Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 4ª Região
2026
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RECURSO ESPECIAL EM Apelação Cível Nº 5032801-46.2016.4.04.9999/PR
APELANTE: ANTONIA PAULINAADVOGADO(A): JOSE CARLOS ALVES FERREIRA E SILVA (OAB PR022091)ADVOGADO(A): MATEUS EDUARDO GEROLDI (OAB PR117067)ADVOGADO(A): LUIZ MIGUEL VIDAL (OAB PR030028)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas 'a' e 'c', da Constituição Federal, contra acórdão desta Corte, assim ementado:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. HABILITAÇÃO DE HERDEIROS. TEMA 810 STF. RECURSO DESPROVIDO. A prescrição intercorrente foi corretamente reconhecida, pois o prazo prescricional para a execução é o mesmo da ação originária, de cinco anos, conforme a Súmula 150 do STF. Trata-se de matéria de ordem pública, passível de reconhecimento de ofício, e constitui causa extintiva da execução, nos termos do art. 924, V, do CPC. A habilitação do suposto herdeiro foi intempestiva, uma vez que, após o falecimento da parte autora e a cessação do mandato, a emenda/habilitação só foi realizada após o decurso do prazo quinquenal. O termo inicial da prescrição executória para o saldo complementar referente ao Tema 810 do STF é 03/03/2020, data do trânsito em julgado da referida decisão, pois o título executivo havia diferido a definição dos consectários legais para a fase de execução. Não é razoável a alegação de que a petição em nome do "de cujus" visava resguardar direitos, pois, decorrido longo tempo após o falecimento do autor, a legitimidade processual para curar pelos direitos já pertencia aos herdeiros. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5032801-46.2016.4.04.9999, 10ª Turma, Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 25/03/2026)
O recurso especial versa sobre a controvérsia que é objeto de tema afetado à sistemática de recursos repetitivos pelo Superior Tribunal de Justiça:
Tema STJ 1254 - Definir se ocorre ou não a prescrição para a habilitação de herdeiros ou sucessores da parte falecida no curso da ação
Por essa razão, determino o sobrestamento do recurso especial, nos termos dos artigos 1.030, inciso III, e 1.040, ambos do Código de Processo Civil, e do artigo 176 do Regimento Interno deste Tribunal.
Intimem-se.
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 17/03/2026 A 24/03/2026
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5032801-46.2016.4.04.9999/PR
RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
PRESIDENTE: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI
PROCURADOR(A): DANIELE CARDOSO ESCOBAR
APELANTE: ANTONIA PAULINA
ADVOGADO(A): JOSE CARLOS ALVES FERREIRA E SILVA (OAB PR022091)
ADVOGADO(A): MATEUS EDUARDO GEROLDI (OAB PR117067)
ADVOGADO(A): LUIZ MIGUEL VIDAL (OAB PR030028)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
A 10ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
Votante: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI
Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Apelação Cível Nº 5032801-46.2016.4.04.9999/PR
RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHAAPELANTE: ANTONIA PAULINAADVOGADO(A): JOSE CARLOS ALVES FERREIRA E SILVA (OAB PR022091)ADVOGADO(A): MATEUS EDUARDO GEROLDI (OAB PR117067)ADVOGADO(A): LUIZ MIGUEL VIDAL (OAB PR030028)
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. HABILITAÇÃO DE HERDEIROS. TEMA 810 STF. RECURSO DESPROVIDO.
A prescrição intercorrente foi corretamente reconhecida, pois o prazo prescricional para a execução é o mesmo da ação originária, de cinco anos, conforme a Súmula 150 do STF. Trata-se de matéria de ordem pública, passível de reconhecimento de ofício, e constitui causa extintiva da execução, nos termos do art. 924, V, do CPC.
A habilitação do suposto herdeiro foi intempestiva, uma vez que, após o falecimento da parte autora e a cessação do mandato, a emenda/habilitação só foi realizada após o decurso do prazo quinquenal.
O termo inicial da prescrição executória para o saldo complementar referente ao Tema 810 do STF é 03/03/2020, data do trânsito em julgado da referida decisão, pois o título executivo havia diferido a definição dos consectários legais para a fase de execução.
Não é razoável a alegação de que a petição em nome do "de cujus" visava resguardar direitos, pois, decorrido longo tempo após o falecimento do autor, a legitimidade processual para curar pelos direitos já pertencia aos herdeiros.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 10ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Processo 5032801-46.2016.4.04.9999 distribuido para SEC.GAB.102 (Des. Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA) - 10ª Turma na data de 20/01/2026.
Curitiba, 24 de março de 2026.
10ª Turma
Pauta de Julgamentos
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL, conforme Resolução nº 569/2025, com abertura da sessão no dia 17 de março de 2026, às 00:00, e encerramento no dia 24 de março de 2026, terça-feira, às 16h00min. Ficam as partes cientificadas que poderão se opor ao julgamento virtual, nos termos do art. 3º da precitada Resolução.
Apelação Cível Nº 5032801-46.2016.4.04.9999/PR (Pauta: 952)
RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
APELANTE: ANTONIA PAULINA
ADVOGADO(A): JOSE CARLOS ALVES FERREIRA E SILVA (OAB PR022091)
ADVOGADO(A): MATEUS EDUARDO GEROLDI (OAB PR117067)
ADVOGADO(A): LUIZ MIGUEL VIDAL (OAB PR030028)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR(A): EQUIPE RECURSAL PREVIDENCIÁRIA DA 4ª REGIÃO
Publique-se e Registre-se.
Curitiba, 05 de março de 2026.
Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI
Presidente