Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 4ª Região
2026
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MANDADO DE SEGURANÇA Nº 5037202-49.2025.4.04.7000/PRIMPETRANTE: FERNANDA BASSETTI ZANOTTOADVOGADO(A): LIEGE HECKE DE ANDRADE (OAB PR074139)INTERESSADO: ASSOCIAÇÃO HOSPITALAR DE PROTEÇÃO À INFÂNCIA DR RAUL CARNEIRO - MANTENEDORA DAS FACULDADES PEQUENO PRÍNCIPESENTENÇA
Dispositivo: Diante do exposto, conheço o mérito do pedido formulado na inicial e julgo-o improcedente, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, denegando a segurança pretendida pela impetrante. Custas na forma da lei. Sem honorários de sucumbência, de acordo com o art. 25 da Lei nº 12.016/2009. A Impetrante é beneficiária da assistência judiciária gratuita (evento 22.1, item 2). Publicada e registrada eletronicamente a presente sentença, intimem-se as partes a respeito. Transitada em julgado a presente decisão, e nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe e as anotações necessárias.
2025
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 5037202-49.2025.4.04.7000/PR
IMPETRANTE: FERNANDA BASSETTI ZANOTTOADVOGADO(A): LIEGE HECKE DE ANDRADE (OAB PR074139)
DESPACHO/DECISÃO
1. Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por FERNANDA BASSETTI ZANOTTO impugnando o fato das Faculdades Pequeno Príncipe não terem disponibilizado vagas para a bolsa parcial de 50% do PROUNI, embora faça propaganda da oferta da bolsa.
Narra a Impetrante que, no 2º semestre de 2023, foi aprovada no vestibular de medicina nas Faculdades Pequeno Príncipe na expectativa de fazer uso da bolsa parcial de 50% do PROUNI em todos os semestres do curso, pois sua família não possui renda para suportar o valor das mensalidades que eram R$ 9.900,00 no 2º semestre de 2023 e no 1º semestre de 2025 é de R$ 10.791,00. Embora atenda as exigências do programa no que se refere à renda familiar em todos os editais, de 2023 a 2025, a FPP não disponibilizou vagas para esse programa com bolsa de 50%, frustrando a possibilidade de inscrição on-line da impetrante no programa. Indagada, a faculdade informou que, por ser filantrópica, só pode ofertar Bolsas Prouni de 100%.
Em sede de liminar, busca poder continuar assistindo e participando das aulas do 2º semestre/2025 do 5º período (portanto 3º ano), que iniciará em 28/07/2025, assim como a continuidade dos demais semestres até a conclusão da faculdade, independentemente da quitação dos valores em aberto.
Notificada, a autoridade impetrada apresentou informações no evento 16. Alega que a Impetrante inscreveu-se para o vestibular regular e não para o processo seletivo para PROUNI ou FIES, sendo que o próprio Edital nº 007/2023, que regeu o processo seletivo, previa que o certame excluía as vagas destinadas para as bolsas estudantis. Assim, foi aprovada para vaga regular de pagante integral.
Sustenta, ainda, que o grupo familiar da Impetrante, composto por três pessoas, teria renda per capita superior aos 3 salários mínimos alegados. Por outro lado, a Impetrante teve nota no ENEM de 639,08, não logrando êxito para aprovação no FIES em 2024/1. Dessa forma, não teria direito ao PROUNI ou ao FIES tanto pelo aspecto financeiro quanto acadêmico.
Defende, por fim, que a Instituição de Ensino possui autonomia de administração e de gestão financeira e patrimonial, não sendo obrigada a oferecer bolsas. Do mesmo modo, a inexistência de oferta de PROUNI 50% advém de uma vedação legal prevista na Lei nº 14.350/2022 que autoriza a concessão de bolsas parciais apenas pelas instituições de ensino privadas COM FINS LUCRATIVOS ou SEM FINS LUCRATIVOS NÃO BENEFICENTES. Assim, por se tratar de instituição beneficente não está enquadrada para oferecer bolsa parcial.
Decido.
2. Defiro o benefício da Justiça Gratuita à parte requerente, com lastro nos arts. 98, caput, e 99, parágrafo terceiro, do CPC/15, diante da declaração em que afirma ser pobre e não possuir renda (evento 14.2), tratando-se, de acordo com os elementos constantes dos autos, de estudante de medicina em tempo integral.
Anote-se.
3. Para a concessão da medida liminar, faz-se necessária a presença do periculum in mora e do fumus boni iuris, nos termos do art. 7º, III, da Lei nº 12.016/09.
