Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 4ª Região
2026
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Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5038972-77.2025.4.04.7000/PR
EXEQUENTE: ELIZABETH DOS SANTOSADVOGADO(A): JACEGUAY FEUERSCHUETTE DE LAURINDO RIBAS (OAB PR004395)ADVOGADO(A): PATRICIA EMILIA GOMES RIBAS (OAB PR072910)ADVOGADO(A): EVALDO CÍCERO BUENO (OAB PR044219)EXEQUENTE: CESAR AUGUSTO DOS SANTOSADVOGADO(A): JACEGUAY FEUERSCHUETTE DE LAURINDO RIBAS (OAB PR004395)ADVOGADO(A): PATRICIA EMILIA GOMES RIBAS (OAB PR072910)ADVOGADO(A): EVALDO CÍCERO BUENO (OAB PR044219)EXEQUENTE: EDUARDO MARINHO DOS SANTOSADVOGADO(A): JACEGUAY FEUERSCHUETTE DE LAURINDO RIBAS (OAB PR004395)ADVOGADO(A): PATRICIA EMILIA GOMES RIBAS (OAB PR072910)ADVOGADO(A): EVALDO CÍCERO BUENO (OAB PR044219)EXEQUENTE: GABRIEL MARINHO DOS SANTOSADVOGADO(A): JACEGUAY FEUERSCHUETTE DE LAURINDO RIBAS (OAB PR004395)ADVOGADO(A): PATRICIA EMILIA GOMES RIBAS (OAB PR072910)ADVOGADO(A): EVALDO CÍCERO BUENO (OAB PR044219)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de pretensão deduzida pelas exequentes de expedição de requisição de pagamento dos valores incontroversos em Cumprimento Provisório de Sentença, no montante de R$ 305.767,20, atualizado para fevereiro/2025 (Evento 36).
Salienta que inexistem óbices para que não ocorra o pagamento imediato dos valores incontroversos. Postula, ainda, o destaque dos honorários contratuais (Evento 36).
O Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária – INCRA informa a interposição de Agravo de Instrumento, pugnando pelo acolhimento do recurso com reforma da decisão anteriormente proferida que afastou a prescrição da pretensão executória (Evento 23 – DESPADEC1).
É o relatório.
1. Inicialmente impõe-se observar que já houve trânsito em julgado da Ação Civil Pública n.º 5063936-52.2016.4.04.7000/PR, logo altere-se a classe para Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública.
2. Tendo em vista a interposição do Agravo de Instrumento n.º 5009157-49.2026.4.04.0000/TRF, em face da decisão proferida no Evento 23 (DESPADEC1), mantenho a decisão agravada pelos próprios fundamentos.
3. Concernente ao pedido deduzido pelas exequentes de expedição de requisição de pagamento do montante incontroverso, indefiro o pedido. Eis que a insurgência do INCRA consiste na ausência de valores a serem pagos aos exequentes devido à ocorrência da prescrição da pretensão executória em decorrência do decurso do lapso temporal de 05 (cinco) anos para habilitação dos herdeiros na ação principal.
Tal questão inerente a existência de valores pende de controvérsia tendo em vista a interposição de agravo de instrumento.
Logo, não há valores incontroversos a serem requisitados.
Ademais o artigo 100 da Constituição Federal obsta a expedição de precatório quando pendente de trânsito em julgado..
Com efeito, indefiro o pedido de requisição de pagamento dos valores incontroversos.
