Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 4ª Região
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2026
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MANDADO DE SEGURANÇA Nº 5041679-97.2025.4.04.7200/SCIMPETRANTE: PINTURAS S A LTDAADVOGADO(A): PEDRO RENATO PACHECO ROSA (OAB RS115055)SENTENÇA
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, DENEGO A SEGURANÇA, julgando extinto o processo com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, I, do CPC, nos termos da fundamentação. Custas processuais a cargo da impetrante. Sem condenação em honorários advocatícios (art. 25 da Lei nº. 12.016/2009 e Súmulas nº 105 do STJ e 512 do STF). Dou por prequestionados os dispositivos legais e/ou constitucionais apontados pela parte impetrante em sua petição inicial, que tenham expressa ou implicitamente pertinência com as questões examinadas nesta sentença. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Sentença não sujeita ao reexame necessário. Interposto recurso voluntário, intime-se a parte apelada para contrarrazões e, oportunamente, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região, independentemente de juízo de admissibilidade, nos termos do art. 1.010, §§1º e 3º do CPC/2015. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa.
2025
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 5041679-97.2025.4.04.7200/SCRELATOR: EDUARDO KAHLER RIBEIROIMPETRANTE: PINTURAS S A LTDAADVOGADO(A): PEDRO RENATO PACHECO ROSA (OAB RS115055)ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 19 - 20/10/2025 - INFORMAÇÕES PRESTADAS
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 5041679-97.2025.4.04.7200/SC
IMPETRANTE: PINTURAS S A LTDAADVOGADO(A): PEDRO RENATO PACHECO ROSA (OAB RS115055)
DESPACHO/DECISÃO
PINTURAS S A LTDA. impetrou mandado de segurança em face do DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM FLORIANÓPOLIS, postulando, em sede liminar e em definitivo:
3.1.1. O recebimento e processamento da presente ação mandamental, com a concessão de medida liminar para determinar à Receita Federal do Brasil que promova, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, a imediata remessa, em lote, dos débitos da Impetrante com mais de 90 (noventa) dias de vencimento para inscrição em dívida ativa da União, nos termos do artigo 22 do Decreto-Lei nº 147/1967, artigo 2º da Portaria ME nº 447/2018, artigo 3º da Portaria ME nº 33/2018, artigo 1º, §3º, da Portaria MF nº 75/2012, artigo 2º da Portaria PGFN nº 6.155/2021, e artigo 21, § 24, da Lei Complementar nº 123/2006;
[...]
3.1.4. Ao final, que seja concedida em definitivo a segurança, com o reconhecimento do direito líquido e certo da Impetrante à remessa dos débitos tributários vencidos e exigíveis há mais de 90 dias à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, e reconhecendo o direito da impetrante à remessa dos débitos em lote à PGFN, nos termos do artigo 22 do DecretoLei nº 147/1967, artigo 2º da Portaria ME nº 447/2018, artigo 3º da Portaria ME nº 33/2018, artigo 1º, §3º, da Portaria MF nº 75/2012, artigo 2º da Portaria PGFN nº 6.155/2021, e artigo 21, § 24, da Lei Complementar nº 123/2006;
Narra:
1. SÍNTESE FÁTICA:
1.1. O presente Mandado de Segurança tem por objeto compelir a Receita Federal do Brasil a remeter à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) os débitos da Impetrante já vencidos e exigíveis há mais de 90 (noventa) dias, cujo valor atualizado alcança R$ 56.802,43 (cinquenta e seis mil, oitocentos e dois reais e quarenta e três centavos.), sob pena de continuar a Impetrante impedida de aderir às modalidades de transação tributária previstas no Edital PGDAU nº 11/2025.
1.2. Constituída em 21/10/2022, a Impetrante exerce, como atividade principal, Serviços de pintura de edifícios em geral (CNAE 43.30-4-04), sendo Microempresa optante pelo Simples Nacional desde a abertura.
1.3. Consoante o Relatório de Situação Fiscal emitido em 25/09/2025, restou demonstrado que os débitos relativos ao Simples Nacional encontram-se vencidos, exigíveis e com status de “DEVEDOR”, sem que tenha havido a necessária remessa à PGFN. Sendo assim, parcela expressiva do passivo fiscal permanece retida indevidamente na esfera da Receita Federal, caracterizando ato omissivo ilegal. Veja-se:
1.4. A conduta administrativa viola frontalmente a disciplina normativa vigente, que de maneira uniforme impõe à Receita Federal o dever de encaminhar, no prazo máximo de 90 (noventa) dias contados da exigibilidade, os débitos para a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, a fim de viabilizar a inscrição em dívida ativa da União.