O mandado de segurança exige direito líquido e certo, consistente naquele que pode ser reconhecido apenas pela interpretação das normas jurídicas, ou pelo exame de provas documentais.
Nos dizeres de Marçal Justen Filho1:
Em suma, a configuração do direito líquido e certo pode ocorrer em duas hipóteses diversas. HÁ a hipótese da controvérsia puramente jurídica, em que não há discussão quanto aos fatos, mas existe dúvida sobre a extensão dos efeitos jurídicos contidos nas normas. E há a situação da controvérsia fático-jurídica, em que a dúvida recai sobre a consumação de determinado fato jurídico, cujos aspectos fáticos possam ser apurados mediante o exame de documentos.
Segundo o inciso III do art. 7º da Lei n.º 12.016/2009, para a concessão de liminar em mandado de segurança é necessária a presença concomitante dos requisitos de relevância do direito (probabilidade de acolhimento do pedido pela sentença definitiva) e do risco de dano (urgência gerada pelo perigo de inviabilidade do direito caso a tutela seja concedida apenas na decisão final).
Fixadas essas premissas, constato que, na hipótese em análise, não é possível vislumbrar a existência da probabilidade de direito. Vejamos.
O Programa Universidade Para Todos - PROUNI foi criado pela Lei nº 11.096/2005, destinado à concessão de bolsas de estudo integrais ou parciais (50%) para estudantes da graduação em entidades de ensino superior privadas. É direcionado a estudantes de baixa renda, a depender da renda per capita, nos termos do art. 1º caput e §§ 1º e 2º do mencionado diploma legal:
Art. 1º Fica instituído, sob a gestão do Ministério da Educação, o Programa Universidade para Todos (Prouni), destinado à concessão de bolsas de estudo integrais e bolsas de estudo parciais de 50% (cinquenta por cento) para estudantes de cursos de graduação e sequenciais de formação específica, em instituições privadas de ensino superior, com ou sem fins lucrativos. (Redação dada pela Lei nº 14.350, de 2022)
§ 1º A bolsa de estudo integral será concedida a brasileiros não portadores de diploma de curso superior, cuja renda familiar mensal per capita não exceda o valor de até 1 (um) salário-mínimo e 1/2 (meio).
§ 2º As bolsas de estudo parciais de 50% (cinquenta por cento), cujos critérios de distribuição serão estabelecidos em regulamento pelo Ministério da Educação, serão concedidas a brasileiros não portadores de diploma de curso de nível superior, cuja renda familiar mensal per capita não exceda ao valor de até 3 (três) salários mínimos, observados os critérios estabelecidos pelo Ministério da Educação. (Redação dada pela Lei nº 14.350, de 2022)
No caso dos autos, a Impetrante se candidatou para vagas de ampla concorrência conforme o Edital nº 007/2023, juntado com a Inicial, e não a processo seletivo para vagas destinadas especificamente ao PROUNI (evento 1.5):
De acordo com a impetrada, a impetrante não atende aos critérios legais para concessão do PROUNI integral ou financiamento FIES.
Quanto à bolsa parcial PROUNI de 50%, objeto da pretensão exposta na Inicial, a impetrada alega vedação legal para sua concessão, indicando que sempre ofertou processo seletivo PROUNI (documentação em anexo), na proporção de 100%.
Outrossim, o critério da renda e composição do grupo familiar foi questionado pela autoridade impetrada, sendo que, administrativamente, considerou-se ser integrado por quatro pessoas (a impetrante, mãe, pai e avó), com renda integral de R$16.448,54 no ano de 2023, superando 3 salários mínimos per capta (evento 16.16, p. 7).
Judicialmente, a impetrante, em sua Inicial, reconhece tal composição do núcleo familiar, apontando renda total de R$19.617,10 e per capta de R$4.904,27 (evento 1.1, p. 11). Defende o enquadramento no critério para bolsa parcial PROUNI, considerando, contudo, o cálculo de 3,5 salários mínimos, em divergência com a lei de regência (Lei nº 11.906/2005), a qual estabelece que As bolsas de estudo parciais de 50% (cinquenta por cento), cujos critérios de distribuição serão estabelecidos em regulamento pelo Ministério da Educação, serão concedidas a brasileiros não portadores de diploma de curso de nível superior, cuja renda familiar mensal per capita não exceda ao valor de até 3 (três) salários mínimos, observados os critérios estabelecidos pelo Ministério da Educação. (Redação dada pela Lei nº 14.350, de 2022)
No mesmo sentido, a informação constante do sítio eletrônico do MEC (https://acessounico.mec.gov.br/prouni/duvidas):
Quais bolsas são oferecidas pelo Prouni?
