Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 4ª Região
Este caso também pode tramitar em 2º Grau:
2026
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Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5041476-47.2025.4.04.7100/RSEXEQUENTE: EDEGAR LOPES DE MATOS (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))ADVOGADO(A): ANGELINA INÊS CASTRO MATTIA (OAB RS073109)EXEQUENTE: REGINA CASAGRANDE TRAMONTINI (Representado Ação Coletiva)ADVOGADO(A): ANGELINA INÊS CASTRO MATTIA (OAB RS073109)EXEQUENTE: ANTONIO VICENTE AITA HAHN (Representado Ação Coletiva)ADVOGADO(A): ANGELINA INÊS CASTRO MATTIA (OAB RS073109)EXEQUENTE: SIND DOS TRAB FED DA SAUDE TRABALHO E PREVIDENCIA DO RS (Representante Ação Coletiva)ADVOGADO(A): ANGELINA INÊS CASTRO MATTIA (OAB RS073109)EXEQUENTE: ILZA ARENA VARELLA (Representado Ação Coletiva)ADVOGADO(A): ANGELINA INÊS CASTRO MATTIA (OAB RS073109)REPRESENTANTE LEGAL DO EXEQUENTE: JOAQUINA JUSSARA DE CAMPOS LOPES DE MATOS (Curador)ADVOGADO(A): ANGELINA INÊS CASTRO MATTIA (OAB RS073109)SENTENÇA
Em consequência, declaro extinta a presente execução, na forma dos artigos 924, II, e 925, ambos do CPC. Sem providências a serem tomadas em relação ao pagamento de custas. Publicação e registro pelo sistema eletrônico. Intimem-se. Transitada em julgado, dê-se baixa.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA Nº 5041476-47.2025.4.04.7100/RS (originário: processo nº 50127095320124047100/RS)RELATOR: MARCIANE BONZANINIEXEQUENTE: EDEGAR LOPES DE MATOS (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))ADVOGADO(A): ANGELINA INÊS CASTRO MATTIA (OAB RS073109)EXEQUENTE: REGINA CASAGRANDE TRAMONTINI (Representado Ação Coletiva)ADVOGADO(A): ANGELINA INÊS CASTRO MATTIA (OAB RS073109)EXEQUENTE: ANTONIO VICENTE AITA HAHN (Representado Ação Coletiva)ADVOGADO(A): ANGELINA INÊS CASTRO MATTIA (OAB RS073109)EXEQUENTE: SIND DOS TRAB FED DA SAUDE TRABALHO E PREVIDENCIA DO RS (Representante Ação Coletiva)ADVOGADO(A): ANGELINA INÊS CASTRO MATTIA (OAB RS073109)EXEQUENTE: ILZA ARENA VARELLA (Representado Ação Coletiva)ADVOGADO(A): ANGELINA INÊS CASTRO MATTIA (OAB RS073109)REPRESENTANTE LEGAL DO EXEQUENTE: JOAQUINA JUSSARA DE CAMPOS LOPES DE MATOS (Curador)ADVOGADO(A): ANGELINA INÊS CASTRO MATTIA (OAB RS073109)ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 161 - 11/08/2026 - OFÍCIO
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5041476-47.2025.4.04.7100/RS
EXEQUENTE: EDEGAR LOPES DE MATOS (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))ADVOGADO(A): ANGELINA INÊS CASTRO MATTIA (OAB RS073109)EXEQUENTE: REGINA CASAGRANDE TRAMONTINI (Representado Ação Coletiva)ADVOGADO(A): ANGELINA INÊS CASTRO MATTIA (OAB RS073109)EXEQUENTE: ANTONIO VICENTE AITA HAHN (Representado Ação Coletiva)ADVOGADO(A): ANGELINA INÊS CASTRO MATTIA (OAB RS073109)EXEQUENTE: SIND DOS TRAB FED DA SAUDE TRABALHO E PREVIDENCIA DO RS (Representante Ação Coletiva)ADVOGADO(A): ANGELINA INÊS CASTRO MATTIA (OAB RS073109)EXEQUENTE: ILZA ARENA VARELLA (Representado Ação Coletiva)ADVOGADO(A): ANGELINA INÊS CASTRO MATTIA (OAB RS073109)REPRESENTANTE LEGAL DO EXEQUENTE: JOAQUINA JUSSARA DE CAMPOS LOPES DE MATOS (Curador)ADVOGADO(A): ANGELINA INÊS CASTRO MATTIA (OAB RS073109)