4. Intimem-se.
5. Após, aguardem-se, suspensos, o julgamento definitivo do Agravo de Instrumento 5009157-49.2026.4.04.0000/TRF.
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5038972-77.2025.4.04.7000/PR
EXEQUENTE: ELIZABETH DOS SANTOSADVOGADO(A): JACEGUAY FEUERSCHUETTE DE LAURINDO RIBAS (OAB PR004395)ADVOGADO(A): PATRICIA EMILIA GOMES RIBAS (OAB PR072910)ADVOGADO(A): EVALDO CÍCERO BUENO (OAB PR044219)EXEQUENTE: CESAR AUGUSTO DOS SANTOSADVOGADO(A): JACEGUAY FEUERSCHUETTE DE LAURINDO RIBAS (OAB PR004395)ADVOGADO(A): PATRICIA EMILIA GOMES RIBAS (OAB PR072910)ADVOGADO(A): EVALDO CÍCERO BUENO (OAB PR044219)EXEQUENTE: EDUARDO MARINHO DOS SANTOSADVOGADO(A): JACEGUAY FEUERSCHUETTE DE LAURINDO RIBAS (OAB PR004395)ADVOGADO(A): PATRICIA EMILIA GOMES RIBAS (OAB PR072910)ADVOGADO(A): EVALDO CÍCERO BUENO (OAB PR044219)EXEQUENTE: GABRIEL MARINHO DOS SANTOSADVOGADO(A): JACEGUAY FEUERSCHUETTE DE LAURINDO RIBAS (OAB PR004395)ADVOGADO(A): PATRICIA EMILIA GOMES RIBAS (OAB PR072910)ADVOGADO(A): EVALDO CÍCERO BUENO (OAB PR044219)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública originário da Ação Civil Pública n.º 5063936-52.2016.4.04.7000 na qual prolatada sentença julgando improcedente os pedidos dos substituídos da Associação dos Servidores do Incra no Estado do Paraná – ASSINCRA/PR.
2025
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA Nº 5038972-77.2025.4.04.7000/PR (originário: processo nº 50639365220164047000/PR)RELATOR: TANI MARIA WURSTEREXEQUENTE: ELIZABETH DOS SANTOSADVOGADO(A): EVALDO CÍCERO BUENO (OAB PR044219)ADVOGADO(A): PATRICIA EMILIA GOMES RIBAS (OAB PR072910)ADVOGADO(A): JACEGUAY FEUERSCHUETTE DE LAURINDO RIBAS (OAB PR004395)EXEQUENTE: CESAR AUGUSTO DOS SANTOSADVOGADO(A): EVALDO CÍCERO BUENO (OAB PR044219)ADVOGADO(A): PATRICIA EMILIA GOMES RIBAS (OAB PR072910)ADVOGADO(A): JACEGUAY FEUERSCHUETTE DE LAURINDO RIBAS (OAB PR004395)EXEQUENTE: EDUARDO MARINHO DOS SANTOSADVOGADO(A): EVALDO CÍCERO BUENO (OAB PR044219)ADVOGADO(A): PATRICIA EMILIA GOMES RIBAS (OAB PR072910)ADVOGADO(A): JACEGUAY FEUERSCHUETTE DE LAURINDO RIBAS (OAB PR004395)EXEQUENTE: GABRIEL MARINHO DOS SANTOSADVOGADO(A): EVALDO CÍCERO BUENO (OAB PR044219)ADVOGADO(A): PATRICIA EMILIA GOMES RIBAS (OAB PR072910)ADVOGADO(A): JACEGUAY FEUERSCHUETTE DE LAURINDO RIBAS (OAB PR004395)ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 14 - 11/09/2025 - IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE
O recurso de apelação interposto pela Associação na ação originária foi conhecido em parte pelo Tribunal Regional Federal que nesta extensão deu provimento para condenar o INCRA ao pagamento de diferenças entre os valores devido a título de Gratificação de Desempenho de Atividade de Reforma Agrária (GDARA) no patamar de 100 (cem) pontos e os que forem pagos, a partir de 05/2012, até que a Administração comprove que implementou efetivamente avaliações de desempenho baseadas em dados reais., bem como condenou a parte vencida ao pagamento de honorários em favor da entidade proponente da Ação Civil Pública, fixados em R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Opostos embargos de declaração pela Associação, foi acolhido a pretensão para sanear omissão a fim de determinar a imediata implantação das diferenças referentes à GDARA em folha de pagamento.
Apresentado recurso especial, houve denegação do recurso (Evento 108 – OUT10 – da Apelação Cível).
Em sequência o INCRA interpôs Agravo interno que não foi provido pelo STJ (Evento 108 – OUT29-30 da Apelação Cível).