Bolsa integral: para estudantes que comprovem renda familiar bruta mensal, por pessoa, de até um salário mínimo e meio.
Bolsa parcial de 50%: para estudantes que comprovem renda familiar bruta mensal, por pessoa, de até três salários mínimos.
Assim, ainda que considerados a renda e grupo familiar indicados pela própria demandante em sua Inicial, resta evidenciado o não enquadramento nos requisitos para obtenção da bolsa PROUNI 50%, caso tal benefício fosse ofertado pela impetrada, tendo em vista a percepção de renda per capta superior a três salários mínimos (R$4.554,00).
Por fim, observo que a disponibilização de vagas no PROUNI constitui uma faculdade da instituição de ensino, conforme art. 1º da Lei nº 11.128/2005, com a redação dada pela Lei nº 14.350/2022:
Art. 1º A adesão da instituição privada de ensino superior ao Programa Universidade para Todos (Prouni), na forma prevista na Lei nº 11.096, de 13 de janeiro de 2005, ocorrerá por intermédio de sua mantenedora, e a isenção prevista no art. 8º da referida Lei será aplicada de acordo com as bolsas de estudo ofertadas e ocupadas durante o prazo de vigência do termo de adesão. (Incluído pela Lei nº 14.350, de 2022)
Tratando-se de ato discricionário e, portanto, submetido aos critérios de conveniência e oportunidade da administração pública, no caso, a Instituição privada aje por delegação pública, a intervenção do Poder Judiciário fica adstrita à análise da legalidade, ou seja, à verificação se os elementos do ato administrativo estão preenchidos conforme subsunção legal (finalidade, forma, competência, objeto e motivação), vedado adentrar no mérito (objeto - escolha da conduta do administrador) se a escolha realizada está dentro daquelas previstas em lei.
Nesse sentido, não cabe ao Poder Judiciário adentrar no critério que as Instituição de ensino utiliza para disponibilizar as vagas para concessão de bolsas, tendo em vista a autonomia administrativa que as mesmas detém para definir qual procedimento adotar.
Assim, para o caso em análise, não é possível, em análise preliminar, haver determinação judicial para que a parte impetrada deixe de cobrar as mensalidades em aberto.
Ante o exposto, ausentes os pressupostos necessários, indefiro o requerimento de liminar.
Intime-se a impetrante a respeito.
4. DÊ-se ciência desta ação aos órgãos de representação judicial das pessoas jurídicas interessadas, na forma do art. 7º, inciso II, da Lei nº 12.016/2009.
5. Em seguida, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Ministério Público Federal, para apresentação de parecer em 10 dias (art. 12, caput, da Lei nº 12.016/2009).
6. Por fim, retornem-me os autos registrados e conclusos para sentença.
1. JUSTEN FILHO, Marçal. Curso de Direito Administrativo. 10. ed. rev. atual. e ampl. São Paulo: RT, 2014, p. 1346.
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 5037202-49.2025.4.04.7000/PR
IMPETRANTE: FERNANDA BASSETTI ZANOTTOADVOGADO(A): LIEGE HECKE DE ANDRADE (OAB PR074139)
DESPACHO/DECISÃO
1. Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por FERNANDA BASSETTI ZANOTTO impugnando o fato das Faculdades Pequeno Príncipe não terem disponibilizado vagas para a bolsa parcial de 50% do PROUNI, embora faça propaganda da oferta da bolsa.
Narra a Impetrante que, no 2º semestre de 2023, foi aprovada no vestibular de medicina nas Faculdades Pequeno Príncipe na expectativa de fazer uso da bolsa parcial de 50% do PROUNI em todos os semestres do curso, pois sua família não possui renda para suportar o valor das mensalidades que eram R$ 9.900,00 no 2º semestre de 2023 e no 1º semestre de 2025 é de R$ 10.791,00. Embora atenda as exigências do programa no que se refere à renda familiar em todos os editais, de 2023 a 2025, a FPP não disponibilizou vagas para esse programa com bolsa de 50%, frustrando a possibilidade de inscrição on-line da impetrante no programa. Indagada, a faculdade informou que, por ser filantrópica, só pode ofertar Bolsas Prouni de 100%.
