Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 4ª Região
2026
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Processo 5034026-19.2026.4.04.7100 distribuido para SEC.GAB.44 (Des. Federal CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ) - 4ª Turma na data de 18/09/2026.
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5034026-19.2026.4.04.7100/RSRELATOR: ANDRE AUGUSTO GIORDANIAUTOR: GILVAN DA SILVA FRANCOADVOGADO(A): ROSSANA DOS SANTOS GOMES DE OLIVEIRA (OAB RS087471)ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 72 - 31/08/2026 - APELAÇÃO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5034026-19.2026.4.04.7100/RSAUTOR: GILVAN DA SILVA FRANCOADVOGADO(A): ROSSANA DOS SANTOS GOMES DE OLIVEIRA (OAB RS087471)SENTENÇA
DISPOSITIVO Ante o exposto, extingo o feito com resolução de mérito, na forma do art. 487, inc. I, do CPC, julgando procedente a demanda, a fim de condenar os réus ao fornecimento da medicação requerida (imunoglobulina humana 5%, conforme prescrição do evento 11, RECEIT2), em favor da autora, nos termos da fundamentação. O fornecimento permanece condicionado à apresentação de relatórios médicos semestrais, contendo avaliação neurológica detalhada e informação acerca da resposta terapêutica, facultando-se a revisão da medida caso constatada ineficácia clínica ou alteração das condições que fundamentaram a concessão do tratamento. Fica a cargo dos réus, nos termos da fundamentação, adotar os procedimentos necessários para a aquisição e fornecimento da medicação na via administrativa. Concedo a tutela provisória relativa ao cumprimento da obrigação de fazer reconhecida na sentença, devendo os réus levarem adiante a concretização da presente decisão, no prazo de 15 dias. DÊ-se ciência desta decisão, mediante requisição no Eproc com anotação de urgência, à Assessoria Jurídica da SES/RS, para abrir processo administrativo específico junto ao Sistema AME, registrar a CONCESSÃO DE MEDICAMENTO(S)/TECNOLOGIA(S) e promover a disponibilização deste(s) à parte autora. Condeno a União a ressarcir os honorários periciais adiantados pela Seção Judiciária. Partes isentas de custas, na forma da lei. Honorários advocatícios a cargo da União, na forma da fundamentação. Dispensada a remessa necessária, nos termos do art. 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil. Interposto recurso, dê-se vista à parte contrária para contrarrazões e, após, remeta-se o feito ao TRF da 4ª Região. Com o trânsito em julgado e havendo condenação em honorários advocatícios não atingida por suspensão da exigibilidade, dê-se vista ao credor para dizer se tem interesse na apresentação de cumprimento de sentença. Em caso de silêncio, dê-se baixa. Publicação e registro automáticos. Intimem-se.
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5034026-19.2026.4.04.7100/RS
AUTOR: GILVAN DA SILVA FRANCOADVOGADO(A): ROSSANA DOS SANTOS GOMES DE OLIVEIRA (OAB RS087471)
ATO ORDINATÓRIO
Ato ordinatório expedido de acordo com a Portaria n. 1400/2024.
Vista às partes da Nota Técnica juntada NatJus, para manifestação.
Em relação aos réus, solicite-se a apresentação de manifestação em conjunto com a contestação, caso tal ainda não tenha sido juntada aos autos, a fim de viabilizar análise de eventual tutela de urgência requerida pela parte autora já em sede de cognição exauriente.
Quanto à parte autora, desde já fica ciente de seu encargo probatório, de acordo com o decidido pelo Supremo Tribunal Federal ao julgar o Tema 1.234, com ata de julgamento publicada em 19/09/2024:
IV – Análise judicial do ato administrativo de indeferimento de medicamento pelo SUS
4) Sob pena de nulidade do ato jurisdicional (art. 489, § 1º, V e VI, c/c art. 927, III, §1º, ambos do CPC), o Poder Judiciário, ao apreciar pedido de concessão de medicamentos não incorporados, deverá obrigatoriamente analisar o ato administrativo comissivo ou omissivo da não incorporação pela Conitec e da negativa de fornecimento na via administrativa, tal como acordado entre os Entes Federativos em autocomposição no Supremo Tribunal Federal.
4.1) No exercício do controle de legalidade, o Poder Judiciário não pode substituir a vontade do administrador, mas tão somente verificar se o ato administrativo específico daquele caso concreto está em conformidade com as balizas presentes na Constituição Federal, na legislação de regência e na política pública no SUS.
4.2) A análise jurisdicional do ato administrativo que indefere o fornecimento de medicamento não incorporado restringe-se ao exame da regularidade do procedimento e da legalidade do ato de não incorporação e do ato administrativo questionado, à luz do controle de legalidade e da teoria dos motivos determinantes, não sendo possível incursão no mérito administrativo, ressalvada a cognição do ato administrativo discricionário, o qual se vincula à existência, à veracidade e à legitimidade dos motivos apontados como fundamentos para a sua adoção, a sujeitar o ente público aos seus termos.
