Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 4ª Região
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2026
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PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5037916-63.2026.4.04.7100/RS
REPRESENTANTE LEGAL DO AUTOR: TAINA DOS SANTOS PRADIE (Pais)ADVOGADO(A): JESSICA CAVALHEIRO MUNIZ (OAB RS107401)AUTOR: ANA CLARA PRADIE RAMOS (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))ADVOGADO(A): JESSICA CAVALHEIRO MUNIZ (OAB RS107401)
ATO ORDINATÓRIO
Trata-se de processo de benefício assistencial, cuja elucidação dos fatos depende da realização de avaliação socioeconômica.
De ordem do Juízo, nomeie-se como perito(a) o(a) Assistente Social PRISCILLA MENDONCA PRATES.
Fixos os honorários periciais em R$ 541,03. O valor foi majorado com base na Resolução nº 305/2014 do CJF, em razão da complexidade do trabalho e do zelo profissional exigido.
O(a) perito(a) deverá:
1. Responder aos quesitos apresentados pela parte autora e pelo INSS (conforme o Ofício nº 262.50/20081);
2. Registrar as condições da moradia da parte autora por meio de fotografias, desde que expressamente autorizado pelo morador.
1. Ofício nº 262.50/2008, PRF/4ª.Região: a) Sem quaisquer descontos (por exemplo, tarifas de água e esgotos, energia elétrica, medicamentos, transportes, etc), qual a renda mensal total do núcleo familiar da parte autora? b) Obedecendo-se ao mesmo critério do quesito anterior, qual a renda mensal “per capita” da família da parte autora? c) Qual o nome completo, CPF, RG, data de nascimento e filiação de todos os integrantes do núcleo familiar da parte autora? d) Quais as atividades exercidas pelos integrantes do núcleo familiar da parte autora?
REPRESENTANTE LEGAL DO AUTOR: TAINA DOS SANTOS PRADIE (Pais)ADVOGADO(A): JESSICA CAVALHEIRO MUNIZ (OAB RS107401)AUTOR: ANA CLARA PRADIE RAMOS (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))ADVOGADO(A): JESSICA CAVALHEIRO MUNIZ (OAB RS107401)
ATO ORDINATÓRIO
Fica designada a perícia médica PRESENCIAL, nos seguintes termos:
1. A data, horário e local de realização da perícia, devem ser consultados no evento: Ato ordinatório praticado - perícia designada - (coluna central). É dever do(a) procurador(a) cientificar a parte autora. Não haverá intimação pessoal.
2. O(a) periciando(a) deverá portar, obrigatoriamente, seu documento de identidade com foto.
3. Eventual ausência à perícia deverá ser justificada. Havendo justificativa, o ato será redesignado, de forma derradeira, preferencialmente com o mesmo profissional nomeado, conforme disponibilidade de agenda. Decorrido o prazo sem manifestação, o processo será restituído ao juízo de origem para as providências que entender cabíveis.
4. A presença de acompanhantes está limitada a uma única pessoa.
5. No caso de perícia médica INDIRETA relativa ao(à) ex-segurado(a) falecido(a), um familiar da parte autora deverá comparecer na data e horário designados para a realização da perícia, munido de documento de identidade com foto e dos exames, atestados e laudos médicos já realizados.
6. A indicação de assistentes técnicos(as) deve ser feita até a data da perícia, informando-se o nome do(a) profissional e o número de registro no CRM.
7. Todos os documentos médicos devem ser anexados diretamente no processo eletrônico, antes da data de realização da perícia.
8. Eventuais quesitos da parte autora deverão ser apresentados, até a data da perícia, EXCLUSIVAMENTE, pela ferramenta do E-proc: Ações – Quesitos da Parte Autora – Novo. Consulte aqui os quesitos padronizados.
9. Prazo para a entrega do laudo pericial: 10 (dez) dias úteis, a contar da realização da perícia.
10. O valor dos honorários, a serem recebidos pelo perito, será entre os limites da tabela da PORTARIA CONJUNTA CJF/MPO n° 2, de 16/12/2024, (clique aqui), valor estabelecido por cada Central de Perícias, para os processos visando à concessão de benefícios assistenciais à pessoa com deficiência ou benefícios previdenciários decorrentes de incapacidade laboral.
11. Para agilizar a perícia: (1) evite petições apenas para informar ciência; (2) junte documentação pelos tipos de documentos ATESTADO MÉDICO, EXAME MÉDICO, LAUDO, PRONTUÁRIO e RECEITUÁRIO, sem o tipo PETIÇÃO; (3) para pedir desistência do processo, utilize o tipo de documento PEDIDO DE DESISTÊNCIA DA AÇÃO.
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5037916-63.2026.4.04.7100/RS
REPRESENTANTE LEGAL DO AUTOR: TAINA DOS SANTOS PRADIE (Pais)ADVOGADO(A): JESSICA CAVALHEIRO MUNIZ (OAB RS107401)AUTOR: ANA CLARA PRADIE RAMOS (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))ADVOGADO(A): JESSICA CAVALHEIRO MUNIZ (OAB RS107401)
DESPACHO/DECISÃO
1 - Da gratuidade da justiça
Defiro o benefício da gratuidade da justiça.
2 - Da tutela de urgência
Nos termos do art. 300 do CPC, "a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo."
No caso, observo que a perícia médica concluiu que a parte autora não atende ao critério de deficiência para acesso ao BPC-LOAS (página 21 do processo administrativo de evento 1.9).
Assim, considerando a presunção de legitimidade dos atos administrativos e o fato de que a perícia médica judicial se mostra indispensável à análise do pleito, indefiro o pedido de tutela de urgência.
3 - Da Instrução Probatória
Verifica-se, através da documentação apresentada, que deve ser averiguada a deficiência da parte autora, através de perícia na especialidade médica de NEUROLOGIA, razão pela qual determino a remessa dos autos à Central de Perícias de Porto Alegre.
Saliente-se que o demandante deverá levar ao exame médico documento de identidade, ficando sob sua responsabilidade a apresentação de todos os documentos médicos que possuir para provar o alegado.
Após, sendo o caso, nomeie-se assistente social para avaliação das condições socioeconômicas da parte autora.
4 - Citação do INSS
Concluída a instrução probatória, cite-se o INSS para que, no prazo de 30 dias, apresente contestação ou proposta de acordo.
5- Intimação do Ministério Público Federal
Intime-se o MPF.
Processo 5037916-63.2026.4.04.7100 distribuido para 25ª Vara Federal de Porto Alegre na data de 17/06/2026.