Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 4ª Região
2026
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MANDADO DE SEGURANÇA Nº 5036498-70.2024.4.04.7000/PR
IMPETRANTE: MONDELEZ BRASIL LTDAADVOGADO(A): MARCELO MARCO BERTOLDI (OAB PR021200)
DESPACHO/DECISÃO
I. O tema 1.174 do STJ transitou em julgado com a seguinte tese firmada:
As parcelas relativas ao vale-transporte, vale-refeição/alimentação, plano de assistência à saúde (auxílio-saúde, odontológico e farmácia), ao Imposto de Renda retido na fonte (IRRF) dos empregados e à contribuição previdenciária dos empregados, descontadas na folha de pagamento do trabalhador, constituem simples técnica de arrecadação ou de garantia para recebimento do credor, e não modificam o conceito de salário ou de salário contribuição, e, portanto, não modificam a base de cálculo da contribuição previdenciária patronal, do SAT e da contribuição de terceiros.
Com o trânsito em julgado do referido tema, a parte impetrante demonstrou interesse no prosseguimento do feito, aduzindo que ainda pende a análise e julgamento do Recurso Extraordinário pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.415, bem como requereu o sobrestamento do processo até o julgamento do Tema 1.415, afetado pelo Supremo Tribunal Federal.
Decido.
II. Do Tema nº 1.415 do STF
O STF, em relação ao Tema nº 1.415, reconheceu a Repercussão Geral para a seguinte questão constitucional:
"saber se incide a contribuição previdenciária, prevista no art. 195, inc. I, al. “a”, da Constituição da República, sobre as parcelas de vale-transporte e do auxílio-alimentação pagas pelo empregador a partir de desconto sofrido pelo empregado".
Quando da afetação do referido tema (ARE nº 1370843), a Suprema Corte não determinou a suspensão dos processos pendentes que tratem da matéria.
Ressalto, ainda, que o inciso II do artigo 1.037 do CPC estabelece que o relator do processo no Tribunal Superior "determinará a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão e tramitem no território nacional".
Não significa, no entanto, que a suspensão será determinada pelos juízos das instâncias ordinárias.
III. Ante o exposto, determino o regular prosseguimento do feito.
IV. Cumpram-se os itens IX e seguintes da decisão retro.
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 5036498-70.2024.4.04.7000/PR
IMPETRANTE: MONDELEZ BRASIL LTDAADVOGADO(A): MARCELO MARCO BERTOLDI (OAB PR021200)
ATO ORDINATÓRIO
O tema 1.174 do STJ transitou em julgado com a seguinte tese firmada:
As parcelas relativas ao vale-transporte, vale-refeição/alimentação, plano de assistência à saúde (auxílio-saúde, odontológico e farmácia), ao Imposto de Renda retido na fonte (IRRF) dos empregados e à contribuição previdenciária dos empregados, descontadas na folha de pagamento do trabalhador, constituem simples técnica de arrecadação ou de garantia para recebimento do credor, e não modificam o conceito de salário ou de salário contribuição, e, portanto, não modificam a base de cálculo da contribuição previdenciária patronal, do SAT e da contribuição de terceiros.
Diante do exposto, intimo as partes para se manifestarem a respeito do interesse de agir e do prosseguimento do feito.