Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 4ª Região
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2026
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Agravo de Instrumento Nº 5037726-94.2025.4.04.0000/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5016161-90.2025.4.04.7205/SC
AGRAVANTE: CERAMICA PILLAR LTDAADVOGADO(A): RENAN LEMOS VILLELA (OAB RS052572)
DESPACHO/DECISÃO
Foi proferida sentença no processo de origem.
Este recurso de agravo de instrumento está prejudicado por superveniente perda de objeto (TRF4, Primeira Turma, AG 50035113420214040000, rel. Marcelo De Nardi, j. 15set.2021).
Pelo exposto, julgo prejudicado o presente recurso, nos termos do inc. III do art. 932 do Código de Processo Civil.
Intimem-se.
Preclusa esta decisão, à baixa.
2025
Processo 5037726-94.2025.4.04.0000 distribuido para SEC.GAB.13 (Des. Federal MARCELO DE NARDI) - 1ª Turma na data de 18/11/2025.
Agravo de Instrumento Nº 5037726-94.2025.4.04.0000/SC
AGRAVANTE: CERAMICA PILLAR LTDAADVOGADO(A): RENAN LEMOS VILLELA (OAB RS052572)
DESPACHO/DECISÃO
Relatório
Ceramica Pillar Ltda interpôs agravo de instrumento contra decisão no mandado de segurança 50161619020254047205 (e5d1 na origem) que indeferiu medida liminar. Sustentou estarem presentes as condições do inc. I do art. 1.019 do CPC e requereu intervenção sobre a decisão agravada, inclusive por medida liminar em recurso, segundo os seguintes fundamentos:
A Receita Federal do Brasil, de forma omissiva, deixou de encaminhar à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), no prazo máximo de 90 dias, os débitos vencidos e não pagos, em violação ao art. 22 do Decreto-Lei nº 147/1967 e à Portaria MF nº 447/2018;
A omissão administrativa fere diretamente os princípios da legalidade (art. 37, caput, CF), da eficiência (art. 37, caput, CF), da segurança jurídica e da proporcionalidade, por retirar do contribuinte uma oportunidade legal de regularização fiscal;
a legislação determina expressamente a remessa dos débitos e a jurisprudência reconhece a ilegalidade da demora. A inércia administrativa em encaminhar débitos para inscrição em dívida ativa, quando isso impede o contribuinte de aderir a programas de transação tributária, viola os princípios constitucionais e deve ser corrigida pelo Judiciário;
resta clara a necessidade de reforma da decisão recorrida, para garantir o cumprimento do prazo legal previsto na Portaria ME nº 447/2018, assegurar a proteção do direito líquido e certo da recorrente e preservar os princípios constitucionais que regem a Administração Pública;
A r. decisão agravada incorre em contradição lógica: reconhece a mora administrativa da RFB no encaminhamento dos débitos para inscrição em Dívida Ativa e, ainda assim, nega à agravante as consequências jurídicas inexoráveis desse reconhecimento - (i) a rescisão dos parcelamentos inadimplidos, na forma dos regulamentos aplicáveis, e (ii) a imediata remessa/inscrição dos débitos exigíveis há mais de 90 dias perante a PGFN - providências sem as quais se frustra o acesso ao parcelamento/transação extraordinária do Edital PGDAU nº 11/2025 e se esvazia o efeito útil do mandado de segurança;
o dever é objetivo e foi ignorado: o art. 22 do DL 147/1967 e o art. 2º da Portaria ME 447/2018 impõem à RFB o encaminhamento à PGFN em 90 dias contados da exigibilidade, para controle de legalidade e inscrição; trata-se de corolário da legalidade e eficiência (art. 37, caput, CF) e da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, CF). Superado o prazo - como aqui - configura-se mora administrativa e nasce o direito subjetivo do contribuinte à remessa;
sob o ângulo constitucional, a decisão afronta: a legalidade e a eficiência (art. 37, caput), a isonomia (art. 5º, caput) - pois penaliza quem busca regularização pela via institucional - , o devido processo (art. 5º, LIV e LV) e o acesso à jurisdição efetiva (art. 5º, XXXV). A orientação jurisprudencial consolidada é no sentido de que, caracterizada a mora, a Administração deve efetivar a inscrição no prazo legal, sob pena de controle jurisdicional do ato omissivo.
Quanto à urgência da medida liminar em recurso pretendida referiu haver risco de prejuízo irreparável, pois a perda do prazo de adesão não pode ser restituída posteriormente.
Fundamentação
A medida liminar em mandado de segurança para suspensão de ato que dá motivo ao pedido somente será concedida se dele puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida (inc. III do art. 7º da L 12.016/2009). A célere tramitação do processo de mandado de segurança não justifica intervir na situação jurídico-administrativo-fiscal, considerando que esse instrumento processual tem prioridade sobre todos os atos judiciais (art. 20 da L 12.016/2009).
Não bastam alegações genéricas para autorizar a ordem judicial liminar, especialmente diante da ausência de qualquer elemento concreto demonstrando o perigo de inviabilidade de recomposição do direito afirmado, em caso de concessão apenas na decisão final. A mera existência de prejuízo financeiro é insuficiente para caracterizar o perigo na demora exigido para a concessão da medida liminar (TRF4, Primeira Turma, AG 50597040620204040000, 19maio2021).
Para além de não haver urgência, esta Primeira Turma já decidiu incumbir à Fazenda Pública a definição de quais créditos devem ser encaminhados ou não, não cabendo ao Poder Judiciário interferir na dinâmica de trabalho da Administração (TRF4, Primeira Turma, AG 50328780620214040000, 29set.2021). A pretensão da impetrante é frontalmente contrária à jurisprudência desta Corte.
Não há prova do direito alegado.
Dispositivo
Pelo exposto, indefiro medida liminar em recurso, mantida a decisão recorrida até o exame pelo colegiado da Primeira Turma.
Intimem-se, sendo a parte agravada para responder, querendo, nos termos do inc. II do art. 1.019 do CPC.
Com resposta ou transcorrido o prazo, retorne o processo concluso para julgamento.