Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 4ª Região
2026
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EXECUÇÃO FISCAL Nº 5041360-12.2023.4.04.7100/RS
EXECUTADO: MARIA GLORIA DA ROSAADVOGADO(A): IVONE TERESINHA JUNG (OAB RS055266)EXECUTADO: MARIA GLORIA DA ROSAADVOGADO(A): IVONE TERESINHA JUNG (OAB RS055266)
ATO ORDINATÓRIO
Nos termos do art. 203, § 4º, do Código de Processo Civil c/c art. 221, da Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 4ª Região, bem como da Portaria n.º 01/2014, desta Vara Federal, suspendo a execução fiscal, conforme requerido pela parte exequente, devido ao parcelamento do crédito exequendo (art. 151, VI, CTN).
E, conforme Provimento 129/2023 do TRF4, encaminho os autos à Central de Controle e Apoio às Varas Federais da 4ª Região.
2025
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5041360-12.2023.4.04.7100/RS (originário: processo nº 50625518420214047100/RS)RELATOR: FRANCISCO DONIZETE GOMESEXECUTADO: MARIA GLORIA DA ROSAADVOGADO(A): IVONE TERESINHA JUNG (OAB RS055266)EXECUTADO: MARIA GLORIA DA ROSAADVOGADO(A): IVONE TERESINHA JUNG (OAB RS055266)ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 95 - 29/08/2025 - PETIÇÃO
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5041360-12.2023.4.04.7100/RS
EXECUTADO: MARIA GLORIA DA ROSAADVOGADO(A): IVONE TERESINHA JUNG (OAB RS055266)EXECUTADO: MARIA GLORIA DA ROSAADVOGADO(A): IVONE TERESINHA JUNG (OAB RS055266)
DESPACHO/DECISÃO
A executada MARIA GLORIA DA ROSA requer a imposição de multa ao Conselho exequente por litigância de má-fé. Afirma que efetuou o parcelamento da dívida e o exequente não informou nos autos, o que acarretou a penhora indevida de valores das suas contas bancárias (evento 81, PET1 e evento 81, PET1).
Intimado, o CRF/RS nega qualquer conduta ensejadora de multa. Afirma que, nos termos do acordo de parcelamento celebrado entre as partes, era dever da executada comprovar o pagamento da primeira parcela, e somente após essa comprovação incumbia ao exequente requerer a suspensão da execução. Afirma que a executada não enviou o comprovante, e que o pagamento da primeira parcela se deu no mesmo dia em que efetivado o bloqueio. Requereu, por fim, a condenação da executada ao pagamento de multa por litigância de má-fé (evento 85, PET1).
Vieram os autos conclusos. Decido.
Acerca da multa por litigância de má-fé, prevê o Código de Processo Civil:
Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que:
I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso;
II - alterar a verdade dos fatos;
III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal;
IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo;
V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo;
VI - provocar incidente manifestamente infundado;
VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.
Analisando os autos, tenho como improcedente o pedido da executada.
O acordo de parcelamento firmado entre as partes, trazidos aos autos pela própria executada (evento 52, OUT2), prevê o seguinte:
Cláusula 3ª - Após o pagamento, se obriga a 2ª Acordante a encaminhar diretamente à sede do 1° Acordante, ou através do e-mail [email protected], os comprovantes relativos à primeira parcela, do valor das despesas processuais e dos honorários advocatícios, bem como uma via, devidamente assinada, do presente Termo de Composição de Débitos.
Parágrafo único: Frisa-se que a suspensão/extinção do processo, conforme o caso, somente será requerida após o envio e o recebimento dos comprovantes mencionados na cláusula 3ª.
Ou seja, o pedido de suspensão da execução e, consequentemente, dos atos constritivos, por parte do exequente, era condicionado ao envio da comprovação do pagamento da primeira parcela, ônus que incumbia à executada. Não há nos autos qualquer documento que demonstre o envio do comprovante mencionado no termo.
E, mesmo que houvesse, ainda não restaria configurada qualquer má-fé do exequente. Isto pois a ordem de bloqueio via Sisbajud foi encaminhada para cumprimento em 25/04/2024 (evento 51), enquanto que o pagamento da primeira parcela se deu apenas em 29/04/2024 (evento 62, EXTR7), e o bloqueio dos valores foi efetivado no dia seguinte, em 30/04/2024 (evento 56, SISBAJUD2).
Ora, a ordem de bloqueio já estava em fase de cumprimento na data do pagamento da primeira parcela. Ainda que o Conselho tivesse informado o parcelamento nos autos e requerido a suspensão da execução imediatamente após o pagamento da parcela de entrada, a constrição ocorreria do mesmo modo, por não haver tempo hábil para impedi-la.
Em contrapartida, é nítida a má-fé no agir da executada, que procedeu de modo temerário ao ignorar os termos do acordo do parcelamento, dos quais tinha plena ciência, e reiteradamente imputar má-fé ao exequente sem qualquer fundamento.
Com efeito, a executada efetuou o pagamento da primeira parcela apenas em 29/04/2024, um dia antes de efetuado o bloqueio. Não é razoável exigir que o exequente tomasse conhecimento do pagamento, informasse nos autos sobre o parcelamento e requeresse a suspensão da execução nesse mísero interim, sobretudo considerando que não há prova de que a executada cumpriu a cláusula 3ª do acordo. Ainda menos razoável é, nesse contexto, vir aos autos e postular a condenação do exequente ao pagamento de multa por litigância de má-fé.
Desse modo, entendo que a conduta da executada caracteriza litigância de má-fé, nos termos do art. 80, V, do CPC.
Ante o exposto, indefiro o pedido da executada, e defiro o pedido do exequente para condenar a executada ao pagamento de multa por litigância de má-fé no montante de 5% sobre o valor atualizado da causa, com base no art. 81 do CPC.
Intimem-se. O exequente, inclusive, para que requeira em termos de prosseguimento.