Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 4ª Região
Este caso também pode tramitar em 2º Grau:
2026
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Apelação Cível Nº 5041486-09.2016.4.04.7100/RS
APELANTE: JOSE GILMAR DA ROSA TRINDADE (AUTOR)ADVOGADO(A): VILMAR LOURENÇO (OAB RS033559)
DESPACHO/DECISÃO
A pretensão recursal envolve, dentre outros, a especialidade da atividade de motorista/cobrador, por penosidade, após 28/04/1995.
A matéria está afetada à sistemática de resolução de demandas repetitivas no âmbito do STJ, visando definir se há possibilidade do reconhecimento da especialidade da atividade de motorista/cobrador de ônibus ou motorista de caminhão, por penosidade, após o advento da Lei nº 9.032/1995 [Tema Repetitivo nº 1.307] - o que aconselha, à luz da razoabilidade e da economicidade, sobrestar a tramitação do feito, ainda que a determinação de suspensão nacional seja restrita àquela instância.
Com efeito, a deliberação, neste momento, pela eventual realização e/ou valoração de prova pericial não terá efeito prático imediato, e pode restar prejudicada a depender da tese firmada no precedente vinculante, devendo-se evitar a prática de atos processuais desnecessários, sobretudo quando impõem ônus ao erário.
Ante o exposto, determino o sobrestamento do feito, até o julgamento definitivo do Tema Repetitivo nº 1.307 pelo STJ.
Intimem-se.
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5041486-09.2016.4.04.7100/RSAUTOR: JOSE GILMAR DA ROSA TRINDADEADVOGADO(A): VILMAR LOURENÇO (OAB RS033559)SENTENÇA
Ante o exposto, julgo extinto o feito, sem exame de mérito, quanto ao pedido de reconhecimento especial dos intervalos sequer reconhecidos como tempo comum, por ausência de interesse processual (CPC, art. 485, VI), e julgo parcialmente procedentes os demais pedidos (CPC, art. 487, I), para condenar o INSS a: a) averbar, como tempo de trabalho especial e converter para comum pelo fator 1.4, os seguintes períodos: 09/10/1979 a 11/01/1980, 01/02/1980 a 16/10/1981, 10/11/1981 a 30/08/1983, 01/09/1983 a 03/02/1984, 05/03/1984 a 22/06/1984, 23/06/1984 a 22/11/1984, 11/12/1984 a 25/07/1985, 01/10/1985 a 31/12/1985, 01/11/1988 a 21/02/1989, 02/03/1989 a 01/11/1990, 02/05/1991 a 28/04/1995, 03/03/1997 a 03/11/1999, 12/04/2000 a 10/04/2001, 16/10/2001 a 29/04/2003, 01/07/2003 a 30/12/2003, 02/01/2004 a 12/05/2006 e 05/09/2006 a 07/08/2010; b) conceder à parte autora a aposentadoria integral por tempo de contribuição, NB 174.781.630-0, DIB em 27/08/2015 , com RMI a calcular; c) pagar as prestações vencidas, desde a DER. Caberá à parte autora a escolha do benefício mais vantajoso, inclusive diante da aposentadoria ativa, NB 193.877.550-0 (evento 221, CNIS1, seq. 25, p. 15), compensando-se, se for o caso, os valores pagos. Consoante o Tema 1018 STJ: O Segurado tem direito de opção pelo benefício mais vantajoso concedido administrativamente, no curso de ação judicial em que se reconheceu benefício menos vantajoso. Em cumprimento de sentença, o segurado possui o direito à manutenção do benefício previdenciário concedido administrativamente no curso da ação judicial e, concomitantemente, à execução das parcelas do benefício reconhecido na via judicial, limitadas à data de implantação daquele conferido na via administrativa. Deferida à parte autora a gratuidade de justiça - AJG (evento 7, DESPADEC1). Com base no Tema 810 do STF, no Tema 905 do STJ, nos Temas 1.170 e 1.361 do STF, na jurisprudência do E. TRF4, no artigo 3º da EC 113, publicada em 09/12/2021, e na EC 136/2025, fixam-se os seguintes critérios para atualização monetária e juros de mora das rendas de benefícios previdenciários concedidos judicialmente: a) correção monetária: a partir do vencimento de cada prestação, (i) pelo mesmo índice utilizado para o reajustamento dos benefícios do RGPS, sendo o INPC desde 04/2006 até 08/12/2021 (-A da ); (ii) de 09/12/2021 a 08/09/2025, ?para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa SELIC, acumulado mensalmente? ( da EC 113/2021); (iii) a partir de 09/09/2025 (EC 136/2025): até a expedição do requisitório, aplica-se novamente o INPC (índice dos benefícios do RGPS), a partir do vencimento de cada parcela; após a expedição do requisitório (RPV/precatório), a correção monetária observará o IPCA, conforme o da EC 113/2021 na redação da EC 136/2025, observado o teto pela SELIC quando esta for superior na soma com os juros (vide alínea ?b?). b) juros de mora: desde a citação, em regra, (i) de 01/07/2009 até 11/2021, pelos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicáveis à caderneta de poupança; (ii) de 09/12/2021 a 08/09/2025, os juros estão contemplados na SELIC prevista na alínea ?a?, item (ii); (iii) a partir de 09/09/2025 (EC 136/2025): até a expedição do requisitório, incidem os juros da poupança; após a expedição do requisitório, incidem juros simples de 2% a.a., cumulados com o IPCA (alínea ?a?, item (iii)), observada a limitação pela SELIC quando superior; (iv) ou desde o vencimento da prestação mais antiga, se posterior à citação; (v) ou desde o descumprimento do prazo de 45 dias para a implantação do benefício, se deferida a reafirmação da DER (Tema 995 do STJ; ED do INSS no REsp 1727063/SP, julg. em 19/05/2020). Condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios fixados no percentual mínimo de cada uma das faixas de valor no § 3° do ontadas as prestações vencidas até a presente data e aplicáveis critérios de atualização monetária e juros desde então (Súmula 111 e Tema 1105 do STJ, julgado em 08/03/2023 e Súmula 76 do TRF da 4a Região). Por outro lado, verificada a sucumbência parcial e a proibição da compensação da verba honorária entre as partes (), é devido o pagamento, pela parte autora, dos honorários aos advogados públicos (§ 19), no percentual mínimo de cada uma das faixas de valor do § 3° do onsistentes na diferença entre o valor da pretensão máxima deduzida na petição inicial e o da efetivamente deferida acima, também nesta data. Na atualização monetária e nos juros de mora da base de cálculo dos honorários serão considerados os critérios postulados pela parte autora ou, na sua falta, estabelecidos nesta sentença, os quais continuarão incidindo nos próprios honorários até o efetivo pagamento (, -F, com a redação da ; STF, RE 870947, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 20/09/2017, Repercussão Geral Tema 810 ["o Estado e o particular devem estar sujeitos à mesma disciplina em matéria de juros no contexto de uma relação jurídica de igual natureza"]). A exigibilidade dessa verba, contudo, fica suspensa em virtude da AJG (CPC 2015, °). Sem custas, porque a parte autora é beneficiária da AJG e o INSS é isento (, ). Condeno o INSS ao ressarcimento de 2/3 de eventuais honorários periciais adiantados pela Seção Judiciária do Rio Grande do Sul. A parte autora responde por 1/3 desses honorários, mas a execução fica suspensa em virtude da AJG. e intimem-se. Sentença não sujeita à remessa necessária, pois é nula a possibilidade de o valor da condenação atingir o limite mínimo de mil salários mínimos estabelecido para essa providência no °, I do CPC 2015. Isso porque, em valores atualizados e acrescidos de juros de mora e honorários advocatícios de 10%, o citado limite somente seria alcançado pela condenação ao pagamento do valor integral das prestações mensais pelo teto previdenciário devidas desde, ao menos, 01/2005. Por esses motivos, deixo de aplicar a Súmula 490 do STJ. Havendo apelação, a parte contrária para contrarrazões. Após, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região. Se não interposta a apelação, certifique-se o trânsito em julgado e proceda-se ao cumprimento da sentença.
2025
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5041486-09.2016.4.04.7100/RSRELATOR: GUSTAVO SCHNEIDER ALVESAUTOR: JOSE GILMAR DA ROSA TRINDADEADVOGADO(A): VILMAR LOURENÇO (OAB RS033559)ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 208 - 26/09/2025 - LAUDO COMPLEMENTAR
2024
11ª Turma Pauta de Julgamentos
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL, conforme Resolução nº 128/2021, com abertura da sessão no dia 03 de abril de 2024, às 00:00, e encerramento no dia 10 de abril de 2024, quarta-feira, às 16h00min. Ficam as partes cientificadas que poderão se opor ao julgamento virtual, nos termos do art. 3º da precitada Resolução.
Apelação Cível Nº 5041486-09.2016.4.04.7100/RS (Pauta: 682)
RELATORA: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO
APELANTE: JOSE GILMAR DA ROSA TRINDADE (AUTOR) ADVOGADO(A): VILMAR LOURENÇO (OAB RS033559) APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU) PROCURADOR(A): EQUIPE RECURSAL PREVIDENCIÁRIA DA 4ª REGIÃO APELADO: OS MESMOS
Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 19 de março de 2024.
Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI Presidente
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5041486-09.2016.4.04.7100/RS
AUTOR: JOSE GILMAR DA ROSA TRINDADEADVOGADO(A): VILMAR LOURENÇO (OAB RS033559)
ATO ORDINATÓRIO
De ordem do MM. Juiz Federal desta 20ª Vara Federal:
Resta deferido o pedido de dilação de prazo requerido pelo perito pelo prazo IMPRORROGÁVEL de 10 dias.
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5041486-09.2016.4.04.7100/RSRELATOR: GUSTAVO SCHNEIDER ALVESAUTOR: JOSE GILMAR DA ROSA TRINDADEADVOGADO(A): VILMAR LOURENÇO (OAB RS033559)ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 185 - 20/05/2025 - LAUDO PERICIAL