ATO ORDINATÓRIO
Considerando o disposto no artigo 221 da Consolidação Normativa da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 4ª Região, estabelecida pelo Provimento nº 62, de 13 de junho de 2017, e por ordem das magistradas desta Unidade Judiciária:
- Abro vista ao interessado acerca do pagamento da requisição expedida nos autos, ficando ciente o beneficiário de que, na forma do disposto na Resolução 983/2026, do Conselho da Justiça Federal, o saque correspondente a precatório e/ou a RPV será feito independentemente de alvará e reger-se-á pelas normas aplicáveis aos depósitos bancários, com o prazo de até 48 horas para a agência bancária indicada no demonstrativo anexado efetuar o pagamento, a contar da apresentação dos documentos de identificação à (ao) gerente.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA Nº 5041476-47.2025.4.04.7100/RS (originário: processo nº 50127095320124047100/RS)RELATOR: MARCIANE BONZANINIEXEQUENTE: SIND DOS TRAB FED DA SAUDE TRABALHO E PREVIDENCIA DO RS (Representante Ação Coletiva)ADVOGADO(A): ANGELINA INÊS CASTRO MATTIA (OAB RS073109)ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 133 - 29/05/2026 - Juntado(a)
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA Nº 5041476-47.2025.4.04.7100/RS (originário: processo nº 50127095320124047100/RS)RELATOR: MARCIANE BONZANINIEXEQUENTE: SIND DOS TRAB FED DA SAUDE TRABALHO E PREVIDENCIA DO RS (Representante Ação Coletiva)ADVOGADO(A): ANGELINA INÊS CASTRO MATTIA (OAB RS073109)ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 117 - 26/02/2026 - OFÍCIO
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5041476-47.2025.4.04.7100/RS
EXEQUENTE: EDEGAR LOPES DE MATOS (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))ADVOGADO(A): ANGELINA INÊS CASTRO MATTIA (OAB RS073109)EXEQUENTE: REGINA CASAGRANDE TRAMONTINI (Representado Ação Coletiva)ADVOGADO(A): ANGELINA INÊS CASTRO MATTIA (OAB RS073109)EXEQUENTE: ANTONIO VICENTE AITA HAHN (Representado Ação Coletiva)ADVOGADO(A): ANGELINA INÊS CASTRO MATTIA (OAB RS073109)EXEQUENTE: SIND DOS TRAB FED DA SAUDE TRABALHO E PREVIDENCIA DO RS (Representante Ação Coletiva)ADVOGADO(A): ANGELINA INÊS CASTRO MATTIA (OAB RS073109)EXEQUENTE: ILZA ARENA VARELLA (Representado Ação Coletiva)ADVOGADO(A): ANGELINA INÊS CASTRO MATTIA (OAB RS073109)REPRESENTANTE LEGAL DO EXEQUENTE: JOAQUINA JUSSARA DE CAMPOS LOPES DE MATOS (Curador)ADVOGADO(A): ANGELINA INÊS CASTRO MATTIA (OAB RS073109)
ATO ORDINATÓRIO
Considerando o disposto no artigo 221 da Consolidação Normativa da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 4ª Região, estabelecida pelo Provimento nº 62, de 13 de junho de 2017, e por ordem dos magistrados desta Unidade Judiciária:
Abro vista ao interessado do pagamento da requisição expedida nos autos, devendo o beneficiário, para efetuar o saque, dirigir-se diretamente à instituição bancária indicada no demonstrativo anexado e apresentar documento de identidade, CPF e comprovante de residência, nos termos das Resoluções nº 30 de 11/06/2007, do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, e nº 822, de 20/03/82023, do Conselho da Justiça Federal.
