeiros dispensa a realização de procedimentos voltados à conversão de bens constritos em numerário.
Quanto à urgência da medida liminar em recurso pretendida referiu possibilidade de o executado esvaziar suas contas ou deixar de usá-las, tornando extremamente difícil, quando não impossível, a sua posterior recuperação para a quitação da dívida.
Fundamentação
Assim constou na decisão agravada (e10d1 na origem):
Utilização do sistema SISBAJUD na modalidade teimosinha
A ferramenta de reiteração automática de ordens de bloqueio, conhecida como “teimosinha”, possibilita o registro do prazo em que a mesma ordem será reiterada no sistema SISBAJUD até o bloqueio do valor necessário para o seu total cumprimento. Esse novo procedimento facilita a atividade judicial na medida em que elimina a emissão sucessiva de novas ordens de penhora online quando o resultado do bloqueio é insuficiente.
Contudo, tenho como excessivamente gravosa a aplicação da reiteração automática da diligência constritiva sem que seja demonstrada nos autos situação que a justifique, como fraude sistêmica, inadimplência contumaz mediante movimentação de dinheiro em outros canais, ou situação análogas. Considerando a gravidade da medida, a medida quando efetivada pelo trintídio pode significar o bloqueio ou retenção da integralidade do faturamento da empresa, inviabilizando seu funcionamento.
Nesse sentido, os seguintes julgados do TRF4:
[...] (TRF4, AG 5017198-44.2022.4.04.0000, SEGUNDA TURMA, Relatora MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE, juntado aos autos em 19/07/2022)
[...] (TRF4, AG 5020852-39.2022.4.04.0000, SEGUNDA TURMA, Relator ALEXANDRE ROSSATO DA SILVA ÁVILA, juntado aos autos em 15/06/2022)
[...] (TRF4, AG 5012334- 60.2022.4.04.0000, SEGUNDA TURMA, Relatora MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE, juntado aos autos em 18/05/2022)
[...] (TRF4, AG 5052539-68.2021.4.04.0000, SEGUNDA TURMA, Relator ALEXANDRE ROSSATO DA SILVA ÁVILA, juntado aos autos em 22/04/2022) (grifei)
[...] (TRF4, AG 5038412-28.2021.4.04.0000, PRIMEIRA TURMA, Relator MARCELO DE NARDI, juntado aos autos em 02/12/2021.
Ante o exposto, defiro a utilização do sistema SISBAJUD sem a utilização da modalidade teimosinha, conforme os ditames que passo a expor
A busca e penhora de ativos financeiros através do sistema SISBAJUD na modalidade de reiteração automática (teimosinha) está prevista na regulamentação provinda do Conselho Nacional de Justiça, um dos patrocinadores do dito sistema. Trata-se de instrumento facilitador da satisfação do crédito, mas que deve ser empregado com moderação, de forma a não inviabilizar a atividade econômica do devedor, como já decidiu esta Corte:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. SISBAJUD. TEIMOSINHA
Não há óbice a aplicação da modalidade de penhora com renovação automática via SISBAJUD. Contudo, não é possível, por meio desse sistema, inviabilizar a atividade econômica do devedor, privando-o de todos os recursos financeiros que ingressam na conta corrente. No caso, não restou comprovada a penhora de 100% do faturamento.
(TRF4, Primeira Turma, AG 50300820820224040000, 15set.2022)
Neste caso o Juízo de origem indeferiu a reiteração automática da busca e penhora de ativos financeiros por considerar excessivamente gravosa a aplicação da reiteração automática da diligência constritiva sem que seja demonstrada nos autos situação que a justifique, e que a medida pode significar o bloqueio ou retenção da integralidade do faturamento da empresa, inviabilizando seu funcionamento. Não há evidências de que a constrição venha a recair sobre direitos de terceiros nem de que prejudique ou inviabilize as atividades empresariais, especialmente considerando que a reiteração da busca pode ser limitada em valor e prazo. Além disso, o Procedimento Especial de Diligenciamento Patrimonial identificou elementos sugestivos de patrimônio penhorável, recomendando diligências adicionais que confirmaram, no caso tópico, existência de bens aptos à penhora, a afastar a presunção de inutilidade da medida referida na decisão agravada.
Os direitos ameaçados pela busca por ativos financeiros são plenamente disponíveis para a executada fiscal que pode, inclusive, concordar com a penhora que vier a se realizar. Não pode o Juízo de origem limitar a pretensão executiva sem provocação objetiva e precisa do executado fiscal, sob pena de contrariar a expressa previsão do art. 797 do CPC de que se realiza a execução no interesse do exequente.
A reiteração automática da busca e penhora de ativos financeiros deve ser utilizada com moderação de acordo com o caso concreto, sem obstar de forma prévia e abstrata o emprego da ferramenta.
HÁ prova do direito alegado.
A urgência está no risco de distraimento de bens pelo executado fiscal, conduzindo a efeitos adversos sobre a satisfação do crédito na execução fiscal. A urgência se presume em favor do exequente fiscal, que tem seu crédito sem realização.
A fim de evitar a frustração de eventuais medidas constritivas e em observância ao diferimento de contraditório previsto no art. 854 do CPC, tramitará este recurso, por ora, pelo nível de sigilo 2, permitindo a visualização somente pelos usuários internos ou órgãos públicos, nos termos da Resolução 17 do Tribunal Regional Federal da Quarta Região, de 26mar.2010. O nível de sigilo 2 se estende também ao ofício de comunicação ao Juízo de origem e perdurará até que o Juízo de origem decida sobre as medidas constritivas e suas ordens se cumpram.
Por fim, como o pedido visa atingir o patrimônio somente da pessoa jurídica agravada, a autuação deve ser retificada para excluir a pessoa natural do polo passivo.
Dispositivo
Pelo exposto,
mantenho o nível de sigilo 2 à integralidade deste agravo; edefiro medida liminar em recurso, para suspender a decisão agravada nos limites deste recurso e determinar ao Juízo de origem que reexamine o requerimento de busca por ativos financeiros pelo sistema SISBAJUD na modalidade de reiteração automática à luz de elementos objetivos verificáveis no processo que tem sob sua jurisdição.
Retifique-se a autuação para constar somente a pessoa jurídica Everton Menegotto no polo passivo do agravo.
Comunique-se ao Juízo de origem para adotar as providências necessárias ao cumprimento da presente decisão.
Intime-se a agravante.
Cumpridas as determinações pelo Juízo de origem, retifique-se para o nível 0 o sigilo deste agravo e da inicial do recurso e intime-se a parte agravada para responder, querendo, nos termos do inc. II do art. 1.019 do CPC
Com resposta ou transcorrido o prazo, retorne o processo concluso para julgamento.