Agravo de Instrumento Nº 5032829-86.2026.4.04.0000/RS
AGRAVANTE: QUERODIESEL TRANSPORTE E COMÉRCIO DE COMBUSTÍVEIS LTDAADVOGADO(A): BERTO RECH NETO (OAB RS033009)
DESPACHO/DECISÃO
Este agravo de instrumento ataca decisão (evento 13, DOC1) que indeferiu liminar, em mandado de segurança, requerida nos seguintes termos:
A parte agravante pede a reforma da decisão. Expõe o seguinte para que seja concedida a tutela recursal:
a) há ofensa à livre iniciativa, à livre concorrência e à autonomia da vontade, configurando intervenção estatal desproporcional;
b) há ilegalidade e abuso regulatório no novo regime instituído pela MP 1.343/2026 e pelas Resoluções ANTT 6.077/2026 e 6.078/2026, que impõem bloqueio prévio e automatizado da emissão do Código Identificador da Operação de Transporte (CIOT);
c) a matéria extrapola o objeto da ADI 5.956/DF, pois as novas resoluções apresentam ações coercitivas adicionais à discussão central do piso mínimo de frete;
d) o impedimento preventivo da emissão do CIOT e a inviabilização do manifesto eletrônico de documentos fiscais (MDF-e) caracterizam sanção política e violação ao devido processo legal;
e) há perigo de dano consubstanciado na imposição de multas progressivas de caráter confiscatório e na asfixia operacional e financeira decorrente do bloqueio do CIOT e da suspensão do direito de contratar novas operações.
Requer seja, ao final, provido o agravo de instrumento para reformar a decisão agravada.
Relatei. Decido.
O deferimento total ou parcial da pretensão recursal, em antecipação da tutela, por decisão monocrática do relator, é cabível quando estiverem evidenciados, de um lado, a probabilidade do direito (que, no caso, consiste na probabilidade de provimento do recurso), e, de outro, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (CPC, .019-I, c/c ).