Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 4ª Região
2025
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PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5041362-98.2017.4.04.7000/PR
AUTOR: DIVA LOPES DA SILVAADVOGADO(A): CINTIA MEDEIROS DECKER (OAB PR054756)ADVOGADO(A): MARIA ANGELICA DA SILVA MEDEIROS (OAB PR050294)ADVOGADO(A): MARIA ANGELICA DA SILVA MEDEIROS
DESPACHO/DECISÃO
1. Tendo em vista a reforma do julgado e a revogação da tutela antecipada, a autarquia previdenciária requer (126.1):
a) a intimação da parte autora para que pague os valores devidos, no prazo de 15 dias. É possível o pagamento dos valores devidos a título de tutela revogada através de GRU a ser emitida no site https://pagtesouro.tesouro.gov.br/portal-gru/#/emissao-gru. Dados: UG 513001 / Código 10066-8;
b) não ocorrendo o pagamento voluntário, deverá ser acrescido ao débito o percentual de 10% a título de multa e 10% a título de honorários advocatícios, conforme §1º do art. 523 do CPC;
c) caso não seja efetuado o pagamento, requer-se as diligências SISBAJUD/RENAJUD/SERASAJUD;
d) alternativamente, havendo beneficio ativo, seja possibilitada a cobrança administrativa com desconto de até 30% em beneficio ativo.
Decido.
O enunciado do Tema n.º 692 do Superior Tribunal de Justiça dispõe que:
"A reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago, restituindo-se as partes ao estado anterior e liquidando-se eventuais prejuízos nos mesmos autos, na forma do artigo 520, II, do Código de Processo Civil de 2015 (artigo 475-O, II, do CPC/1973)".
Como consignado na decisão que determinou a adequação ao Tema n.º 692 do Superior Tribunal de Justiça (113.1), a revogação da tutela antecipada impõe a restituição dos valores indevidamente recebidos pela parte autora.
O referido tema, embora originário de processos regidos pelo procedimento comum do Código de Processo Civil, estabelece o princípio da devolução dos valores previdenciários ou assistenciais pagos em razão de decisão judicial posteriormente reformada.
A tese fixada no Tema n.º 692 do STJ prevê, como forma de restituição, a possibilidade de desconto em eventual benefício futuro, limitado a 30%, e a liquidação de eventuais prejuízos nos mesmos autos, na forma do artigo 520, inciso II, do Código de Processo Civil.
Contudo, a demanda tramita sob o rito sumaríssimo dos Juizados Especiais Federais, regido pela Lei n.º 10.259/2001. Nesse procedimento especial, não há previsão legal de mecanismos processuais como o previsto no artigo 520, inciso II, do CPC, para a liquidação e execução nos próprios autos de valores a serem restituídos à Fazenda Pública em sede de cumprimento de sentença.
Este microssistema processual possui regras próprias para a fase de cumprimento de sentença.
Os artigos 16 e 17 da Lei n.º 10.259/2001 regulamentam a execução contra a Fazenda Pública, mas não preveem mecanismos de execução para a recuperação de valores pagos indevidamente a pessoas físicas em sede de revogação de tutela antecipada. A ausência de previsão específica na Lei n.º 10.259/2001 para tal procedimento nos próprios autos reforça a inaplicabilidade de normas do Código de Processo Civil que não se harmonizem com o rito sumaríssimo.
Embora o Código de Processo Civil possa ser aplicado subsidiariamente aos Juizados Especiais Federais, essa aplicação não é irrestrita e deve observar a compatibilidade com os princípios e a sistemática própria da Lei n.º 10.259/2001, que se orienta pela celeridade, simplicidade, informalidade, economia processual e busca da conciliação. A instauração de um incidente de liquidação e execução nos próprios autos, nos moldes do procedimento comum, poderia comprometer esses princípios.
Não obstante a inaplicabilidade do rito processual específico do artigo 520, II, do CPC ao caso, a obrigação de restituir os valores indevidamente pagos, conforme o entendimento do Tema n.º 692 do STJ, permanece hígida.