2025
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA Nº 5041476-47.2025.4.04.7100/RS (originário: processo nº 50127095320124047100/RS)RELATOR: MARCIANE BONZANINIEXEQUENTE: EDEGAR LOPES DE MATOS (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))ADVOGADO(A): ANGELINA INÊS CASTRO MATTIA (OAB RS073109)EXEQUENTE: REGINA CASAGRANDE TRAMONTINI (Representado Ação Coletiva)ADVOGADO(A): ANGELINA INÊS CASTRO MATTIA (OAB RS073109)EXEQUENTE: ANTONIO VICENTE AITA HAHN (Representado Ação Coletiva)ADVOGADO(A): ANGELINA INÊS CASTRO MATTIA (OAB RS073109)EXEQUENTE: SIND DOS TRAB FED DA SAUDE TRABALHO E PREVIDENCIA DO RS (Representante Ação Coletiva)ADVOGADO(A): ANGELINA INÊS CASTRO MATTIA (OAB RS073109)EXEQUENTE: ILZA ARENA VARELLA (Representado Ação Coletiva)ADVOGADO(A): ANGELINA INÊS CASTRO MATTIA (OAB RS073109)REPRESENTANTE LEGAL DO EXEQUENTE: JOAQUINA JUSSARA DE CAMPOS LOPES DE MATOS (Curador)ADVOGADO(A): ANGELINA INÊS CASTRO MATTIA (OAB RS073109)ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 58 - 25/11/2025 - Juntado(a)
Fica o interessado intimado para que diga, no prazo de 10 dias, acerca da satisfação de seu crédito, sob pena de preclusão.
Fica o interessado intimado para que diga, no prazo de 10 dias, acerca da satisfação de seu crédito, sob pena de preclusão.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA Nº 5041476-47.2025.4.04.7100/RS (originário: processo nº 50127095320124047100/RS)RELATOR: MARCIANE BONZANINIEXEQUENTE: EDEGAR LOPES DE MATOS (Representado Ação Coletiva)ADVOGADO(A): ANGELINA INÊS CASTRO MATTIA (OAB RS073109)EXEQUENTE: REGINA CASAGRANDE TRAMONTINI (Representado Ação Coletiva)ADVOGADO(A): ANGELINA INÊS CASTRO MATTIA (OAB RS073109)EXEQUENTE: ANTONIO VICENTE AITA HAHN (Representado Ação Coletiva)ADVOGADO(A): ANGELINA INÊS CASTRO MATTIA (OAB RS073109)REPRESENTANTE LEGAL DO EXEQUENTE: SIND DOS TRAB FED DA SAUDE TRABALHO E PREVIDENCIA DO RS (Representante Ação Coletiva)ADVOGADO(A): ANGELINA INÊS CASTRO MATTIA (OAB RS073109)EXEQUENTE: ILZA ARENA VARELLA (Representado Ação Coletiva)ADVOGADO(A): ANGELINA INÊS CASTRO MATTIA (OAB RS073109)ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 46 - 01/10/2025 - PETIÇÃO
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5041476-47.2025.4.04.7100/RS
EXEQUENTE: EDEGAR LOPES DE MATOS (Representado Ação Coletiva)ADVOGADO(A): ANGELINA INÊS CASTRO MATTIA (OAB RS073109)EXEQUENTE: REGINA CASAGRANDE TRAMONTINI (Representado Ação Coletiva)ADVOGADO(A): ANGELINA INÊS CASTRO MATTIA (OAB RS073109)EXEQUENTE: ANTONIO VICENTE AITA HAHN (Representado Ação Coletiva)ADVOGADO(A): ANGELINA INÊS CASTRO MATTIA (OAB RS073109)REPRESENTANTE LEGAL DO EXEQUENTE: SIND DOS TRAB FED DA SAUDE TRABALHO E PREVIDENCIA DO RS (Representante Ação Coletiva)ADVOGADO(A): ANGELINA INÊS CASTRO MATTIA (OAB RS073109)
