Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 4ª Região
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2026
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Agravo de Instrumento Nº 5041147-92.2025.4.04.0000/PR
AGRAVANTE: FERNANDO C L SEGATI LTDAADVOGADO(A): RENATO ROSAS MACHADO PETERMANN (OAB PR115778)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por Fernando C L Segati Ltda em face de decisão interlocutória que, em sede de Mandado de Segurança, indeferiu medida liminar pleiteada para suspender os efeitos de ato administrativo que determinou a interrupção cautelar de sua conexão com o Programa Farmácia Popular do Brasil.
No evento 15, sobreveio informação acerca da prolação de sentença nos autos de origem.
É o relatório. Decido.
Tendo em vista a superveniência de sentença (evento 75, SENT1, proc. orig.), resulta prejudicado o agravo, por perda superveniente de objeto.
Em face do exposto, não conheço do presente agravo de instrumento, por restar prejudicado, forte no art. 932, III, do CPC.
Intimem-se. Comunique-se à origem.
Após, com as cautelas legais, dê-se baixa na distribuição.
2025
Agravo de Instrumento Nº 5041147-92.2025.4.04.0000/PR
AGRAVANTE: FERNANDO C L SEGATI LTDAADVOGADO(A): RENATO ROSAS MACHADO PETERMANN (OAB PR115778)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por Fernando C L Segati Ltda em face de decisão interlocutória que, em sede de Mandado de Segurança, indeferiu medida liminar pleiteada para suspender os efeitos de ato administrativo que determinou a interrupção cautelar de sua conexão com o Programa Farmácia Popular do Brasil.
Em suas razões recursais, a parte agravante sustenta, primordialmente, a nulidade da suspensão cautelar por violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa, argumentando que a interrupção dos pagamentos e das vendas pelo programa ocorreu de forma abrupta, baseada apenas em indícios de irregularidades.
Enfatiza a inexistência de prova cabal das infrações imputadas, destacando que procedeu à apresentação voluntária de toda a documentação requerida pela autoridade administrativa, sanando as dúvidas levantadas durante a fiscalização. Argumenta que as inconsistências apontadas pela auditoria foram justificadas por meio dos documentos anexados, o que tornaria a manutenção do bloqueio uma flagrante ilegalidade, uma vez que a administração pública dispõe de outros meios menos gravosos para assegurar o erário.
Ressalta, ainda, o risco de dano irreparável ou de difícil reparação, consubstanciado no asfixiamento financeiro da empresa, visto que as vendas vinculadas ao Programa Farmácia Popular representam parcela significativa de seu faturamento. A agravante aduz que a persistência do ato impugnado levará inevitavelmente ao encerramento de suas atividades e à demissão de funcionários, sem que tenha havido a oportunidade de exercer o direito de defesa de forma plena e prévia à execução da medida restritiva.
Requer a concessão de antecipação da tutela recursal para que seja restabelecida imediatamente sua conexão ao sistema do PFPB.
É o relatório. Decido.
Dispõe o art. 1.019, I, do CPC/2015:
Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias:
I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão;
Para a concessão de medida liminar, é preciso que estejam presentes a aparência do bom direito e a urgência, nos termos do art. 7.º, III, da Lei n. 12.016/2009.
A decisão agravada foi proferida no processo 5025186-60.2025.4.04.7001/PR, evento 10, DESPADEC1:
"(...)
2. FUNDAMENTAÇÃO
A Impetrante formula pedido de concessão de medida liminar no seguinte sentido:
a) A concessão de MEDIDA LIMINAR, inaudita altera pars, com fundamento no art. 7º, III, da Lei 12.016/09, para determinar a imediata suspensão dos efeitos do Ofício nº 3165/2025/COMATEX/CGPFP/DAF/SECTICS/MS, com o consequente e imediato restabelecimento da conexão da Impetrante ao sistema do PFPB e a liberação de eventuais pagamentos retidos, até a decisão final de mérito;
A concessão de medida liminar em sede de mandado de segurança exige a coexistência dos requisitos legais da plausibilidade do direito invocado (fumus boni iuris) e do risco de ineficácia da medida acaso deferida apenas em provimento final (periculum in mora), conforme a previsão do artigo 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009.
