Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 4ª Região
2026
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Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5041412-37.2025.4.04.7100/RS
EXEQUENTE: IRES LAGNIADVOGADO(A): MARCELO LIPERT (OAB RS041818)
ATO ORDINATÓRIO
De ordem do(a) Juiz(a) titular do feito e nos termos do art. 203, § 4º, do Código de Processo Civil c/c o art. 221 do Provimento nº 62/2017 da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 4ª Região:
Intimo o(s) beneficiário(s) de que já houve o depósito do valor requisitado, cabendo-lhe(s) o levantamento no prazo de 15 (quinze) dias a contar da data que o valor estará disponível para saque, conforme demonstrativo de pagamento retro.
O(s) beneficiário(s) do crédito deverá(ão) comparecer pessoalmente no banco referido no demonstrativo de depósito, munido(s) de CPF, RG e comprovante de residência, a fim de retirar a importância depositada.
Nada sendo requerido no prazo estipulado acima, e inexistindo valores pendentes de requisição, transferência, depósito ou, ainda, apreciação de impugnação à execução, será considerado satisfeito o crédito do beneficiário e os autos serão extintos com baixa.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA Nº 5041412-37.2025.4.04.7100/RS (originário: processo nº 50127095320124047100/RS)RELATOR: MOACIR CAMARGO BAGGIOEXEQUENTE: IRES LAGNIADVOGADO(A): MARCELO LIPERT (OAB RS041818)ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 77 - 12/08/2026 - Juntado(a)
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5041412-37.2025.4.04.7100/RS
EXEQUENTE: IRES LAGNIADVOGADO(A): MARCELO LIPERT (OAB RS041818)
DESPACHO/DECISÃO
Requer a parte executada a suspensão do feito pela interposição do AI nº 5015270-19.2026.4.04.0000/TRF (evento 66, PET1).
Compulsando o recurso em questão, percebe-se que seu objeto apenas versa sobre o pagamento de honorários de cumprimento no presente feito, embora tenha constado pedido de atribuição de efeito suspensivo.
Portanto, conclui-se que os valores principais não serão afetados por eventual provimento do recurso em questão, logo o processo deve continuar em relação ao numerário transitado em julgado.
Isto posto, determino a retificação do ofício requisitório nº 257.***.***-24, para que seja excluída a verba referente aos honorários de cumprimento, em razão da sua prejudicialidade com o possível deslinde do recurso de nº 5015270-19.2026.4.04.0000/TRF.
Feita a retificação, intimem-se as partes.
Sem oposição prepare-se para a transmissão.
Realizado o pagamento integral dos valores requisitados, intimem-se as partes para manifestação sobre o prosseguimento do feito, sendo a parte exequente para dizer sobre a satisfação do crédito.
Nada requerido, suspenda-se o feito até o trânsito em julgado do AI nº 5015270-19.2026.4.04.0000/TRF.
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5041412-37.2025.4.04.7100/RS
EXEQUENTE: IRES LAGNIADVOGADO(A): MARCELO LIPERT (OAB RS041818)
DESPACHO/DECISÃO
1. Impugnação ao ofício requisitório nº 257.***.***-24.
A parte executada requereu, no evento 47, PET1, a exclusão dos honorários de cumprimento no ofício requisitório nº 257.***.***-24 (evento 41, RPV1), sob o fundamento que se aplica ao caso o entendimento do Tema nº 1.190 do STJ.
Decido.
Primeiramente, alega a parte exequente que a questão está preclusa, pois o executado não se insurgiu quando intimado da fixação dos honorários de cumprimento.
Com efeito, na ocasião a parte executada não se opôs à fixação dos honorários de cumprimento. Contudo, como a fixação do evento 28, DESPADEC1 não levou em conta a possível aplicação do Tema nº 1.190/STJ, entendo que ao não oferecer a impugnação ao cumprimento de sentença (evento 35, PET1), o tema ainda não foi apreciado pelo Juízo, não havendo que se falar em preclusão.
Compulsando o feito, verifica-se que se trata de cumprimento individual de sentença coletiva.