4.3) Tratando-se de medicamento não incorporado, é do autor da ação o ônus de demonstrar, com fundamento na Medicina Baseada em Evidências, a segurança e a eficácia do fármaco, bem como a inexistência de substituto terapêutico incorporado pelo SUS.
4.4) Conforme decisão da STA 175-AgR, não basta a simples alegação de necessidade do medicamento, mesmo que acompanhada de relatório médico, sendo necessária a demonstração de que a opinião do profissional encontra respaldo em evidências científicas de alto nível, ou seja, unicamente ensaios clínicos randomizados, revisão sistemática ou meta-análise
Outrossim, caso a nota técnica assim sinalize, fica a parte autora ciente de que deve, no prazo de intimação ora aberto, juntar aos autos os documentos médicos complementares solicitados pelo NatJus, sob pena de preclusão.
Com a apresentação das manifestações, o processo será remetido concluso ao juízo competente.
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5034026-19.2026.4.04.7100/RS
AUTOR: GILVAN DA SILVA FRANCOADVOGADO(A): ROSSANA DOS SANTOS GOMES DE OLIVEIRA (OAB RS087471)
ATO ORDINATÓRIO
Ato ordinatório expedido de acordo com a Portaria n. 1400/2024.
Vista às partes da Nota Técnica juntada NatJus, para manifestação.
Em relação aos réus, solicite-se a apresentação de manifestação em conjunto com a contestação, caso tal ainda não tenha sido juntada aos autos, a fim de viabilizar análise de eventual tutela de urgência requerida pela parte autora já em sede de cognição exauriente.
Quanto à parte autora, desde já fica ciente de seu encargo probatório, de acordo com o decidido pelo Supremo Tribunal Federal ao julgar o Tema 1.234, com ata de julgamento publicada em 19/09/2024:
IV – Análise judicial do ato administrativo de indeferimento de medicamento pelo SUS
4) Sob pena de nulidade do ato jurisdicional (art. 489, § 1º, V e VI, c/c art. 927, III, §1º, ambos do CPC), o Poder Judiciário, ao apreciar pedido de concessão de medicamentos não incorporados, deverá obrigatoriamente analisar o ato administrativo comissivo ou omissivo da não incorporação pela Conitec e da negativa de fornecimento na via administrativa, tal como acordado entre os Entes Federativos em autocomposição no Supremo Tribunal Federal.
4.1) No exercício do controle de legalidade, o Poder Judiciário não pode substituir a vontade do administrador, mas tão somente verificar se o ato administrativo específico daquele caso concreto está em conformidade com as balizas presentes na Constituição Federal, na legislação de regência e na política pública no SUS.
4.2) A análise jurisdicional do ato administrativo que indefere o fornecimento de medicamento não incorporado restringe-se ao exame da regularidade do procedimento e da legalidade do ato de não incorporação e do ato administrativo questionado, à luz do controle de legalidade e da teoria dos motivos determinantes, não sendo possível incursão no mérito administrativo, ressalvada a cognição do ato administrativo discricionário, o qual se vincula à existência, à veracidade e à legitimidade dos motivos apontados como fundamentos para a sua adoção, a sujeitar o ente público aos seus termos.
4.3) Tratando-se de medicamento não incorporado, é do autor da ação o ônus de demonstrar, com fundamento na Medicina Baseada em Evidências, a segurança e a eficácia do fármaco, bem como a inexistência de substituto terapêutico incorporado pelo SUS.
4.4) Conforme decisão da STA 175-AgR, não basta a simples alegação de necessidade do medicamento, mesmo que acompanhada de relatório médico, sendo necessária a demonstração de que a opinião do profissional encontra respaldo em evidências científicas de alto nível, ou seja, unicamente ensaios clínicos randomizados, revisão sistemática ou meta-análise
Outrossim, caso a nota técnica assim sinalize, fica a parte autora ciente de que deve, no prazo de intimação ora aberto, juntar aos autos os documentos médicos complementares solicitados pelo NatJus, sob pena de preclusão.
Com a apresentação das manifestações, o processo será remetido concluso ao juízo competente.
Processo 5034026-19.2026.4.04.7100 distribuido para 2° Núcleo de Justiça 4.0 - RS na data de 01/06/2026.
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5034026-19.2026.4.04.7100/RS
AUTOR: GILVAN DA SILVA FRANCOADVOGADO(A): ROSSANA DOS SANTOS GOMES DE OLIVEIRA (OAB RS087471)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de ação ajuizada por GILVAN DA SILVA FRANCO contra UNIÃO - FAZENDA NACIONAL e ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, com pedido de concessão de tutela provisória de urgência, em que a parte autora objetiva o fornecimento do medicamento Imunoglobulina Humana Intravenosa (IgIV), 30 frascos/mês, aplicar 15 frascos (75g), EV, durante 6 horas e repetir a mesma dose no dia seguinte (dose de 1g/Kg/dia por 2 dias), tratamento deve ser contínuo, sendo indicada esta dose por mais 2 ciclos (mensais) e posteriormente ciclos de 1g/Kg a cada 4 semanas, em razão do tratamento para Polineuropatia Inflamatória Desmielinizante Crônica (PIDC/CIDP) - CID10 G61.8.
