Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 4ª Região
2025
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EXECUÇÃO FISCAL Nº 5040468-59.2016.4.04.7000/PR
EXECUTADO: GRANTIBA MARMORES E GRANITOS LTDA - MEADVOGADO(A): WESLEY ASSIS OLIVEIRA DE OLIVEIRA (OAB PR070417)
DESPACHO/DECISÃO
1. A parte sustentou que o crédito exequendo estaria fulminado pela prescrição intercorrente.
2. A legislação e a jurisprudência vêm permitindo que seja reconhecida a prescrição intercorrente quando, ajuizada a execução fiscal, durante o seu curso, a parte exequente não promover os atos de impulsão processual. A respeito da matéria, a PRIMEIRA SEÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA firmou entendimento, no julgamento do REsp 1.340.553/RS, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, acerca do procedimento que deve ser adotado em relação ao disposto no artigo 40 da Lei de Execuções Fiscais:
RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART. 543-C, DO CPC/1973). PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80). 1. O espírito do art. 40, da Lei n. 6.830/80 é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria Fazendária encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais. 2. Não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/80, e respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal. Esse o teor da Súmula n. 314/STJ: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição qüinqüenal intercorrente". 3. Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é (ordena o art. 40: "[...] o juiz suspenderá [...]"). Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início. No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF. Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF. Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano. Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF. O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor. Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege. 4. Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973): 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução.4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; 4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. 4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. 4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa. 5. Recurso especial não provido. Acórdão submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973) (REsp 1340553/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/09/2018, DJe 16/10/2018)
Tal entendimento, inclusive, ensejou o Tema n. 566 do STJ:
"O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução"
Embora houvesse discussão a respeito da constitucionalidade do artigo 40 da Lei n. 6.830/80 e, em especial, da possibilidade de majoração do prazo prescricional para além dos 05 (cinco) anos previstos no CTN, fato é que, em recente julgamento do Tema n. 390 pelo SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, submetido à repercussão geral, restou decidido que o prazo para a consumação da prescrição no curso da execução fiscal é de 06 (seis) anos, ainda que se trate de dívida tributária.
Nesse sentido:
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INOCORRÊNCIA. 1. O STF, por unanimidade, apreciando o tema 390 da repercussão geral, fixou a seguinte tese: É constitucional o art. 40 da Lei nº 6.830/1980 (Lei de Execuções Fiscais LEF), tendo natureza processual o prazo de 1 (um) ano de suspensão da execução fiscal. Após o decurso desse prazo, inicia-se automaticamente a contagem do prazo prescricional tributário de 5 (cinco) anos. 2. Desse modo, o reconhecimento da prescrição intercorrente decorre do fato de, após a propositura da execução fiscal, o feito permanecer paralisado por prazo superior a 6 anos (créditos tributários e não-tributários), e pode ser feito de ofício pelo Poder Judiciário. 3. Agravo de instrumento improvido. (TRF4, AG 5042664-40.2022.4.04.0000, PRIMEIRA TURMA, Relatora LUCIANE AMARAL CORRÊA MÜNCH, juntado aos autos em 09/03/2023)
Portanto, tem-se que, em regra, resta consumada a prescrição no curso da execução caso haja a paralisação do processo e/ou a ausência de impulso útil pelo prazo de 06 (seis) anos, ou seja, caso decorrido 01 (um) ano de suspensão, iniciado automaticamente, e, na sequência, decorrido o prazo de 05 (cinco) anos de prescrição aplicável aos créditos tributários, nos termos do artigo 174 do CTN.
Em princípio, os créditos foram objetos de pedido de parcelamento administrativo, de modo que os prazos de prescrição foram interrompidos, passando a correr novos prazos a partir da rescisão de cada parcelamento ou indeferimento do pedido (evento 30, ANEXO2).
Nesse mesmo sentido:
TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. PARCELAMENTO. CAUSA INTERRUPTIVA. NÃO OCORRÊNCIA. 1. A ação para cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva, conforme estabelece o art. 174 do CTN. 2. A adesão a programa de parcelamento importa interrupção do prazo prescricional, que recomeça a fluir por inteiro quando da exclusão do contribuinte. (...) (TRF4, AG 5045999-04.2021.4.04.0000, PRIMEIRA TURMA, Relator MARCELO DE NARDI, juntado aos autos em 25/05/2022)
TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO CONFIGURADA. PARCELAMENTO DE DÉBITO. (...) 2. O pedido de parcelamento, ainda que não consolidado, caracteriza causa interruptiva do prazo prescricional, uma vez que importa reconhecimento do débito por parte do sujeito passivo (art. 174, IV, do CTN). (TRF4, AG 5039954-52.2019.4.04.0000, SEGUNDA TURMA, Relatora MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE, juntado aos autos em 17/05/2022)
TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ADESÃO A PARCELAMENTO. ART. 174 DO CTN. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. 1. A adesão a programa de parcelamento tributário requer a confissão do débito que o contribuinte almeja parcelar, interrompendo-se, nesse momento, o prazo prescricional (art. 174, parágrafo único, IV, do CTN) e suspendendo-se a exigibilidade do crédito tributário (art. 151, VI, do CTN), ainda que futuramente esse parcelamento não seja validado. Além disso, o simples requerimento de parcelamento suspende a prescrição, a qual retoma seu curso apenas na data do indeferimento formal do pedido ou exclusão do parcelamento. (...) (TRF4, AG 5022397-18.2020.4.04.0000, PRIMEIRA TURMA, Relator FRANCISCO DONIZETE GOMES, juntado aos autos em 30/10/2020)
CRÉDITOS DO SIMPLES NACIONAL. PARCELAMENTO NÃO EFETIVADO. RECONHECIMENTO DO DÉBITO. PRESCRIÇÃO INTERROMPIDA. O pedido de parcelamento, ainda que não tenha sido efetivado ou sendo posteriormente indeferido, interrompe o prazo prescricional do crédito tributário, porque já representa o reconhecimento do débito pelo devedor. (TRF4, AC 5037928-38.2016.4.04.7000, SEGUNDA TURMA, Relator RÔMULO PIZZOLATTI, juntado aos autos em 13/06/2018)
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RETORNO DO STJ. REJULGAMENTO. CONTRADIÇÃO VERIFICADA. TRIBUTOS DECLARADOS PELO PRÓPRIO CONTRIBUINTE. PRESCRIÇÃO MATERIAL. ART. 174 CTN. PARCELAMENTO. PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADA. (...). 5. A Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça já se posicionou no sentido de que o pedido de parcelamento interrompe o prazo prescricional, por constituir reconhecimento inequívoco do débito, nos termos do art. 174, parágrafo único, IV, do CTN, ainda que o parcelamento não tenha sido efetivado. (...) (TRF4, AC 0024770-93.2014.4.04.9999, PRIMEIRA TURMA, Relator ROGER RAUPP RIOS, D.E. 25/01/2018)
3. Diante do exposto, afasto a alegada prescrição intercorrente.
4. Intimem-se as partes a respeito da presente decisão, inclusive a exequente para que, no prazo de 30 (trinta) dias, se manifeste sobre o prosseguimento dos atos executórios.
5. Nada mais sendo requerido, suspenda-se o curso desta execução pelo prazo de 01 (um) ano, com base no artigo 40 da Lei n. 6.830/80. Decorrido tal prazo sem que seja requerida qualquer diligência e/ou localizados bens da parte executada, arquivem-se os autos provisoriamente, nos termos dos §§ 2º e 3º do mesmo dispositivo legal.