Nesse contexto, cumpre observar a superveniência da Lei n.º 13.846/2019, que alterou a Lei n.º 8.213/91, introduzindo o artigo 115, inciso II. Este dispositivo legal autoriza o desconto, diretamente do benefício, de valores pagos indevidamente, inclusive na hipótese de cessação do benefício por revogação de decisão judicial, em montante que não exceda 30% da sua importância, nos termos do regulamento.
Dessa forma, embora a liquidação e a execução nos próprios autos, nos moldes do artigo 520, II, do CPC, não sejam viáveis no âmbito do procedimento sumaríssimo dos Juizados Especiais Federais, a legislação superveniente (Lei n.º 13.846/2019) estabeleceu um mecanismo administrativo específico para a recuperação dos valores pagos indevidamente em decorrência de decisão judicial revogada, em consonância com o princípio da restituição ao estado anterior que embasa o Tema n.º 692 do STJ.
A autarquia previdenciária alega, ainda, a possibilidade de cobrança dos valores pagos em virtude da tutela antecipada revogada nos próprios autos deste processo, com fundamento no artigo 302, parágrafo único, do Código de Processo Civil, que dispõe:
A indenização será liquidada nos autos em que a medida tiver sido concedida, sempre que possível.
Contudo, tal dispositivo legal também não se aplica ao caso, pois trata da responsabilidade da parte pelos prejuízos que a efetivação da tutela de urgência causar à parte adversa, independentemente da reparação por dano processual. O parágrafo único estabelece que a indenização decorrente desse prejuízo será liquidada nos próprios autos, sempre que possível.
A obrigação de devolver os valores pagos em decorrência da revogação da tutela antecipada não se configura como uma indenização por um dano causado pela efetivação da medida. Trata-se de um restabelecimento do estado anterior das partes, em virtude da reforma da decisão judicial que amparava o pagamento. A natureza jurídica da restituição, portanto, é distinta da indenização prevista no artigo 302 do CPC.
Diante do exposto, e considerando o pedido alternativo formulado pela autarquia previdenciária (126.1, "d"), defiro o encaminhamento do processo à análise da possibilidade de cobrança dos valores da tutela revogada na via administrativa, em consonância com o entendimento firmado no Tema n.º 692 do Superior Tribunal de Justiça, adaptando-se a forma de restituição às peculiaridades do procedimento sumaríssimo dos Juizados Especiais Federais e à legislação aplicável.
Intimem-se.
2. Após, arquivem-se os autos, observadas as cautelas de praxe.
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5041362-98.2017.4.04.7000/PRRELATOR: STELLA STEFANO MALVEZZIAUTOR: DIVA LOPES DA SILVAADVOGADO(A): CINTIA MEDEIROS DECKER (OAB PR054756)ADVOGADO(A): MARIA ANGELICA DA SILVA MEDEIROS (OAB PR050294)ADVOGADO(A): MARIA ANGELICA DA SILVA MEDEIROSATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 131 - 05/06/2025 - PETIÇÃO
4ª Turma Recursal do Paraná Pauta de Julgamentos
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL, conforme Resolução nº 128/2021, com abertura da sessão no dia 19 de fevereiro de 2025, às 00:00, e encerramento no dia 26 de fevereiro de 2025, quarta-feira, às 16h00min. Ficam as partes cientificadas que poderão se opor ao julgamento virtual, nos termos do art. 3º da precitada Resolução.
RECURSO CÍVEL Nº 5041362-98.2017.4.04.7000/PR (Pauta: 5)
RELATORA: Juíza Federal LUCIANE MERLIN CLÈVE
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU) PROCURADOR(A): EQUIPE REGIONAL DE TURMAS RECURSAIS DA 4ª REGIÃO RECORRIDO: DIVA LOPES DA SILVA (AUTOR) ADVOGADO(A): CINTIA MEDEIROS DECKER (OAB PR054756) ADVOGADO(A): MARIA ANGELICA DA SILVA MEDEIROS (OAB PR050294) ADVOGADO(A): MARIA ANGELICA DA SILVA MEDEIROS PERITO: MARCIA CIBELE HAAG PERITO: DOUGLAS RIBAS SCHUMANN PERITO: FLAVIO YOSHIOKA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL : CEAB-DJ-INSS-SR3
Publique-se e Registre-se.Curitiba, 07 de fevereiro de 2025.
Juíza Federal PEPITA DURSKI TRAMONTINI Presidente