Dessa forma, é pacífico na Corte Regional o entendimento que não é aplicável o Tema 1.190 do STJ aos casos envolvendo cumprimento individual de sentença coletiva, pela especificidade destes, posicionamento ao qual me filio.
Nesse sentido:
PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS EXECUTIVOS. FIXAÇÃO. PRECLUSÃO. INOCORRÊNCIA. SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA. SÚMULA 345 E TEMA 973/STJ. APLICABILIDADE. TEMA 1.190/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. 1. Somente o indeferimento expresso de fixação de honorários advocatícios na execução caracteriza a preclusão, a qual não se caracteriza no caso de não terem sido fixados os honorários em momento anterior. 2. Diante da superveniência do , do CPC de 2015, o STJ firmou tese de repercussão geral, consubstanciado no Tema 973, nos seguintes termos: O , do CPC/2015 não afasta a aplicação do entendimento consolidado na Súmula 345 do STJ, de modo que são devidos honorários advocatícios nos procedimentos individuais de cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva, ainda que não impugnados e promovidos em litisconsórcio. 3. Em vista da especificidade das orientações contidas no Tema 793/STJ e da Súmula 345/STJ, direcionadas aos cumprimentos de sentença proferida em ação coletiva, não há que se falar na incidência do Tema 1190/STJ, de caráter genérico, onde restou reconhecido que não são devidos os honorários para a fase de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, não impugnados, cujo pagamento seria por Requisição de Pequeno Valor - RPV. (TRF4, AG 5051028-98.2022.4.04.0000, 4ª Turma, Relator para Acórdão LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE, julgado em 12/03/2025) (grifa-se)
2025
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA Nº 5041412-37.2025.4.04.7100/RS (originário: processo nº 50127095320124047100/RS)RELATOR: MOACIR CAMARGO BAGGIOEXEQUENTE: IRES LAGNIADVOGADO(A): MARCELO LIPERT (OAB RS041818)ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 47 - 24/11/2025 - PETIÇÃO
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO. TEMA 973/STJ. SÚMULA 345/STJ. INCIDÊNCIA. TEMA 1.190/STJ. INAPLICABILIDADE. 1. O Colendo STJ, fixou, em sede de recurso repetitivo, a seguinte tese no Tema 973: O art. 85, § 7º, do CPC/2015 não afasta a aplicação do entendimento consolidado na Súmula 345 do STJ, de modo que são devidos honorários advocatícios nos procedimentos individuais de cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva, ainda que não impugnados e promovidos em litisconsórcio. 2. Nesta Corte, restou pacificado, por meio da Súmula 133, o seguinte entendimento: Na execução ou cumprimento individual de sentença proferida em ação coletiva, mesmo na vigência do CPC-2015, são cabíveis honorários advocatícios, ainda que não-embargadas, mantendo-se válido o entendimento expresso da Súmula 345 do Superior Tribunal de Justiça. 3. Em face de tais orientações específicas a respeito do cumprimento de sentença proferida em ação coletiva, inaplicável a tese jurídica genérica firmada no Tema 1.190 pelo C. STJ no REsp 2029636/SP, julgado em sede de recurso repetitivo. 4. Assim, tratando-se de cumprimento de sentença proferida em ação coletiva, independentemente do valor executado encontrar-se submetido ao regime de Precatório ou RPV, incidem honorários advocatícios, mesmo que não impugnado. (TRF4, AG 5044392-48.2024.4.04.0000, 3ª Turma, Relator para Acórdão ROGERIO FAVRETO, julgado em 11/03/2025) (grife-se)
Isto posto, rejeito à impugnação do ofício requisitório nos termos acima.
2. Prosseguimento.
Intimem-se as partes.
Preclusa a decisão, prepare-se para a transmissão.
Realizado o pagamento integral dos valores requisitados, intimem-se as partes para manifestação sobre o prosseguimento do feito, sendo a parte exequente para dizer sobre a satisfação do crédito.
