Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 4ª Região
2026
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MANDADO DE SEGURANÇA Nº 5035716-63.2024.4.04.7000/PR
IMPETRANTE: CONDOR SUPER CENTER LTDAADVOGADO(A): MARCUS VINICIUS CABULON (OAB PR038226)
ATO ORDINATÓRIO
O tema 1.174 do STJ transitou em julgado com a seguinte tese firmada:
As parcelas relativas ao vale-transporte, vale-refeição/alimentação, plano de assistência à saúde (auxílio-saúde, odontológico e farmácia), ao Imposto de Renda retido na fonte (IRRF) dos empregados e à contribuição previdenciária dos empregados, descontadas na folha de pagamento do trabalhador, constituem simples técnica de arrecadação ou de garantia para recebimento do credor, e não modificam o conceito de salário ou de salário contribuição, e, portanto, não modificam a base de cálculo da contribuição previdenciária patronal, do SAT e da contribuição de terceiros.
Diante do exposto, intimo as partes para se manifestarem a respeito do interesse de agir e do prosseguimento do feito.