Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 4ª Região
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2026
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 23/10/2025 A 30/10/2025
RECURSO CÍVEL Nº 5036774-58.2025.4.04.7100/RS
RELATORA: Juíza Federal JOANE UNFER CALDERARO
PRESIDENTE: Juiz Federal ANDREI PITTEN VELLOSO
RECORRENTE: VITOR BENITES JARDIM (AUTOR)
ADVOGADO(A): TIAGO FERNANDES CHAVES (OAB RS105831)
RECORRENTE: VANESSA STEFANI LUZARDO BENITES (AUTOR)
ADVOGADO(A): TIAGO FERNANDES CHAVES (OAB RS105831)
RECORRIDO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU)
MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)
A 5ª TURMA RECURSAL DO RIO GRANDE DO SUL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal JOANE UNFER CALDERARO
Votante: Juíza Federal JOANE UNFER CALDERARO
Votante: Juiz Federal ANDREI PITTEN VELLOSO
Votante: Juiz Federal GIOVANI BIGOLIN
2025
RECURSO CÍVEL Nº 5036774-58.2025.4.04.7100/RS
RELATORA: Juíza Federal JOANE UNFER CALDERARORECORRENTE: VITOR BENITES JARDIM (AUTOR)ADVOGADO(A): TIAGO FERNANDES CHAVES (OAB RS105831)RECORRENTE: VANESSA STEFANI LUZARDO BENITES (AUTOR)ADVOGADO(A): TIAGO FERNANDES CHAVES (OAB RS105831)
ACÓRDÃO
A 5ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul decidiu, por unanimidade, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Porto Alegre, 30 de outubro de 2025.
RECURSO CÍVEL Nº 5036774-58.2025.4.04.7100/RS
RELATORA: Juíza Federal JOANE UNFER CALDERARORECORRENTE: VITOR BENITES JARDIM (AUTOR)ADVOGADO(A): TIAGO FERNANDES CHAVES (OAB RS105831)RECORRENTE: VANESSA STEFANI LUZARDO BENITES (AUTOR)ADVOGADO(A): TIAGO FERNANDES CHAVES (OAB RS105831)
ACÓRDÃO
A 5ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul decidiu, por unanimidade, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Porto Alegre, 30 de outubro de 2025.
5ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul Pauta de Julgamentos
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL, conforme Resolução nº 569/2025, com abertura da sessão no dia 23 de outubro de 2025, às 00:00, e encerramento no dia 30 de outubro de 2025, quinta-feira, às 14h00min. Ficam as partes cientificadas de que poderão se opor ao julgamento virtual, nos termos da precitada Resolução. Os pedidos de sustentação por argumentos deverão ser realizados pelo sistema eproc, no menu Sessão de Julgamento/Solicitação de Sustentação e Preferência ou diretamente na capa do processo/Ações/Sustentação e Preferência.
RECURSO CÍVEL Nº 5036774-58.2025.4.04.7100/RS (Pauta: 1650)
RELATORA: Juíza Federal JOANE UNFER CALDERARO
RECORRENTE: VITOR BENITES JARDIM (AUTOR) ADVOGADO(A): TIAGO FERNANDES CHAVES (OAB RS105831) RECORRENTE: VANESSA STEFANI LUZARDO BENITES (AUTOR) ADVOGADO(A): TIAGO FERNANDES CHAVES (OAB RS105831) RECORRIDO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU) PROCURADOR(A): COORDENAÇÃO REGIONAL DE SERVIÇO PÚBLICO MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)
Publique-se e Registre-se.Porto Alegre, 13 de outubro de 2025.
Juiz Federal ANDREI PITTEN VELLOSO Presidente
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5036774-58.2025.4.04.7100/RSAUTOR: VITOR BENITES JARDIMADVOGADO(A): TIAGO FERNANDES CHAVES (OAB RS105831)AUTOR: VANESSA STEFANI LUZARDO BENITESADVOGADO(A): TIAGO FERNANDES CHAVES (OAB RS105831)SENTENÇA
Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos formulados, resolvendo o mérito da demanda, com base no art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil, na forma da fundamentação. Defiro o benefício da gratuidade de justiça à parte autora, nos termos da fundamentação. Anote-se. Não há condenação em custas e honorários de advogado (arts. 54 e 55 da Lei n. 9.099/1995 c/c art. 1.º da Lei n. 10.259/2001).