1.5. Assim dispõe vasta normativa1 que será explicitada no ponto 2.2.
1.6. Trata-se, de um ato vinculado previsto em lei e regulamentos complementares, sem qualquer margem de discricionariedade administrativa, cujo descumprimento configura mora ilegal e violação de direito líquido e certo do contribuinte.
1.7. A omissão da Receita Federal, portanto, afronta o regime jurídico vinculante, priva a Impetrante do direito de transacionar seus débitos nos termos da Lei nº 13.988/2020, e inviabiliza a emissão de CND/CPEN, condição indispensável para a continuidade regular de suas atividades empresariais.
[...]
Juntou documentos.
Adimplidas as custas.
Os autos vieram conclusos para a análise do pleito liminar.
É o relatório.
Decido.
1. Nos termos do inciso III do art. 7º da Lei n. 12.016/09, o juiz poderá conceder a liminar em mandado de segurança quando restar demonstrada a relevância do fundamento (fumus boni iuris) e o perigo de prejuízo se do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja, ao fim, deferida a segurança (periculum in mora).
A Lei n. 4.320, de 1964, assim trata sobre a inscrição dos créditos tributários ou não tributários em dívida ativa:
Art. 39. Os créditos da Fazenda Pública, de natureza tributária ou não tributária, serão escriturados como receita do exercício em que forem arrecadados, nas respectivas rubricas orçamentárias.
§ 1º - Os créditos de que trata este artigo, exigíveis pelo transcurso do prazo para pagamento, serão inscritos, na forma da legislação própria, como Dívida Ativa, em registro próprio, após apurada a sua liquidez e certeza, e a respectiva receita será escriturada a esse título. [...]
§ 5º - A Dívida Ativa da União será apurada e inscrita na Procuradoria da Fazenda Nacional.
Esse dispositivo é o fundamento de normas infralegais oriundas do Ministério da Fazenda e da PGFN que tratam sobre o envio dos créditos tributários definitivamente constituídos para serem inscritos em dívida ativa e posteriormente ajuizados, invocadas pela impetrante neste writ.
O Decreto-Lei 147, de 1967, que dá nova lei orgânica à Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGFN), preceitua, em seu art. 22, caput, que os débitos tributários exigíveis devem ser remetidos pela Receita Federal à Procuradoria da Fazenda Nacional, no prazo máximo de noventa dias, para fins de inscrição em dívida ativa. Confira-se:
Art. 22. Dentro de noventa dias da data em que se tornarem findos os processos ou outros expedientes administrativos, pelo transcurso do prazo fixado em lei, regulamento, portaria, intimação ou notificação, para o recolhimento do débito para com a União, de natureza tributária ou não tributária, as repartições públicas competentes, sob pena de responsabilidade dos seus dirigentes, são obrigadas a encaminha-los à Procuradoria da Fazenda Nacional da respectiva unidade federativa, para efeito de inscrição e cobrança amigável ou judicial das dívidas deles originadas, após a apuração de sua liquidez e certeza.
Tal disposição também encontra previsão regulamentar no art. 3º da Portaria PGFN nº 33, de 08/02/2018:
Art. 3º Dentro de 90 (noventa) dias da data em que se tornarem exigíveis, os débitos de natureza tributária ou não tributária devem ser encaminhados pela RFB e demais órgãos de origem à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), para fins de controle de legalidade e inscrição em Dívida Ativa da União, nos termos do art. 39, § 1º, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1946, e do art. 22 do Decreto-Lei nº 147, de 3 de fevereiro de 1967.
E a Portaria MF n. 447, de 25/10/2018, que estabelece os prazos para cobrança administrativa no âmbito da Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB e para encaminhamento de créditos para fins de inscrição em dívida ativa da União pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional - PGFN, assim preceitua em seu art. 2º:
Art. 2º Dentro de 90 (noventa) dias da data em que se tornarem exigíveis, os débitos de natureza tributária ou não tributária devem ser encaminhados pela RFB à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), para fins de controle de legalidade e inscrição em Dívida Ativa da União, nos termos do art. 39, § 1º, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1946, e do art. 22 do Decreto-Lei nº 147, de 3 de fevereiro de 1967.
§ 1º O prazo de que trata o caput tem início:
I - no caso de débitos exigíveis de natureza tributária, constituídos por lançamento de ofício, quando esgotado o prazo de 30 (trinta) dias para cobrança amigável, sem a respectiva extinção;
II - no caso de débitos exigíveis de natureza tributária, confessados por declaração, e no caso de débitos de natureza não tributária, findo o prazo de 30 dias fixado na primeira intimação para o recolhimento do débito.
[...] - Grifei.