A Impetrante foi notificada em 11/11/2025 acerca da sua suspensão preventiva de operar vendas de medicamento por intermédio do sistema da Programa Programa Farmácia Popular do Brasil, sob o fundamento de que teria cometido irregularidades que poderiam levar ao cancelamento da sua adesão ao programa.
Confira-se o teor do Ofício então recebido do Ministério da Saúde (evento 1, OFIC3):
Assunto: Notificação de suspensão preventiva da conexão ao Sistema Autorizador de Vendas e do pagamento, com solicitação de documentação comprobatória.
Senhor(a),
1. A Coordenação de Monitoramento e de Atendimento de Demandas de Órgãos Externos do Programa Farmácia Popular do Brasil (COMATEX/CGPFP/DAF/SECTICS/MS), vem por meio deste notificar o estabelecimento acima identificado sobre a suspensão preventiva da conexão ao Sistema Autorizador de Vendas do Programa Farmácia Popular do Brasil (PFPB) e do respectivo pagamento das autorizações, a partir da competência de SETEMBRO/2025, até a conclusão do processo de verificação administrativa.
2. A presente medida está fundamentada no art. 35 do Anexo LXXVII da Portaria de Consolidação nº 5, de 28 de setembro de 2017, que regulamenta o Programa Farmácia Popular do Brasil (PFPB), que prevê o monitoramento periódico das autorizações de dispensação pelas farmácias e drogarias credenciadas, com base nos dados processados pelo Sistema Autorizador de Vendas, para fins de controle e monitoramento do Programa. Também se ampara no §1º do art. 38 da mesma Portaria, o qual dispõe que o estabelecimento com suspeita de prática irregular será notificado pelo Departamento de Assistência Farmacêutica e Insumos Estratégicos (DAF/SECTICS/MS) para apresentar, no prazo de 15 (quinze) dias, os documentos e esclarecimentos sobre os fatos averiguados.
3. O não atendimento da presente solicitação no prazo estipulado - ou o envio incompleto ou inadequado da documentação - caracteriza prática de irregularidade no âmbito do PFPB, o que poderá ensejar a instauração de procedimento de apuração, com base no art. 38, §§ 2º e 3º, do Anexo LXXVII da Portaria supracitada, além da aplicação das penalidades cabíveis e eventual ressarcimento ao erário, conforme os arts. 39 e seguintes.
4. Para viabilizar a devida verificação, solicita-se o envio de cópias legíveis dos seguintes documentos comprobatórios, conforme regulamentação vigente:
Cupom Fiscal: documento fiscal obrigatório que comprove a venda da mercadoria;
Cupom Vinculado: documento não fiscal emitido nas operações realizadas no âmbito do PFPB;
Documento de Identificação com Foto e CPF: apresentado no ato da compra; se necessário, também o do representante legal;
Prescrição Médica, Laudo e/ou Atestado Médico, além de demais documentos utilizados para a dispensação.
ATENÇÃO: Cópias ilegíveis ou incompletas não serão consideradas para análise.
5. Solicita-se que sejam encaminhados os documentos comprobatórios referentes a cada autorização de venda, conforme a tabela abaixo, e encaminhados em arquivo único em formato PDF, contendo o maior número possível de autorizações de venda por arquivo. Apenas se o arquivo ultrapassar 50MB será permitida a divisão em mais de um arquivo, com até 50MB cada.
[...]
6. A documentação deverá ser organizada por número da autorização e conter cópias legíveis dos documentos comprobatórios correspondentes.
Exemplo de organização:
AUTORIZAÇÃO Nº 998.000.000.000.000 – Data: 27/06/2024
7. Os documentos devem ser enviados exclusivamente por meio do Protocolo Digital, acessando o serviço: “Registrar junto ao Programa Farmácia Popular”.
8. O número único de processo (NUP): 25000.103126/2007-41 deve ser informado na abertura do Protocolo Digital.
9. Cada solicitação no Protocolo Digital permite o envio de até 19 arquivos, com tamanho máximo de 50MB por arquivo. Deve-se priorizar o agrupamento de autorizações por arquivo e somente abrir nova solicitação se ultrapassado esse limite.
Importante: A COMATEX informa que não são aceitos documentos entregues presencialmente, pelos Correios ou por e-mail. O Protocolo Digital é o único meio oficial de recebimento.