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5036774-58.2025.4.04.7100/RS
AUTOR: VANESSA STEFANI LUZARDO BENITESADVOGADO(A): TIAGO FERNANDES CHAVES (OAB RS105831)
DESPACHO/DECISÃO
1. Gratuidade da justiça
Embora conste na autuação a anotação JUSTIÇA GRATUITA: REQUERIDA, tendo, inclusive, sido juntada declaração de hipossuficiência/pobreza, deixo de analisar o pedido, por ora, eis que não consta, expressamente, da petição inicial.
Assim, havendo interesse da parte autora, deverá ratificar, de forma expressa, o pedido de gratuidade de justiça.
2. Auxílio Reconstrução e Programa Volta por Cima
Em razão das enchentes ocorridas no Estado do Rio Grande do Sul no mês de maio de 2024, os entes federados instituíram diversos programas para auxílio das famílias e empresas atingidas, com destaque para o Auxílio-Reconstrução, instituído pela União (valor de R$ 5.100,00 por família) e o Programa Volta por Cima, instituído pelo ERGS (R$ 2.500,00). A eventual percepção destes valores deve ser informada pela parte autora, seja em respeito ao dever de lealdade processual e ao princípio da colaboração processual, seja em razão da verificação do efetivo valor da causa (pagamento integral e/ou diferenças), seja para apuração da existência de fato impeditivo do direito da parte autora (compensação).
3. Comarca Estadual
Considerando que existe notícia de inúmeros casos de pedidos de pagamento de indenizações aos entes federados (União, Estado e Município), decorrentes das enchentes ocorridas no Estado do Rio Grande do Sul no mês de maio de 2024, deverá a parte informar se possui outra(s) ação(ões) junto à Comarca Estadual, anexando, em caso positivo, cópia(s) daquela(s) petição(ões) inicial(is).
4. Prosseguimento
Intime-se a parte autora da presente decisão, bem como para, no prazo de 10 (dez) dias, prestar as informações requeridas (itens 2 e 3 supra).
Cumprido, cite-se a ré para que, no prazo de 30 (trinta) dias (artigo 9º, Lei nº 10.259/01), conteste o feito, devendo apresentar, no prazo de resposta, a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa (artigo 11, Lei nº 10.259/01).
Havendo arguição das matérias elencadas no art. 337, do CPC, alegação de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito alegado ou juntada de documentos relevantes, intime-se a parte autora para réplica.
Após, abra-se vista ao MPF e, oportunamente, retornem conclusos para exame dos pedidos ou, nada mais sendo requerido, conclusos para julgamento.
Cumpra-se.
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5036774-58.2025.4.04.7100/RS
AUTOR: VANESSA STEFANI LUZARDO BENITESADVOGADO(A): TIAGO FERNANDES CHAVES (OAB RS105831)
DESPACHO/DECISÃO
A parte autora propõe ação indenizatória por danos materiais, alegando que teve sua residência inundada pela enchente de maio de 2024, apontando que o alagamento poderia ter sido evitado ou minimizado caso a ré tivesse adotado as medidas preventivas adequadas, tais como a limpeza periódica das galerias pluviais, manutenção das obras de contenção e drenagem, bem como a execução de projetos de infraestrutura para melhoria do escoamento das águas.
Trata-se de pedido de reparação de danos referente aos eventos climáticos extremos de maio/2024, especificamente no Município de São Leopoldo, onde residente a parte demandante.
A competência no caso está regrada pelo art. 51, parágrafo único, do CPC:
"Art. 51. É competente o foro de domicílio do réu para as causas em que seja autora a União.
Parágrafo único. Se a União for demandada, a ação poderá ser proposta no foro de domicílio do autor, no de ocorrência do ato ou fato que originou a demanda, no de situação da coisa ou no Distrito Federal."
Além disso, incide o disposto no art. 63, § 5º, do CPC, visto que não há vinculação desta Subseção onde proposta a demanda com o domicílio ou residência da parte autora ou com o local do fato, restando dificultada a produção probatória.
Ante o exposto, DECLINO da competência e determino a remessa do processo para a UAA de São Leopoldo, nos termos do art. 64, §§ 1º e 3º, do Código de Processo Civil.
e desde logo.
Processo 5036774-58.2025.4.04.7100 distribuido para 4ª Vara Federal de Porto Alegre na data de 20/06/2025.