Intimação
D- Órgão
- 9ª Vara Federal de Florianópolis
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
- Destinatário
- EDEMIR MARCILIO PEREIRA
- Advogado
- THIAGO LUIZ SALVADOR (OAB 59639/PR)
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5032920-13.2026.4.04.7200/SC
AUTOR: EDEMIR MARCILIO PEREIRAADVOGADO(A): Thiago Luiz Salvador (OAB PR059639)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos etc.
Trata-se de procedimento comum movido por EDEMIR MARCILIO PEREIRA em face de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, objetivando a repetição de indébito e indenização por danos morais.
Causa valorada em R$ 63.419,72.
Relatados. Decido.
1. O valor da causa é inferior a 60 salários mínimos.
A competência para o processamento da demanda nos Juizados Especiais Cíveis disciplinada no art. 3º da Lei n. 10.259/2001:
Art. 3º Compete ao juizado Especial Federal Cível processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de sessenta salários mínimos, bem como executar as suas sentenças.
§ 1º Não se incluem na competência do juizado Especial Cível as causas:
I - referidas no art. 109, incisos II, III e XI, da Constituição Federal, as ações de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, execuções fiscais e por improbidade administrativa e as demandas sobre direitos ou interesses difusos, coletivos ou individuais homogêneos;
II - sobre bens imóveis da União, autarquias e fundações públicas federais;
III - para a anulação ou cancelamento de ato administrativo federal, salvo o de natureza previdenciária e o de lançamento fiscal;
