Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 4ª Região
2026
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CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA (JEF) Nº 5036498-90.2026.4.04.7100/RSRELATOR: CLÁUDIO GONSALES VALÉRIOREQUERENTE: KENDI KUAMOTOADVOGADO(A): TIAGO FIORAVANTE GOMESATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 46 - 23/09/2026 - Requisição de pagamento de pequeno valor paga - liberada
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA (JEF) Nº 5036498-90.2026.4.04.7100/RSRELATOR: CLÁUDIO GONSALES VALÉRIOREQUERENTE: KENDI KUAMOTOADVOGADO(A): TIAGO FIORAVANTE GOMESATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 33 - 04/08/2026 - Juntado(a)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5036498-90.2026.4.04.7100/RSAUTOR: KENDI KUAMOTOADVOGADO(A): TIAGO FIORAVANTE GOMESSENTENÇA
Ante o exposto: reconheço a ocorrência da prescrição das parcelas vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da demanda e homologo o reconhecimento de procedência do pedido, extinguindo o feito com resolução de mérito (artigo 487, inciso III, a, do CPC), para os efeitos de declarar em favor da parte autora a inexigibilidade do recolhimento de contribuições previdenciárias em valor superior ao limite máximo de contribuição estabelecido em lei, em razão do exercício de atividades concomitantes, condenando a requerida à restituição dos valores recolhidos em excesso, respeitada a prescrição, atualizados na forma da fundamentação. Interposto recurso, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões. Decorrido o prazo legal, com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos à Turma Recursal. Sem condenação em custas e honorários (artigo 55 da Lei nº 9.099/95). Transitada em julgado essa sentença, intime-se a parte autora para promover o cumprimento do julgado. No silêncio, ao arquivo com baixa. P. I.
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5036498-90.2026.4.04.7100/RS
AUTOR: KENDI KUAMOTOADVOGADO(A): TIAGO FIORAVANTE GOMES
DESPACHO/DECISÃO
Levante-se o sigilo atribuído aos autos ao nível zero, porquanto ausente hipótese legal para tanto.
Intime-se a parte autora para acostar nova procuração, pois o arquivo anexado aos autos aparentemente foi assinado digitalmente pela plataforma ZapSign. No entanto, ao realizar sua verificação, o relatório de conformidade registra apenas uma assinatura e um CPF (***.621.496-**), os quais, ao que tudo indica, não guardam relação com o autor.
Assim, intime-se a parte autora para, no mesmo prazo, regularizar sua representação anexando aos autos procuração com assinatura física, ou contendo assinatura eletrônica que permita verificar a assinatura pelo signatário do documento, em formato válido na forma da Lei 11.419/2006 (artigo 1º, §2º, III, a e b), qual seja:
- mediante cadastro de usuário no Poder Judiciário e embasada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora – AC credenciada, cuja conformidade seja passível de aferição por meio do Verificador de Conformidade do Padrão de Assinatura Digital ICP-Brasil (https://verificador.iti.gov.br);
- acompanhada do relatório de conformidade expedido pelo Instituto Nacional de Tecnologia da Informação - ITI [obtido no link: https://validar.iti.gov.br].
Processo 5036498-90.2026.4.04.7100 distribuido para 1ª Vara Federal de Pelotas na data de 11/06/2026.