Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 4ª Região
2026
© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 16/06/2026 A 23/06/2026
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5032910-69.2025.4.04.0000/PR
RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
PRESIDENTE: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI
PROCURADOR(A): JOSE OSMAR PUMES
AGRAVANTE: NEUSA SALVADOR DE LIMA
ADVOGADO(A): Luiz Carlos da Silva Filho (OAB PR061383)
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: JULIANO BORBA SIQUEIRA
ADVOGADO(A): DAVID RONI DE LIMA (OAB PR109962)
A 10ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
Votante: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI
Agravo de Instrumento Nº 5032910-69.2025.4.04.0000/PR
RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADOAGRAVANTE: NEUSA SALVADOR DE LIMAADVOGADO(A): Luiz Carlos da Silva Filho (OAB PR061383)AGRAVADO: JULIANO BORBA SIQUEIRAADVOGADO(A): DAVID RONI DE LIMA (OAB PR109962)
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRESCRIÇÃO. RESTITUIÇÃO DE VALORES INDEVIDAMENTE LEVANTADOS. PRAZO TRIENAL. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em cumprimento de sentença, indeferiu pedido de extinção da execução formulado em exceção de pré-executividade, rejeitando a alegação de prescrição anual para a restituição de valores indevidamente levantados a título de custas processuais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. A questão em discussão consiste em definir o prazo prescricional aplicável à pretensão de restituição de valores indevidamente levantados, cuja titularidade foi reconhecida judicialmente ao agravado.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. A pretensão de restituição de valores não se refere à cobrança de custas por serviços prestados, mas sim a uma ação de ressarcimento por enriquecimento sem causa, decorrente de levantamento indevido de verba cuja titularidade pertencia ao agravado, conforme acórdão transitado em julgado.
4. A natureza jurídica da pretensão se enquadra na regra residual de ressarcimento por enriquecimento sem causa, sujeita ao prazo prescricional de 3 (três) anos, conforme o art. 206, § 3º, IV, do Código Civil.
5. O levantamento indevido ocorreu em 19/07/2022 e a pretensão de cobrança foi deduzida em 01/07/2025, o que afasta a alegação de prescrição.
2025
Agravo de Instrumento Nº 5032910-69.2025.4.04.0000/PR
AGRAVANTE: NEUSA SALVADOR DE LIMAADVOGADO(A): Luiz Carlos da Silva Filho (OAB PR061383)AGRAVADO: JULIANO BORBA SIQUEIRAADVOGADO(A): DAVID RONI DE LIMA (OAB PR109962)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, contra decisão que, em sede de cumprimento de sentença, indeferiu o pedido de extinção da execução formulado em Exceção de Pré-Executividade, rejeitando a alegação de prescrição anual.
Sustenta a parte agravante que a decisão agravada incorreu em equívoco ao aplicar o prazo prescricional de três anos, ao argumento de tratar-se de enriquecimento sem causa ou apropriação indevida. Alega que a cobrança de custas processuais prescreve em 01 ano, conforme o Art. 206, §1º, III, do Código Civil, sendo aplicável à pretensão dos serventuários judiciais. Refere que a percepção das custas decorreu de ato regular e de ordem judicial expressa, e que o acórdão anterior apenas declarou a titularidade dos valores, sem condenação por apropriação indevida ou enriquecimento sem causa.
Entretanto, o cerne da demanda não envolve a cobrança de custas por serviços prestados pela agravante, mas sim uma ação de restituição de valores, em razão de levantamento indevido de verba cuja titularidade pertencia ao agravado, conforme determinado em acórdão transitado em julgado.
Sendo assim, a natureza jurídica da pretensão se enquadra na regra residual de ressarcimento por enriquecimento sem causa, sujeita ao prazo prescricional de 3 (três) anos, conforme o art. 206, § 3º, IV, do Código Civil, razão pela qual deve ser mantida a decisão agravada
Como o levantamento indevido ocorreu em 19/07/2022 (001296-14.2019.8.16.0085) e a pretensão de cobrança sido deduzida em 01/07/2025, não há falar em prescrição.
6. A Corte já resolveu definitivamente a controvérsia, reconhecendo o agravado como legítimo titular do direito à percepção das custas processuais e fixando a obrigação da atual escrivã de restituir o que foi indevidamente recebido.
IV. DISPOSITIVO E TESE:
7. Agravo de instrumento desprovido.
Tese de julgamento: A pretensão de restituição de valores indevidamente levantados, cuja titularidade foi reconhecida judicialmente, sujeita-se ao prazo prescricional trienal do enriquecimento sem causa, previsto no art. 206, § 3º, IV, do Código Civil.
___________
Dispositivos relevantes citados: CC, art. 206, § 1º, III; CC, art. 206, § 3º, IV.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 10ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 23 de junho de 2026.
10ª Turma
Pauta de Julgamentos
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL, conforme Resolução nº 569/2025, com abertura da sessão no dia 16 de junho de 2026, às 00:00, e encerramento no dia 23 de junho de 2026, terça-feira, às 16h00min. Ficam as partes cientificadas que poderão se opor ao julgamento virtual, nos termos do art. 3º da precitada Resolução.
Agravo de Instrumento Nº 5032910-69.2025.4.04.0000/PR (Pauta: 421)
RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
AGRAVANTE: NEUSA SALVADOR DE LIMA
ADVOGADO(A): Luiz Carlos da Silva Filho (OAB PR061383)
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR(A): EQUIPE RECURSAL PREVIDENCIÁRIA DA 4ª REGIÃO
AGRAVADO: JULIANO BORBA SIQUEIRA
ADVOGADO(A): DAVID RONI DE LIMA (OAB PR109962)
Publique-se e Registre-se.
Curitiba, 03 de junho de 2026.
Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI
Presidente
Esclareço não haver dúvida sobre a legitimidade do agravado em pleitar a restituição dos valores recebidos indevidamente, uma vez que esta Corte resolveu definitivamente a controvérsia, reconhecendo de forma expressa que o ora agravado seria o legítimo titular do direito à percepção das custas processuais, fixando a obrigação da atual escrivã de restituir o que foi indevidamente recebido.
Ante o exposto, indefiro o pedido de efeito suspensivo.
Intime-se a parte agavada para, querendo, responder.
Processo 5032910-69.2025.4.04.0000 distribuido para SEC.GAB.101 (Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO) - 10ª Turma na data de 12/10/2025.
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5032910-69.2025.4.04.0000/RS (originário: processo nº 00012961420198160085/PR)RELATOR: LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADOAGRAVANTE: NEUSA SALVADOR DE LIMAADVOGADO(A): Luiz Carlos da Silva Filho (OAB PR061383)AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSAGRAVADO: JULIANO BORBA SIQUEIRAADVOGADO(A): DAVID RONI DE LIMA (OAB PR109962)ATO ORDINATÓRIO
Pela publicação do presente, ficam as partes e advogados, do processo acima indicado, intimadas de que o feito passará a tramitar eletronicamente, neste Tribunal, no sistema eproc. Os advogados que eventualmente não estiverem cadastrados no sistema de processo eletrônico da Justiça Federal da 4ª Região, poderão providenciar seu cadastramento, na forma disciplinada pelo artigo 9º, IV, da Resolução TRF4 nº 17/2010, para acessar o sistema eproc, além de acompanhar as publicações pelo DJE e/ou DJEN e peticionar pelo Portal Jus.Br, previstos na Resolução CNJ nº 455/2022.