Nada requerido, arquivem-se os autos com baixa.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA Nº 5041412-37.2025.4.04.7100/RS (originário: processo nº 50127095320124047100/RS)RELATOR: MOACIR CAMARGO BAGGIOEXEQUENTE: IRES LAGNIADVOGADO(A): MARCELO LIPERT (OAB RS041818)ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 41 - 21/11/2025 - Juntado(a)
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5041412-37.2025.4.04.7100/RS
EXEQUENTE: IRES LAGNIADVOGADO(A): MARCELO LIPERT (OAB RS041818)
ATO ORDINATÓRIO
De ordem do(a) Juiz(a) responsável pelo feito e nos termos do art. 203, § 4º, do Código de Processo Civil c/c o art. 221 do Provimento nº 62/2017 da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 4ª Região:
Considerando a padronização e agilidade na expedição das requisições de pagamento, intimo a parte exequente para adequar a planilha de cálculo ao formato padrão do SICAR - Sistema de Integração de Cálculos e Automatização das Requisições de Pagamento, instituído pela Resolução Conjunta TRF4 nº. 13/2022, observando o seguinte:
- Utilizar a planilha-modelo disponibilizada ao público externo no menu "Tutorial" do eproc, submenu "SICAR" ou no link : site TRF4, página do SICAR, onde podem ser acessadas outras informações explicativas e os sistemas de cálculos adaptados à apresentação da planilha nesta forma padronizada;
- Gravar a planilha em arquivo no formato PDF ("Portable Document Format");
- Anexar o arquivo na rotina de peticionamento, informando o tipo de documento "Cálculos".
Prazo: 15 (quinze) dias.
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5041412-37.2025.4.04.7100/RS
EXEQUENTE: IRES LAGNIADVOGADO(A): MARCELO LIPERT (OAB RS041818)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de cumprimento de sentença, extraído da ação coletiva n.º 2000.71.00.002594-3/5012709-53.2012.4.04.7100, ajuizada pelo Sindicato dos Trabalhadores Federais da Saúde, Trabalho e Previdência do Rio Grande do Sul - SINDISPREV/RS em desfavor da União Federal, em que houve o reconhecimento do direito dos servidores substituídos ao pagamento do auxílio alimentação durante os períodos de fruição de férias e licenças em geral.
1. Disposições iniciais.
1.1. Gratuidade da justiça. Presente declaração de hipossuficiência (evento 1, PROC9), defiro a gratuidade da justiça. Anote-se.
1.2. Prioridade de tramitação. Tendo em vista que há exequente que satisfaz o requisito etário do art. 1.048 do CPC/2015, defiro o benefício da tramitação preferencial.
1.3. Cálculos SICAR.
Tendo em vista a possibilidade de oferta de acordo ou impugnação pela parte executada, postergo a adequação dos cálculos para o formato padrão do SICAR, com eventual destaque de honorários contratuais e individualização dos valores devidos a cada exequente, quando da efetiva expedição da requisição de pagamento, ficando a Secretaria autorizada a intimar a parte exequente para tanto quando for oportuno.
2. Honorários.
2.1. Honorários advocatícios no cumprimento de sentença. O entendimento consagrado no RE 420.816 restou positivado na norma do artigo 85, §7º do CPC/2015. Assim, tratando-se de cumprimento de sentença que ensejará requisição de pequeno valor, são devidos honorários advocatícios independentemente de impugnação da parte executada.
Em conformidade com o art. 85, §3º, I, do CPC/2015, fixo os honorários em 10% sobre proveito econômico a ser obtido pela parte exequente, ressalvando que, em caso de impugnação, os honorários incidirão sobre o valor tido por efetivamente devido.
2.2. Destaque dos honorários contratuais. Defiro o pedido de destaque e de requisição dos honorários contratuais diretamente em nome dos advogados, visto que cumprido o disposto no § 4º, do artigo 22, da Lei 8.906/94.
3. Prosseguimento.
Proceda a Secretaria à retificação da autuação e às anotações pertinentes, nos termos dos itens anteriores.
Intime-se a parte exequente para ciência.
Se a matéria em debate estiver prevista no anexo II da Portaria Conjunta nº 14/2021, atualizada pela Portaria nº 795/2022, ou se houver pedido expresso das partes para a remessa para conciliação, remetam-se os autos para o CEJUSCON, conforme o fluxo recomendado na referida Portaria.