DESPACHO/DECISÃO
Previamente à expedição da RPV, intime-se a parte-exequente para, em 15 dias, juntar as autorizações para fins de destaque dos honorários contratuais, com exceção da exequente ILZA VARELLA, que juntou o documento no evento 37, CONTR2.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA Nº 5041476-47.2025.4.04.7100/RS (originário: processo nº 50127095320124047100/RS)RELATOR: MARCIANE BONZANINIEXEQUENTE: EDEGAR LOPES DE MATOS (Representado Ação Coletiva)ADVOGADO(A): ANGELINA INÊS CASTRO MATTIA (OAB RS073109)EXEQUENTE: REGINA CASAGRANDE TRAMONTINI (Representado Ação Coletiva)ADVOGADO(A): ANGELINA INÊS CASTRO MATTIA (OAB RS073109)EXEQUENTE: ANTONIO VICENTE AITA HAHN (Representado Ação Coletiva)ADVOGADO(A): ANGELINA INÊS CASTRO MATTIA (OAB RS073109)REPRESENTANTE LEGAL DO EXEQUENTE: SIND DOS TRAB FED DA SAUDE TRABALHO E PREVIDENCIA DO RS (Representante Ação Coletiva)ADVOGADO(A): ANGELINA INÊS CASTRO MATTIA (OAB RS073109)EXEQUENTE: ILZA ARENA VARELLA (Representado Ação Coletiva)ADVOGADO(A): ANGELINA INÊS CASTRO MATTIA (OAB RS073109)ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 28 - 13/08/2025 - PETIÇÃO
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5041476-47.2025.4.04.7100/RS
EXEQUENTE: EDEGAR LOPES DE MATOS (Representado Ação Coletiva)ADVOGADO(A): ANGELINA INÊS CASTRO MATTIA (OAB RS073109)EXEQUENTE: REGINA CASAGRANDE TRAMONTINI (Representado Ação Coletiva)ADVOGADO(A): ANGELINA INÊS CASTRO MATTIA (OAB RS073109)EXEQUENTE: ANTONIO VICENTE AITA HAHN (Representado Ação Coletiva)ADVOGADO(A): ANGELINA INÊS CASTRO MATTIA (OAB RS073109)REPRESENTANTE LEGAL DO EXEQUENTE: SIND DOS TRAB FED DA SAUDE TRABALHO E PREVIDENCIA DO RS (Representante Ação Coletiva)ADVOGADO(A): ANGELINA INÊS CASTRO MATTIA (OAB RS073109)EXEQUENTE: ILZA ARENA VARELLA (Representado Ação Coletiva)ADVOGADO(A): ANGELINA INÊS CASTRO MATTIA (OAB RS073109)
DESPACHO/DECISÃO
A parte-exequente opõe embargos de declaração da decisão que analisou a inicial alegando a ocorrência de omissão, porquanto não foi analisado o pedido de concessão de prazo para juntada do contrato/autorização para fins de destaque da verba honorária contratual após a intimação da União e definição do valor devido.
Com razão a parte-exequente, pelo que merece acolhida os embargos opostos, a fim de ser retificada a decisão no posto questionado.
Ante o exposto, acolho os embargos de declaração, retificando parcialmente a decisão que passará a ter o seguinte teor:
" Defiro à parte-exequente o benefício da preferência na tramitação do feito.
Do contrato/autorização para fins de destaque de honorários contratuais.