Opostos Embargos de Divergência, houve indeferimento liminar do recurso pela Presidência do Superior Tribunal de Justiça (Evento 108 – OUT44-45 – Apelação Cível).
Houve apresentação de Recurso Extraordinário pelo INCRA,o qual restou negado seguimento pelo Supremo Tribunal Federal (Evento 108 – OUT66 – da Apelação Cível).
Apresentado Agravo Regimental no Recurso Extraordinário não houve provimento do recurso pelo Supremo Tribunal Federal (Evento 108 - OUT71 – da Apelação Cível).
Enfim, opostos Embargos de Declaração, o recurso foi rejeitado pelo STF (Evento 108 – OUT77 – da Apelação Cível).
Destarte, houve certificação do trânsito em julgado aos 30/05/2025 (Evento 108 – OUT78 – da Apelação Cível e Evento 01 – CERTACORD24 da presente ação).
Transitada em julgado a sentença originária, sobreveio proposta de Cumprimento de Sentença da quantia total de R$ 309.739,84, atualizado para fevereiro/2025 (Evento 01 - CAL210), sobre o qual deve ocorrer o destaque dos honorários contratuais, e fixação de honorários na fase de execução (Evento 01 – INIC1).
Regularmente intimada, o INCRA alega, em síntese, a prescrição da pretensão executória tendo em vista que o falecimento do instituidor do benefício ocorreu em 21/04/2019, ao passo que o pedido de habilitação dos herdeiros somente ocorreu em 18/07/2025. Enfim, relata que nos termos do artigo 100, § 3º, da CF/88, não há possibilidade de expedição de requisição de pagamento na Ação de Execução Provisória. Propugna pela suspensão do feito até julgamento definitivo da Ação n.º 506.3936.52.2016.404.7000. Eventualmente alega excesso de execução no importe de R$ 3.972,64, apontando como devido a quantia de R$ 305.767,20 para fevereiro de 2025 (Evento 14- IMPUGNA1).
Réplica apresentada pela exequente no Evento 12, rechaçando as alegações apresentadas em impugnação (Evento 12 – RÉPLICA1).
É o relatório. Decido.
1. a) Suspensão da Ação de Execução:
Vislumbra-se que já houve trânsito em julgado da Ação Civil Pública n.º 506.3936.52.2016.404.7000. Logo, não há razão para suspensão da presente Ação de Execução.
1. b) prescrição da pretensão executória:
Cuida-se de Cumprimento de Sentença originário de Ação Coletiva na qual prolatada sentença reconhecendo aos substituídos o pagamento de diferenças da GDARA, devidamente atualizada e acrescido de juros de mora.
A de cujus já era servidora do INCRA na data do ajuizamento da ação coletiva originária (Evento 01 - FINANC22). Entretanto, veio a falecer no curso da ação (22/04/2019) antes do trânsito em julgado, pendendo de regularização a representação processual.
Assim sendo, não ocorrendo a regularização do espólio no curso da ação originária, o feito ficou suspenso em relação a de cujus, nos termos do artigo 313, § 2º, II, do CPC.
Segundo orientação do Superior Tribunal de Justiça a morte de uma das partes tem como consequência a suspensão do prazo processual por prazo indeterminado, razão pela qual na ausência de previsão legal impondo prazo para habilitação dos sucessores da parte não corre prescrição, inclusive para a pretensão executória.
Assim sendo, a orientação jurisprudencial firmada é que não corre prescrição no período em que o processo fica automaticamente suspenso em face do óbito do de cujus, inclusive em feitos executivos, até que ocorra a regularização processual.
Nesse sentido os arestos proferidos pela Corte Superior:
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. FALECIMENTO DO SERVIDOR REPRESENTADO PELO SINDICATO. HABILITAÇÃO DO SUCESSOR. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 1.022 E 489 DO CPC/2015 E INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF. RAZÕES DO AGRAVO QUE NÃO IMPUGNAM, ESPECIFICAMENTE, A DECISÃO AGRAVADA, NOS PONTOS. SÚMULA 182/STJ. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTIVA AFASTADA, PELO TRIBUNAL LOCAL. SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL, ATÉ A HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS. ACÓRDÃO RECORRIDO EM SINTONIA COM O ENTENDIMENTO FIRMADO POR ESTA CORTE. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO, E, NESSA EXTENSÃO, IMPROVIDO.