Emenda à inicial apresentada no evento 11, DOC1.
Requereu a concessão do benefício da justiça gratuita.
É o breve relato.
Decido.
1. Defiro à parte autora o benefício da gratuidade da justiça (art. 99, §3º, CPC). Anote-se.
2. Nota Técnica
Indispensável para o deslinde da demanda a realização de prova técnica, na esteira do item 3.b das teses firmadas no julgamento do Tema 6 do STF, da Súmula nº 101 do TRF da 4ª Região e do Enunciado nº 18 da Jornada de Direito da Saúde do CNJ, que assim dispõem, respectivamente:
3. Sob pena de nulidade da decisão judicial, nos termos do artigo 489, § 1º, incisos V e VI, e artigo 927, inciso III, § 1º, ambos do Código de Processo Civil, o Poder Judiciário, ao apreciar pedido de concessão de medicamentos não incorporados, deverá obrigatoriamente: (...) (b) aferir a presença dos requisitos de dispensação do
medicamento, previstos no item 2, a partir da prévia consulta ao Núcleo de Apoio Técnico do Poder Judiciário (NATJUS), sempre que disponível na respectiva jurisdição, ou a entes ou pessoas com expertise técnica na área, não podendo fundamentar a sua decisão unicamente em prescrição, relatório ou laudo médico juntado aos autos pelo autor da ação;
Súmula 101 - “Para o deferimento judicial de prestações de saúde não inseridas em um protocolo pré-estabelecido, não basta a prescrição do médico assistente, fazendo-se necessária a produção de provas atestando a adequação e a necessidade do pedido".
Enunciado 18 - “Sempre que possível, as decisões liminares sobre saúde devem ser precedidas de notas de evidência científica emitidas por Núcleo de Apoio Técnico do Judiciário - NatJus e/ou consulta do banco de dados pertinente. (Redação dada pela III Jornada de Direito da Saúde do CNJ – 18/03/2019)”.
Nesse contexto, determino a realização de avaliação técnica pelo Telessaúde/RS na condição de NAT-jus/JFRS (Núcleo de Apoio Técnico do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, na forma da Resolução n. 388/21 do CNJ e do Contrato n 28/2025), considerando, em princípio, a documentação médica apresentada, os dados aos quais tiver eventualmente acesso em razão dos atendimentos realizados no âmbito do SUS pelo(a) paciente, e os dados que pode solicitar diretamente ao médico assistente da parte autora (art. 473, §3º, do CPC).
Havendo eventual recusa do médico assistente em prestar as informações, o Telessaúde comunicará ao juízo para apreciação. Deverá o órgão técnico esclarecer, ainda, se houver necessidade do exame clínico da parte autora para a conclusão da análise.
Requisite-se a produção da prova, que deverá ser anexada aos autos no prazo máximo de 10 (dez) dias.
3. Sem prejuízo da realização da prova técnica, cite(m)-se o(s) ente(s) para oferecerem resposta à ação.
4. Com a apresentação da nota técnica, intimem-se as partes para, querendo, manifestarem-se, com urgência, sobre a prova.
5. Proceda-se à nomeação da UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE DO SUL - UFRGS, CNPJ 92.***.***/0001-98, como avaliadora de tecnologia em saúde, e requisite-se o pagamento dos honorários pelo valor mínimo da Tabela VI do Anexo único da RESOLUÇÃO CJF N° 305, de 07 de outubro de 2014 (R$ 1.380,00).
6. Em seguida, venha o feito concluso para julgamento, ocasião em que será apreciada a tutela de urgência.
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5034026-19.2026.4.04.7100/RS
AUTOR: GILVAN DA SILVA FRANCOADVOGADO(A): ROSSANA DOS SANTOS GOMES DE OLIVEIRA (OAB RS087471)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de ação ajuizada por GILVAN DA SILVA FRANCO contra UNIÃO - FAZENDA NACIONAL e ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, com pedido de concessão de tutela provisória de urgência, em que a parte autora objetiva o fornecimento do medicamento Imunoglobulina Humana Intravenosa (IgIV), em razão do tratamento para Polineuropatia Inflamatória Desmielinizante Crônica (PIDC/CIDP) - CID10 G61.8.
Decido.
Antes da análise do provimento liminar de urgência requerido, mostra-se necessário o esclarecimento das seguintes questões.
Assim, intime-se a parte autora com urgência, para que, no prazo de 15 dias, cumpra o que segue:
- apresentar receita do medicamento;
- adequar o valor da causa, para que corresponda ao custo anual do tratamento, conforme o Preço Máximo de Venda do Governo (PMVG – situado na alíquota zero), divulgado pela Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos (CMED - Lei 10.742/2003).
Após, volte concluso com urgência.