No julgamento do Tema 1.175 o STJ firmou a seguinte tese acerca da necessidade de contrato/autorização dos beneficiários para que o sindicato, como substituto processual, possa reter os honorários advocatícios contratuais no cumprimento individual de sentença coletiva:
"a) antes da vigência do §7º, do art. 22, do Estatuto da OAB (5 de outubro de 2018), é necessária a apresentação dos contratos celebrados com cada um dos filiados ou beneficiários para que o sindicato possa reter os honorários contratuais sobre o montante da condenação;
b) após a vigência do supracitado dispositivo, para que o sindicato possa reter os honorários contratuais sobre o montante da condenação, embora seja dispensada a formalidade de apresentação dos contratos individuais e específicos para cada substituído, mantém-se necessária a autorização expressa dos filiados ou beneficiários que optarem por aderir às obrigações do contrato originário."
No presente caso, o contrato entre o Sindicato e a sociedade de advogados que o patrocina foi firmado posteriormente à alteração no art. 22 da Lei 8.906/94, com a inclusão do § 7º, razão pela qual, nos termos da tese fixada pelo STJ, fica dispensada a juntada do contrato de honorários individual, porém mostra-se necessária a autorização expressa do beneficiário do título para que o sindicato, como substituto processual, possa destacar os honorários contratuais.
Outrossim, o fato de a parte-exequente ter juntado ata de assembleia do SINDISPREV/RS com o fim de ratificar o contrato de honorários não afasta a necessidade de juntada da(s) autorização (ões) para demonstrar a anuência do substituído(a) ao que foi decidido na assembleia, segundo entendimento do TRF4 acerca da questão, exarado nos autos do Agravo de Instrumento 5019872-24.2024.4.04.0000, em 03/07/2024, ao qual me filio.
Portanto, amparado no entendimento do TRF4 e Tema 1.175 do STJ, mostra-se necessária a apresentação de autorização expressa do filiado/exequente para fins de destaque da verba, não servindo para tal a ata de assembleia juntada.
Todavia, nos termos do requerido na inicial postergo para após a intimação da União, e previamente à expedição da requisição de pagamento, a possibilidade da parte-exequente juntar as autorizações para fins de destaque dos honorários contratuais.
Dos honorários de execução.
O STJ no dia 03/05/2018 julgou o REsp 1648498/RS (decisão publicada em 27/06/2018), em que analisou a aplicabilidade da Súmula nº 345 daquele Tribunal, firmando a tese de que o art. 85, § 7º, do CPC não afasta o entendimento consolidado no referido enunciado. Assim, são devidos honorários advocatícios nos procedimentos individuais de cumprimento de sentença decorrentes de ação coletiva, ainda que não impugnados e promovidos em litisconsórcio.
Diante do explicitado e considerando que o valor executado não ultrapassa 200 salários mínimos, fixo os honorários advocatícios, independentemente de oposição de impugnação pela parte-executada, em 10% sobre o valor executado (art. 85, § 3º, I, do CPC), salientando que, caso oposta impugnação, havendo alteração do valor, a verba incidirá sobre a importância reconhecida como devida.
Intime-se a parte-exequente para apresentar nova planilha com os honorários ora fixados no prazo de 15 dias.
Outrossim, com a finalidade de simplificar e agilizar a elaboração da requisição de pagamento, a planilha deverá ser apresentada no formato padrão do SICAR - Sistema de Integração de Cálculos e Automatização das Requisições de Pagamento (SICAR), instituído pela Resolução Conjunta TRF4 nº. 13/2022, observando o seguinte:
- utilizar a planilha-modelo disponibilizada ao público externo no menu "Tutorial" do eproc, submenu "SICAR" ou neste link (https://www.trf4.jus.br/trf4/controlador.php? acao=pagina_visualizar&id_pagina=2361&hash=22041cad6982f5980601e018198a61b), onde podem ser acessadas outras informações explicativas e os sistemas de cálculos adaptados a apresentação da planilha nesta forma padronizada;
- gravar a planilha em arquivo no formato PDF ("Portable Document Format");
- anexar o arquivo na rotina de peticionamento, informando o tipo de documento "Cálculos".