I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015.
II. Interposto Agravo interno com razões que não impugnam, especificamente, os fundamentos da decisão agravada - mormente quanto à ausência de negativa de prestação jurisdicional e incidência do óbice da Súmula 283/STF -, não prospera o inconformismo, quanto aos pontos, em face da Súmula 182 desta Corte.
III. Na origem, trata-se de ação proposta pela parte ora recorrida, na qual objetiva a habilitação para suceder a Yara Falcão de Almeida, no processo 0002762-47.1997.405.8300, a fim de receber o crédito de direito da autora falecida em 2006.
IV. No caso, o Tribunal de origem afastou a prescrição da pretensão executiva, ao fundamento de que "a orientação do Superior Tribunal de Justiça no sentido da inocorrência de Prescrição da Pretensão Executiva, em razão da Habilitação de Herdeiro(s)/Sucessor(es), no âmbito de Execução de Título Judicial, à falta de previsão legal de Prazo para a Habilitação e porque o Óbito de uma das Partes do Processo implica sua suspensão (...) a jurisprudência desta Primeira Turma do TRF da 5ª Região admite a convalidação dos atos processuais praticados pelo Sindicato/Associação após o falecimento do substituído/representado, em homenagem aos princípios da instrumentalidade das formas, diante da ausência de prejuízos à parte executada, da economia e da celeridade processuais, dado que o ajuizamento de nova execução pelos sucessores do falecido levaria ao mesmo resultado obtido com a execução em curso.
V. Conforme entendimento sedimentado pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, a morte de uma das partes tem, como consequência, a suspensão do processo, razão pela qual, na ausência de previsão legal impondo prazo para a habilitação dos sucessores da parte, não corre a prescrição, inclusive para a execução. Nesse sentido: STJ, REsp 1.830.518/PE, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 27/04/2021; REsp 1.869.009/CE, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, DJe de 27/05/2020 VI. Na forma da jurisprudência desta Corte, "o sindicato possui legitimidade ativa para substituir os sucessores dos servidores falecidos, ainda que o óbito tenha ocorrido no curso da ação de conhecimento ou antes do ajuizamento da execução" (STJ, AgInt no REsp 1.577.266/RS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 22/10/2021). Precedentes.
VII. Agravo interno parcialmente conhecido, e, nessa extensão, improvido. (STJ. Segunda Turma. AgInt no AREsp 1899602/PE. Rel. Ministra Assusete Magalhães. Data do Julgamento 28/03/2022. Data de Publicação Dje 30/03/2022).
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. FUNDAMENTAÇÃO
DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. SERVIDOR PÚBLICO. AÇÃO COLETIVA.
EXECUÇÃO INDIVIDUAL. SINDICATO. LEGITIMIDADE. HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS. PRAZO. FALTA DE PREVISÃO LEGAL. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA.
1. É deficiente a assertiva genérica de violação do art. 1.022 do CPC, configurada quando o jurisdicionado não expõe objetivamente os pontos supostamente omitidos pelo Tribunal local e não comprova ter questionado as suscitadas falhas nos embargos de declaração.
Incidência da Súmula 284/STF.
2. O sindicato possui legitimidade ativa para substituir os sucessores do servidores públicos falecidos. Por isso, ainda que o óbito tenha ocorrido no curso da ação de conhecimento, é possível o ajuizamento da execução pelo ente sindical. Precedentes.
3. Inexiste prescrição intercorrente para habilitação dos sucessores na ação em decorrência da morte do autor originário, por ausência de previsão legal quanto ao prazo para a realização do ato.
4. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido. (STJ. Segunda Turma. REsp 1848.480/PE. Rel. Ministro Og Fernandes. Data Julgamento 22/09/2020. Data da Publicação 09/10/2020).