Ressalte-se que haverá a remessa para o órgão conciliador somente nas condições do parágrafo anterior, o que não impede a possibilidade de acordo entre as partes no curso deste feito, sujeito à homologação deste Juízo.
Não sendo o caso dos parágrafos anteriores, intime-se a parte executada para, querendo, nos próprios autos, impugnar a execução nos termos do artigo 535 do CPC. Prazo: 30 (trinta) dias úteis.
Apresentada impugnação, abra-se vista à parte exequente pelo prazo de 15 (quinze) dias. Após, voltem-me conclusos os autos.
Independentemente do decurso do prazo retro, em se tratando de impugnação sobre parte do crédito, serão requisitados os valores incontroversos na forma do art. 535, §4 do CPC/2015. Assim sendo, na hipótese de impugnação, deverá a ré, no mesmo ato, anexar planilha de cálculo com o montante que entende devido sob pena de não conhecimento da arguição, fulcro no art. 535, §2º, CPC/2015.
Presentes no cálculo os requisitos do art. 534, inc. I a VI do CPC/2015 e da Resolução nº 822/2023 do CJF, e ausente ou superada a controvérsia acerca do valor devido, expedir-se-á a requisição de pagamento cabível.
Realizado o pagamento integral dos valores requisitados, intimem-se as partes para manifestação sobre o prosseguimento do feito, sendo a parte exequente para dizer sobre a satisfação do crédito.
Nada requerido, arquivem-se os autos com baixa.
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5041412-37.2025.4.04.7100/RS
EXEQUENTE: IRES LAGNIADVOGADO(A): MARCELO LIPERT (OAB RS041818)
ATO ORDINATÓRIO
Considerando o disposto no art. 221 da Consolidação Normativa do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, estabelecida pelo provimento nº 62, de 13/06/2017, e por ordem das magistradas desta unidade Judiciária:
Dou vista à parte exequente da efetivação do desmembramento dos autos originais.
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5041412-37.2025.4.04.7100/RS
EXEQUENTE: IRES LAGNIADVOGADO(A): MARCELO LIPERT (OAB RS041818)EXEQUENTE: JACY KRAUSE SCHRAMMADVOGADO(A): MARCELO LIPERT (OAB RS041818)EXEQUENTE: ITIBERE DE FREITAS SIMONADVOGADO(A): MARCELO LIPERT (OAB RS041818)EXEQUENTE: ITAMAR AIRES TEIXEIRAADVOGADO(A): MARCELO LIPERT (OAB RS041818)EXEQUENTE: JOAO ARINO COSTA NETOADVOGADO(A): MARCELO LIPERT (OAB RS041818)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de cumprimento de sentença, extraído da ação coletiva n.º 2000.71.00.002594-3/5012709-53.2012.4.04.7100, ajuizada pelo Sindicato dos Trabalhadores Federais da Saúde, Trabalho e Previdência do Rio Grande do Sul - SINDISPREV/RS em desfavor da União Federal, em que houve o reconhecimento do direito dos servidores substituídos ao pagamento do auxílio alimentação durante os períodos de fruição de férias e licenças em geral.
1. Litisconsórcio ativo.
Em análise dos autos quanto aos limites subjetivos do processo, constata-se que, embora se trate de cumprimento de sentença proferida em ação coletiva, os direitos reconhecidos na ação original têm natureza tipicamente individual, embora homogêneo do ponto de vista jurídico.
O caráter individual desses direitos e a necessidade de evitarem-se litisconsórcios multitudinários incluem-se entre as razões pelas quais a execução não costuma dar-se nos próprios autos da ação coletiva.
Adicionalmente, a prova necessária para verificação de que cada autor possui o direito reconhecido na demanda coletiva é voltada para a situação individual destes. Nada obstante a existência do mesmo direito, não há, de regra, identidade fática entre os exequentes, a exemplo da concessão de AJG ou recolhimento de custas, que dependem de análise documental, caso a caso.
Por conseguinte, a liquidação e o cumprimento do julgado demandam exame pormenorizado do enquadramento de cada um, a fim de se determinar a existência e o montante do crédito.
Nesse cenário, vislumbra-se a concreta possibilidade do cumprimento restar impugnado ou retardado em relação a apenas um dos exequentes, o que prejudica a celeridade do processamento relativamente aos demais.
