Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 4ª Região
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2025
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RECURSO DE MEDIDA CAUTELAR Nº 5035859-97.2025.4.04.7200/SC
RECORRENTE: TAMARA TEIXEIRA DOS SANTOSADVOGADO(A): MARIANA COSTA (OAB GO050426)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de recurso de medida cautelar interposto pela parte autora em face de ato ordinatório proferido nos autos 5005013-70.2025.4.04.7209 (evento 3, ATOORD1), que postergou a análise do pedido de tutela de urgência pleiteada para ocasião da audiência de instrução e julgamento.
É o breve relatório. Decido.
A disciplina do recurso de medida cautelar possui os seguintes delineamentos na Lei nº. 10.259/01:
Art. 4o O Juiz poderá, de ofício ou a requerimento das partes, deferir medidas cautelares no curso do processo, para evitar dano de difícil reparação.
Art. 5o Exceto nos casos do art. 4o, somente será admitido recurso de sentença definitiva.
Ressalto que não é cabível a interposição de recurso de medida cautelar em face de decisão interlocutória proferida nos Juizados Especiais Federais, salvo as que deferem ou indeferem medida cautelar ou antecipação de tutela.
No caso, o recurso foi interposto contra ato ordinatório (evento 3, ATOORD1).
Ocorre que é entendimento pacífico desta Turma o não cabimento de recurso de medida cautelar quando interposto contra ato ordinatório praticado por servidor de Vara de origem (RMC n. 5013366-10.2017.4.04.7200/SC).
Assim, entendo que não há como conhecer da pretensão recursal, dado que a presente situação não autoriza a interposição do recurso de medida cautelar.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO DO PRESENTE RECURSO DE MEDIDA CAUTELAR.
Intime-se.
Precluso, dê-se baixa.
Cientifique-se o juízo de origem.
Processo 5035859-97.2025.4.04.7200 distribuido para 3ª Turma Recursal de Santa Catarina na data de 22/09/2025.