No mesmo sentido, a jurisprudência do Tribunal Regional Federal:
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO SENTENÇA.ÓBITO DA PARTE. HABILITAÇÃO DE SUCESSORES. INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO. A morte de uma das partes constitui causa de suspensão do processo, inclusive da pretensão executória, não havendo previsão legal de prazo para a habilitação dos sucessores e nem configuração de prescrição intercorrente em relação aos mesmos. (TRF4, AG 5009886- 17.2022.4.04.0000, QUARTA TURMA, Relator LUÍS ALBERTO D'AZEVEDO AURVALLE, juntado aos autos em 06/04/2022)
EMENTA: ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL POR SINDICATO. AÇÃO COLETIVA. PROTESTO INTERRUPTIVO. PRESCRIÇÃO. ÓBITO DO SERVIDOR NO CURSO DA AÇÃO DE CONHECIMENTO. IRRELEVÂNCIA. 1. Os atos processuais realizados pelo Sindicato beneficiam os sucessores dos servidores ativos, inativos e pensionistas. 2. O óbito do servidor ou pensionista em qualquer fase do processo não obsta a habilitação dos sucessores, ocorrendo a suspensão do prazo prescricional por tempo indeterminado, dada a inexistência de previsão legal específica. (TRF4, AC 5080969-75.2018.4.04.7100, QUARTA TURMA, Relator SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA, juntado aos autos em 14/09/2022).
EMENTA: ADMINISTRATIVO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BLOQUEIO RPV. ANÁLISE PELO JUÍZO A QUO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. DIREITO DE HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. I. No que tange ao pedido de bloqueio das requisições, não foi apreciado na decisão agravada, devendo ser submetido à análise do juízo a quo, sob pena de injustificada supressão de instância. II. O e. Superior Tribunal de Justiça já se manifestou no sentido de que o falecimento da parte é causa de imediata suspensão do processo e, consequentemente, do curso do prazo prescricional da pretensão executiva, ante a ausência de previsão legal de prazo para habilitação dos sucessores. III. Considerando que, com o óbito do servidor substituído, houve a imediata suspensão do feito em relação a ele, não há se falar em prescrição da pretensão executória (inclusive dos sucessores). (TRF4, AG 5028714-95.2021.4.04.0000, QUARTA TURMA, Relatora VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, juntado aos autos em 09/10/2021).
Logo, considerando o óbito no curso da Ação Civil Pública, sem regularização processual, impõe-se afastar a alegação de prescrição da pretensão executória.
2. Considerando os comandos do título executivo e a presente decisão, e considerando as demais divergências de cálculo apresentados pelas partes quanto aos valores devidos, remetam-se os autos ao Núcleo de Cálculos Judiciais a fim de que seja elaborada conta de referência nos termos do título judicial executivo transitado em julgado.
Na oportunidade, deve a Contadoria trazer informações detalhadas quanto ao procedimento e critérios de elaboração dos próprios cálculos, indicando, ainda, o motivo da divergência entre os cálculos das partes e entre estes e os próprios cálculos.
3. Com os cálculos, intimem-se as partes para que se manifestem no prazo de 15 (quinze) dias.
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5038972-77.2025.4.04.7000/PR
EXEQUENTE: GABRIEL MARINHO DOS SANTOSADVOGADO(A): JACEGUAY FEUERSCHUETTE DE LAURINDO RIBAS (OAB PR004395)ADVOGADO(A): PATRICIA EMILIA GOMES RIBAS (OAB PR072910)ADVOGADO(A): EVALDO CÍCERO BUENO (OAB PR044219)
ATO ORDINATÓRIO
1. A parte autora requereu o destaque de honorários contratuais.
Não há procuração no processo quanto a parte EDUARDO MARINHO DOS SANTOS, CPF: 081.***.***-90, para, conforme o art. 22 da Lei nº 8.906/94, estabelecer os honorários pactuados.
2. Intime-se a parte demandante para regularizar a procuração, no prazo de 15 (quinze) dias.
3. Cumpridas as determinações, voltem conclusos para despacho.
Processo 5038972-77.2025.4.04.7000 distribuido para 2ª Vara Federal de Curitiba na data de 18/07/2025.