Cumprida a determinação, intime-se a União para, no prazo de 10 dias, manifestar-se acerca do interesse de apresentar proposta de acordo no presente feito, tendo em vista os termos da Portaria Conjunta 14/2021 do TRF4, atualizada pela Portaria 795/2022.
Apresentada proposta, abra-se vista à parte-exequente pelo prazo de 05 dias.
Não havendo acordo, intime-se a parte-executada nos termos do art. 535 do CPC.
Não havendo a oposição de impugnação, intime-se a parte-exequente para, em 15 dias, juntar as autorizações para fins de destaque dos honorários advocatícios contratuais, bem como planilha SICAR com o destaque da verba.
Cumprida a determinação, expeça-se a RPV nos termos da Resolução nº 822/2023 do CJF, intimando-se as partes de seu inteiro teor.
Na hipótese de a impugnação ser parcial, dê-se vista à parte-exequente da impugnação pelo prazo de 15 dias e requisite-se o valor incontroverso, nos termos do § 4º do art. 535 do CPC.
Intime-se."
Intime-se.
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5041476-47.2025.4.04.7100/RS
EXEQUENTE: EDEGAR LOPES DE MATOS (Representado Ação Coletiva)ADVOGADO(A): ANGELINA INÊS CASTRO MATTIA (OAB RS073109)EXEQUENTE: REGINA CASAGRANDE TRAMONTINI (Representado Ação Coletiva)ADVOGADO(A): ANGELINA INÊS CASTRO MATTIA (OAB RS073109)EXEQUENTE: ANTONIO VICENTE AITA HAHN (Representado Ação Coletiva)ADVOGADO(A): ANGELINA INÊS CASTRO MATTIA (OAB RS073109)REPRESENTANTE LEGAL DO EXEQUENTE: SIND DOS TRAB FED DA SAUDE TRABALHO E PREVIDENCIA DO RS (Representante Ação Coletiva)ADVOGADO(A): ANGELINA INÊS CASTRO MATTIA (OAB RS073109)EXEQUENTE: ILZA ARENA VARELLA (Representado Ação Coletiva)ADVOGADO(A): ANGELINA INÊS CASTRO MATTIA (OAB RS073109)
DESPACHO/DECISÃO
Defiro à parte-exequente o benefício da preferência na tramitação do feito.
Intime-se a parte-exequente para, em 15 dias, recolher as custas processuais.
Do contrato/autorização para fins de destaque de honorários contratuais.
No julgamento do Tema 1.175 o STJ firmou a seguinte tese acerca da necessidade de contrato/autorização dos beneficiários para que o sindicato, como substituto processual, possa reter os honorários advocatícios contratuais no cumprimento individual de sentença coletiva:
"a) antes da vigência do §7º, do art. 22, do Estatuto da OAB (5 de outubro de 2018), é necessária a apresentação dos contratos celebrados com cada um dos filiados ou beneficiários para que o sindicato possa reter os honorários contratuais sobre o montante da condenação;
Processo 5041476-47.2025.4.04.7100 distribuido para 1ª Vara Federal de Porto Alegre na data de 05/07/2025.
b) após a vigência do supracitado dispositivo, para que o sindicato possa reter os honorários contratuais sobre o montante da condenação, embora seja dispensada a formalidade de apresentação dos contratos individuais e específicos para cada substituído, mantém-se necessária a autorização expressa dos filiados ou beneficiários que optarem por aderir às obrigações do contrato originário."
No presente caso, o contrato entre o Sindicato e a sociedade de advogados que o patrocina foi firmado posteriormente à alteração no art. 22 da Lei 8.906/94, com a inclusão do § 7º, razão pela qual, nos termos da tese fixada pelo STJ, fica dispensada a juntada do contrato de honorários individual, porém mostra-se necessária a autorização expressa do beneficiário do título para que o sindicato, como substituto processual, possa destacar os honorários contratuais.