10. Para acessar o serviço, é necessário possuir uma conta no Acesso Único do Governo Federal, disponível gratuitamente em: https://acesso.gov.br.
11. Sendo assim, a COMATEX/CGPFP notifica esta empresa para que, no prazo de 15 (quinze) dias corridos, a contar do recebimento deste Ofício, apresente a documentação conforme solicitado.
12. Informamos que esta notificação também foi enviada ao endereço de e-mail cadastrado pela empresa junto ao Programa.
Atenciosamente,
ANTONIO BON
O Anexo LXXVII da Portaria de Consolidação nº 05/2017, do Ministério da Saúde (Portaria MS/GM 111, de 28/01/2016), dispõe que:
Art. 38. O DAF/SCTIE/MS suspenderá preventivamente os pagamentos e/ou a conexão com os Sistemas DATASUS sempre que detectar indícios ou notícias de irregularidade(s) na execução do PFPB pelos estabelecimentos.
§ 1º O estabelecimento com suspeita de prática irregular será notificado pelo DAF/SCTIE/MS a apresentar, no prazo de 15 (quinze) dias, documentos e esclarecimentos sobre os fatos averiguados.
§ 2º Apresentados ou não os esclarecimentos e documentos pelo estabelecimento no prazo indicado no § 1º e verificando-se que não foram sanados os indícios ou notícias de irregularidades, o DAF/SCTIE/MS solicitará ao DENASUS a instauração de procedimento para averiguação dos fatos.
§ 3º Em casos excepcionais, o DAF/SCTIE/MS poderá solicitar ao DENASUS a instauração de procedimento para averiguação, antes que seja oportunizado à empresa um prazo para apresentar esclarecimentos.
Portanto, as normas que regem o Programa Farmácia Popular do Brasil (PFPB), especialmente a Portaria nº 111/2016, permitem a suspensão temporária da conexão de uma farmácia com o programa. Essa medida é preventiva e pode ser aplicada enquanto as autoridades investigam possíveis irregularidades.
É importante notar que, por se tratar de um procedimento preliminar e de caráter cautelar, o contraditório e a ampla defesa podem ser exercidos em um momento posterior, conforme previsto no § 3º do Artigo 38 da Portaria 111/2016. Isso significa que a suspensão dos pagamentos e da conexão pode ocorrer ao mesmo tempo em que a solicitação para averiguação dos fatos é enviada ao DENASUS, sem que a empresa tenha tido, de imediato, a chance de apresentar sua defesa ou esclarecimentos.
A decisão final sobre o descredenciamento de uma farmácia, por sua vez, só é tomada após a conclusão desse procedimento de averiguação, ou seja, após o recebimento do relatório final que aponta as irregularidades, conforme estabelecido no artigo 39 da mesma Portaria:
Art. 39. O DAF/SCTIE/MS emitirá relatório fundamentado sobre o descredenciamento do estabelecimento, que será deferido pela Secretaria de Ciência, Tecnologia e Insumos Estratégicos do Ministério da Saúde (SCTIE/MS), sem prejuízo da imposição das penalidades previstas no art. 87 da Lei nº 8.666, de 1993, nas seguintes hipóteses:
I - após o recebimento do relatório conclusivo do procedimento instaurado pelo DENASUS; ou
II - constatadas irregularidades e os documentos constantes nos autos demonstrem autoria e materialidade.
Parágrafo único. O DAF/SCTIE/MS poderá, ainda, quando julgar cabível, encaminhar cópia dos autos à Polícia Federal e ao Ministério Público Federal para a adoção das providências pertinentes, tendo em vista a atuação desses órgãos na apuração das infrações penais em detrimento de bens, serviços e interesses da União.
Assim, em um primeiro momento, a forma como a suspensão foi realizada não revela, por si só, irregularidades no procedimento, na medida em que não se trata de uma penalidade.
Considerando a importância social e a necessidade de forte fiscalização dos recursos públicos do PFPB, a suspensão por indícios de desvio é legítima e não anula o princípio do contraditório, que apenas é diferido, sendo assegurado à interessada no curso da fase instrutória do processo.
O entendimento predominante, portanto, é o de que não há vícios no procedimento adotado para suspensão do acesso ao programa, estando o processo administrativo aguardando a deliberação do Ministério da Saúde, após a entrega dos documentos solicitados à empresa.