Um eventual contorno para esta situação, por meio da continuidade imediata do feito em relação aqueles que se encontram aptos, resulta na criação de um processo em diferentes estágios simultâneos, o que, sem dúvida, causa tumulto ainda maior e aumenta a chance de equívocos.
A legislação prevê a hipótese de restrição do litisconsórcio facultativo. O art. 113, §1º, do CPC/2015, preceitua:
§ 1o O juiz poderá limitar o litisconsórcio facultativo quanto ao número de litigantes na fase de conhecimento, na liquidação de sentença ou na execução, quando este comprometer a rápida solução do litígio ou dificultar a defesa ou o cumprimento da sentença. (grife-se)
Tratando-se ainda de processo eletrônico, a Resolução n° 17/2010 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, nada obstante as alterações sofridas pelas Resoluções n°s 34, 54, 60, 71, 92, 99 e 124, incentiva a restrição do litisconsórcio facultativo nos seguintes termos:
Art. 11. As ações no e-Proc, preferencialmente, evitarão a formação de litisconsórcio facultativo, sendo responsabilidade do advogado/procurador indicar a qualificação da parte autora e fornecer os dados obrigatórios no momento do envio da petição inicial, bem como fornecer os dados e elementos do réu que dispuser. (grife-se)
Finalmente, no que concerne à limitação do litisconsórcio em execuções de título formado em ação coletiva, destaca-se o já reiterado precedente do Tribunal Regional Federal da 4ª Região:
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. QUINTOS. LEI 9.624/98. MP 2.225-45/2001 LITISCONSÓRCIO ATIVO. LIMITAÇÃO. ART. 46 DO CPC. POSSIBILIDADE. 1. Em que pese o Código de Processo Civil autorize a formação de litisconsórcio ativo facultativo nas hipóteses previstas nos incisos I a IV do artigo 46, o parágrafo único do mesmo artigo permite que o Juiz limite o litisconsórcio facultativo, quanto ao número de litigantes, quando ele comprometer a rápida solução do litígio. 2. No caso, tratando-se de execução individual de sentença proferida nos autos do mandado de segurança coletivo nº 2006.70.00.013536-3, onde foi reconhecido o direito à incorporação da vantagem de quintos, a solução da lide depende da análise específica da condição funcional do cada um dos servidores e, se mantido o litisconsórcio ativo, certamente comprometeria a rápida solução do litígio. 3. Ademais, a decisão agravada está em consonância com o art. 11 da Resolução n° 17/10, que regulamentou o processo eletrônico no âmbito na Justiça Federal da 4ª Região, o qual determina que as ações no e-Proc, preferencialmente, evitarão a formação de litisconsórcio facultativo. (TRF4, Terceira Turma, 5003289-42.2016.404.0000, Relatora Marga Inge Barth Tessler, juntado aos autos em 05/05/2016) (grife-se)
Em suma, conforme demonstrado, a pluralidade de demandantes dificultaria a tramitação célere do feito, hipótese que se amolda perfeitamente à restrição prevista no art. 113, §1º, do Código de Processo Civil e, sobretudo, à diretriz traçada na Resolução n° 17/2010.
Portanto, indefiro a formação de litisconsórcio facultativo ativo proposto na petição inicial, conforme autoriza o parágrafo único do art. 113, §1º do CPC/2015, e orienta a Resolução nº 17/2010 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região.
Neste sentido, proceda a Secretaria ao desmembramento da presente ação, utilizando-se da rotina "cisão/desmembramento de processos", de forma que os processos resultantes, um para cada substituído com o Sindicato exequente, sejam distribuídos por dependência a este feito, forte no disposto no art. 286, inciso II do CPC/2015, sendo que estes autos irão seguir apenas com a exequente IRES LAGNI.
2. Prosseguimento.
Intime-se a parte exequente.
Prazo: 15 (quinze) dias úteis.
Preclusa a decisão, proceda a Secretaria ao desmembramento do feito, nos termos acima.
Processo 5041412-37.2025.4.04.7100 distribuido para 8ª Vara Federal de Porto Alegre na data de 05/07/2025.