Outrossim, o fato de parte-exequente ter juntado ata de assembleia do SINDISPREV/RS com o fim de ratificar o contrato de honorários não afasta a necessidade de juntada da(s) autorização (ões) para demonstrar a anuência do substituído(a) ao que foi decidido na assembleia, segundo entendimento do TRF4 acerca da questão, exarado nos autos do Agravo de Instrumento 5019872-24.2024.4.04.0000, em 03/07/2024, ao qual me filio.
Portanto, amparado no entendimento do TRF4 e Tema 1.175 do STJ, mostra-se necessária a apresentação de autorização expressa do filiado/exequente para fins de destaque da verba, não servindo para tal a ata de assembleia juntada.
Assim, defiro o prazo de 15 dias para juntada das autorizações.
Cumprida a determinação, cabível o destaque da verba nos termos da Resolução nº 822/2023 do CJF.
Dos honorários de execução.
O STJ no dia 03/05/2018 julgou o REsp 1648498/RS (decisão publicada em 27/06/2018), em que analisou a aplicabilidade da Súmula nº 345 daquele Tribunal, firmando a tese de que o art. 85, § 7º, do CPC não afasta o entendimento consolidado no referido enunciado. Assim, são devidos honorários advocatícios nos procedimentos individuais de cumprimento de sentença decorrentes de ação coletiva, ainda que não impugnados e promovidos em litisconsórcio.
Diante do explicitado e considerando que o valor executado não ultrapassa 200 salários mínimos, fixo os honorários advocatícios, independentemente de oposição de impugnação pela parte-executada, em 10% sobre o valor executado (art. 85, § 3º, I, do CPC), salientando que, caso oposta impugnação, havendo alteração do valor, a verba incidirá sobre a importância reconhecida como devida.
Intime-se a parte-exequente para apresentar nova planilha no formato SICAR com o destaque dos honorários contratuais (caso juntadas as autorizações) e honorários ora fixados no prazo de 15 dias.
Outrossim, com a finalidade de simplificar e agilizar a elaboração da requisição de pagamento, a planilha deverá ser apresentada no formato padrão do SICAR - Sistema de Integração de Cálculos e Automatização das Requisições de Pagamento (SICAR), instituído pela Resolução Conjunta TRF4 nº. 13/2022, observando o seguinte:
- utilizar a planilha-modelo disponibilizada ao público externo no menu "Tutorial" do eproc, submenu "SICAR" ou neste link (https://www.trf4.jus.br/trf4/controlador.php? acao=pagina_visualizar&id_pagina=2361&hash=22041cad6982f5980601e018198a61b), onde podem ser acessadas outras informações explicativas e os sistemas de cálculos adaptados a apresentação da planilha nesta forma padronizada;
- gravar a planilha em arquivo no formato PDF ("Portable Document Format");
- anexar o arquivo na rotina de peticionamento, informando o tipo de documento "Cálculos".
Cumprida a determinação, intime-se a União para, no prazo de 10 dias, manifestar-se acerca do interesse de apresentar proposta de acordo no presente feito, tendo em vista os termos da Portaria Conjunta 14/2021 do TRF4, atualizada pela Portaria 795/2022.
Apresentada proposta, abra-se vista à parte-exequente pelo prazo de 05 dias.
Não havendo acordo, intime-se a parte-executada nos termos do art. 535 do CPC.
Não havendo a oposição de impugnação, expeça-se a RPV nos termos da Resolução nº 822/2023 do CJF, intimando-se as partes de seu inteiro teor.
Na hipótese de a impugnação ser parcial, dê-se vista à parte-exequente da impugnação pelo prazo de 15 dias e requisite-se o valor incontroverso, nos termos do § 4º do art. 535 do CPC.
Intime-se.