Nesse sentido:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROGRAMA FARMÁCIA POPULAR DO BRASIL. SUSPENSÃO CAUTELAR DE ACESSO AO SISTEMA DATASUS. REGULARIDADE DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA DO DIREITO INVOCADO. RECURSO DESPROVIDO. 1. A Administração Pública pode, em caráter excepcional, suspender preventivamente o acesso ao sistema DATASUS com fundamento no art. 38, § 3º, da Portaria de Consolidação nº 5/2017, antes da oitiva da parte interessada, como medida cautelar para viabilizar a apuração de irregularidades. 2. A suspensão do acesso ao sistema e dos pagamentos à farmácia recorrente decorre de procedimento administrativo instaurado com base em indícios de irregularidade, sendo legítima a postergação do contraditório para etapa posterior, a fim de preservar a eficácia da investigação. 3. Não há nos autos, em juízo de cognição sumária, elementos suficientes para demonstrar a ilegalidade da medida ou a ausência de motivação do ato administrativo, razão pela qual não se verifica a plausibilidade do direito alegado. 4. O curto lapso de três meses entre a ciência do bloqueio e o ajuizamento da ação impede o reconhecimento de demora excessiva por parte da Administração, conforme precedentes do TRF4. 5. A natureza célere do rito do mandado de segurança, aliada à ausência de risco de perecimento do direito, afasta a urgência necessária à concessão da tutela recursal. (TRF4, AG 5014402-75.2025.4.04.0000, 4ª Turma , Relator para Acórdão MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS , julgado em 01/08/2025. Destacamos.)
ADMINISTRATIVO. PROGRAMA FARMÁCIA POPULAR. SUSPENSÃO. IRREGULARIDADES. ATO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO AO RESTABELECIMENTO DO PROGRAMA. INDEVIDA INGERÊNCIA DO PODER JUDICIÁRIO. I. Não é ilegal o ato administrativo que suspende o acesso da farmácia ao Programa Farmácia Popular, pois a aplicação do art. 38 da da Portaria 111/2016, do Ministério da Saúde não implica em ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa, quando justificada a medida preventiva de suspensão do programa por suspeita de irregularidades. II. Mantida a sentença que ressaltou a ausência de direito subjetivo em participar do Programa Farmácia Popular, ocorrendo por adesão e no interesse da Administração Pública, com a ressalva de que proporcionar judicialmente a inclusão da parte autora ao programa, além de indevida ingerência do Poder Judiciário em matéria exclusiva do Executivo, consubstanciaria afronta direta ao princípio da isonomia, uma vez que preteridos todos os demais estabelecimentos não credenciados ao longo dos anos em que suspensa a seleção de novos conveniados. (TRF4, AC 5001006-51.2024.4.04.7118, 3ª Turma , Relator para Acórdão RAPHAEL DE BARROS PETERSEN , julgado em 04/08/2025. Destacamos.)
Por fim, afirma a Impetrante que na época dos fatos - entre 2020 e 2024 - não existia norma que deteminasse a guarda dos documentos pelo prazo de 5 anos.
Diferente do alegado pela Impetrante, o artigo 22 do Anexo LXXVII da Portaria do Ministério da Saúde nº 5/2017 estipulava o prazo de 05 anos durante o qual as farmácias credenciadas ao Programa Farmácia Popular do Brasil tinham o dever de manter arquivados os documentos pertinentes à comercialização dos medicamentos, o qual passou para 10 anos, em 2021:
PORTARIA DE CONSOLIDAÇÃO do Ministério da Saúde nº 5/2017
(...)
ANEXO LXXVII DO PROGRAMA FARMÁCIA POPULAR DO BRASIL (PFPB) (Origem: PRT MS/GM 111/2016)
Art. 1º Fica instituído o Programa Farmácia Popular do Brasil (PFPB). (Origem: PRT MS/GM 111/2016, Art. 1º)
(...)