Em sede de liminar, busca a Impetrante poder continuar assistindo e participando das aulas do 2º semestre/2025 do 5º período (portanto 3º ano), que iniciará em 28/07/2025, assim como a continuidade dos demais semestres até a conclusão da faculdade, independentemente da quitação dos valores em aberto.
Decido.
2. Intime-se a Impetrante para instruir a petição inicial, sob pena de indeferimento do pedido de assistência judiciária gratuita, com comprovante de rendimentos (contracheque, holerites ou declaração de imposto de renda), os quais demonstrem que a renda mensal não é superior ao valor do teto de benefícios previdenciários do INSS (R$8.157,41).
Observação: cabe à parte atribuir a condição de sigiloso/segredo de justiça aos documentos protegidos por sigilo legal (fiscais e bancários), sob pena de, em não o fazendo, tornar pública as informações neles contidas (artigo 8º da Portaria 2570/2014).
3. Valor da causa
No presente caso, considerando que o pedido veiculado na presente demanda diz respeito à concessão de bolsa parcial pelo PROUNI às expensas da Faculdades Pequeno Príncipe a título de compensação, pelo não oferecimento das bolsas de 50%, o valor da causa, nos termos do art. 292, § 2º, do CPC, deve corresponder ao crédito relativo a 50% de 4 semestres já cursados, mais dois semestres, correspondendo a uma prestação anual vincenda.
Nesses termos, tendo em conta que o valor da mensalidade do curso de Medicina é de R$ 10.791,00 (ev. 1.1, fl. 8), o valor correspondente a 50% de 6 semestres (36 meses) resulta no montante de R$ 194.238,00, valho-me da autorização prevista pelo art. 292, § 3º, do CPC e, de ofício, retifico o valor da causa para R$ 194.238,00.
À Secretaria para que retifique a autuação do feito em conformidade com a alteração aqui estipulada.
Intime-se a parte autora.
4. Em se tratando de ação de mandado de segurança, o polo passivo deve ser integrado pela autoridade coatora que tenha poderes de desfazer/abster-se da prática do ato, nos termos do art. 5º, LXIX, da Constituição Federal e do art. 1º da Lei nº 12.016/2009:
"Art. 5º (...)
LXIX - conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por "habeas-corpus" ou "habeas-data", quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público; (...)"
"Art. 1º Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça". (grifou-se)
Ainda, de acordo com o §1º do artigo 1º da referida Lei nº 12.016/2009, "equiparam-se às autoridades, para os efeitos desta Lei, os representantes ou órgãos de partidos políticos e os administradores de entidades autárquicas, bem como os dirigentes de pessoas jurídicas ou as pessoas naturais no exercício de atribuições do poder público, somente no que disser respeito a essas atribuições."
Nesses termos, deve figurar como autoridade impetrada o cargo de quem ocupa a função pública que praticou o ato administrativo impugnado, seja em razão do exercício de cargo público ou por delegação do Poder Público.
Desse modo, como autoridade coatora deve figurar apenas o Reitor - ASSOCIAÇÃO HOSPITALAR DE PROTEÇÃO À INFÂNCIA DR RAUL CARNEIRO - MANTENEDORA DAS FACULDADES PEQUENO PRÍNCIPE - Curitiba, o qual foi apontado como responsável pela prática do ato reputado como ilegal, conforme consta na petição inicial.
Assim, determino a exclusão do DIRETOR - ASSOCIAÇÃO HOSPITALAR DE PROTEÇÃO À INFÂNCIA DR RAUL CARNEIRO - MANTENEDORA DAS FACULDADES PEQUENO PRÍNCIPE - CURITIBA, visto que não foi apontado na inicial como autoridade coatora.
Retifique-se a autuação.
5. Em que pese a alegada urgência da providência requerida, reputo necessária a prévia oitiva da autoridade impetrada para análise do pedido liminar, haja vista a possibilidade de serem trazidos outros elementos para melhor apreciação do feito.
Assim, notifique-se com urgência a autoridade impetrada para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente suas informações (art. 7º, I, da Lei nº 12.016/2009), devendo, ainda, manifestar-se sobre os documentos apresentados pela impetrante.
6. Sem prejuízo, dê-se ciência à pessoa jurídica interessada para, querendo, ingressar no feito, nos termos do art. 7º, II, da Lei nº 12.016/2009.
7. Em seguida, voltem-me imediatamente conclusos para análise do pedido de liminar.
Processo 5037202-49.2025.4.04.7000 distribuido para 20ª Vara Federal de Curitiba na data de 09/07/2025.