Art. 22. O estabelecimento deve manter por 10 (dez) anos, em ordem cronológica de emissão, com arquivamento de 2 (duas) cópias mantidas em locais distintos, uma em meio físico e outra em meio digitalizado (redação dada pela PRT GM/MS nº 2.898 de 03.11.2021):
I - os cupons vinculados assinados, os documentos fiscais, as prescrições, laudos, atestados médicos, a autorização emitida pelo Ministério da Saúde, no caso dos absorventes higiênicos, e o(s) documentos de identidade oficial(is) apresentados(s) no ato da compra; e (Redação dada pela PRT GM/MS nº 3.073 de 15.01.2024)
II - os documentos fiscais de aquisição dos respectivos medicamentos, fraldas geriátricas ou absorventes higiênicos dispensados no âmbito do PFPB. (Redação dada pela PRT GM/MS nº 3.073 de 15.01.2024)
(...)
Redação anterior:
Art. 22. O estabelecimento deve manter por 5 (cinco) anos as vias assinadas dos cupons vinculados, do documento fiscal, da prescrição, laudo ou atestado médico e do documento(s) de identidade oficial(s) apresentado no ato da compra, em ordem cronológica de emissão, com arquivamento de 2 (duas) cópias, uma em meio físico e outra em arquivo digitalizado. (Origem: PRT MS/GM 111/2016, Art. 22)
§ 1º Caberá também às farmácias e drogarias manter os documentos fiscais de aquisição dos medicamentos e ou correlatos do PFPB junto aos fornecedores pelo mesmo prazo e forma previstos no "caput". (Origem: PRT MS/GM 111/2016, Art. 22, § 1º)
§ 2º No caso de não ser possível a guarda das cópias dos documentos em arquivo digitalizado, o estabelecimento deverá arquivá-las em meio físico, na forma estabelecida no "caput". (Origem: PRT MS/GM 111/2016, Art. 22, § 2º)
Assim, ausente a verossimilhança das alegações da Impetrante (fumus boni iuris), a liminar não tem como ser deferida.
3. DECISÃO
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de concessão de medida liminar.
(...)"
A parte agravante formulou pedido de reconsideração, restando assim decidido pelo juízo de origem (evento 24, DESPADEC1):
"(...)
Na petição inicial a Impetrante diz que, intimada pela Impetrada, enviou cerca de 150 documentos (dos 500 que lhe foram solicitados), muitos dos quais ilegíveis devido ao natural apagamento do papel térmico ao longo dos anos.
Ao que consta, ainda não houve a análise, por parte da administração, da suficiência e idoneidade de tais documentos (inicialmente apresentados) para que seja proferida decisão sobre eventual restabelecimento da conexão da Impetrante ao sistema SFPB.
A Impetrante, ao comunicar a interposição do agravo (evento 22, PED_LIMINAR/ANT_TUTE1), informa a ocorrência de fato superveniente, qual seja, que encaminhou - e foram recebidos pela Administração - a integralidade dos 500 conjuntos de documentos exigidos pelo Ofício nº 3165/2025 em data de 02/12/2025 (mesma data em que foi proferida a decisão agravada).
2. Assim, antes de apreciar o pedido de reconsideração da decisão agravada, intime-se a Autoridade Impetrada para que, no prazo de até 10 dias, esclareça se a posterior entrega de documentos complementares atendeu integralmente o que foi solicitado via Ofício nº 3165/2025 e se foi proferida decisão sobre o restabelecimento da conexão da Impetrante com o sistema Farmácia Popular.
(...)"
Observo que o juízo de origem determinou a intimação da autoridade impetrada para que se manifestasse acerca dos documentos apresentados pela agravante, bem como sobre a eventual prolação de decisão quanto ao restabelecimento de sua conexão, postergando a análise do pedido de reconsideração formulado.
Tenho que não é o caso de manifestação deste Tribunal neste momento, sob pena de supressão de instância, uma vez que a questão em debate ainda pende de apreciação pelo juízo de primeira instância.
Ademais, inexiste periculum in mora, considerando que, na decisão proferida no evento 24, DESPADEC1, foi fixado prazo para manifestação da autoridade impetrada, após o qual o juízo de origem tornará a se pronunciar.
Ante o exposto, indefiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo.
À parte agravada para contrarrazões.
Intimem-se.
Processo 5041147-92.2025.4.04.0000 distribuido para SEC.GAB.123 (Des. Federal GISELE LEMKE) - 12ª Turma na data de 17/12/2025.