No caso, a impetrante pretende obter provimento jurisdicional liminar que ordene a remessa, à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), dos seus débitos constituídos e exigíveis há mais de 90 (noventa) dias, detalhados no relatório fiscal anexado no evento 1, OUT5, para fins de inscrição em dívida ativa, no intuito de regularizá-los via transação tributária excepcional, o que permitirá que a empresa obtenha certidão de regularidade fiscal.
Em ações similares a presente, vinha manifestando o entendimento de que a morosidade para a remessa dos débitos à PGFN seria desarrazoada, pois, conforme a legislação tributária, os débitos fiscais exigíveis devem ser remetidos pela Receita Federal à Procuradoria da Fazenda Nacional no prazo máximo de 90 (noventa) dias para fins de inscrição em dívida ativa, possuindo então o contribuinte o direito à remessa dos débitos vencidos no âmbito da Secretaria da Receita Federal à Procuradoria da Fazenda Nacional, a fim de viabilizar a sua inscrição em dívida ativa e posterior adesão às modalidades de transação menos gravosas oferecidas pela legislação.
Todavia, em grau de recurso, várias decisões vêm sendo revistas no âmbito do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, que reiteradamente vem manifestando o entendimento de que não cabe ao Poder Judiciário determinar o encaminhamento dos débitos do contribuinte à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional para inclusão em dívida ativa, pois se trata de ato privativo da Administração.
Nesse sentido, os seguintes julgados, oriundos das duas turmas com competência tributária do TRF da 4ª Região:
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REMESSA DOS DÉBITOS PARA INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA E ADESÃO A PARCELAMENTO. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. 1. É prerrogativa da Fazenda Pública realizar a inscrição em dívida ativa dos débitos constituídos para subsequente protesto e ajuizamento, ou mesmo para transação, devendo obedecer aos critérios da própria autoridade administrativa, sujeita ao prazo prescricional, e independentemente da vontade do contribuinte. 2. Descabe ao Poder Judiciário determinar a inscrição em dívida ativa. (TRF4 5001343-82.2024.4.04.7201, PRIMEIRA TURMA, Relator MARCELO DE NARDI, juntado aos autos em 15/10/2024)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. CRÉDITOS TRIBUTÁRIO ADMINISTRADOS PELA RECEITA FEDERAL. REMESSA À PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL PARA INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA. ILEGALIDADE. NÃO DEMONSTRAÇÃO. LIMINAR INDEVIDA. (TRF4, AG 5027314-41.2024.4.04.0000, SEGUNDA TURMA, Relator RÔMULO PIZZOLATTI, juntado aos autos em 15/10/2024)
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. DETERMINAÇÃO DE ENCAMINHAMENTO DE DÉBITOS DA RECEITA FEDERAL PARA A PGFN. DESCABIMENTO. 1. É prerrogativa da Fazenda Pública constituir unilateralmente o título executivo extrajudicial para a cobrança de seus créditos, de modo que descabe ao Poder Judiciário determinar a inscrição em dívida ativa de débitos da agravante. Sendo ato privativo da administração, deve obedecer aos critérios da própria autoridade administrativa, que decide quando e como o realizará, independente da vontade do contribuinte. 2. A opção da administração de criar parcelamento apenas para os débitos inscritos em dívida ativa é reflexo de específica política tributária estatal, de modo que não pode o contribuinte determinar quando haverá ou não a referida inscrição, conforme seus próprios termos, sob pena de desvirtuamento da política tributária vigente. (TRF4, AG 5024999-40.2024.4.04.0000, PRIMEIRA TURMA, Relator LUCIANE A. CORRÊA MÜNCH, juntado aos autos em 19/09/2024)
TRIBUTÁRIO. PROCESSO CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. INTERESSE RECURSAL. REMESSA DOS DÉBITOS PARA INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA. AUSÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO. 1. Não se conhece da apelação na parte em que não se verifica interesse recursal, por não ter a sentença, no ponto, disposto de forma contrária ao defendido pela apelante. 2. A Portaria MF 447, de 2018, e a Portaria PGFN 33, de 2018, estabelecem que os débitos "devem ser encaminhados pela RFB à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN)" no prazo de 90 dias. Ao passo em que determinam apenas o encaminhamento, tais regras administrativas não implicam qualquer direito subjetivo ao contribuinte à inscrição de seus débitos em dívida ativa. Assim, é prerrogativa da Fazenda Pública constituir o título executivo extrajudicial para a cobrança de seus créditos, o que deve obedecer aos critérios de legalidade, porém, também, os de conveniência da própria Administração, conforme organização e fluxo de trabalho por si estabelecido. À mingua de norma jurídica que determine prazo para inscrição em dívida, não cabe ao Poder Judiciário determinar que a dívida seja inscrita para atender interesse do devedor. (TRF4 5026511-23.2023.4.04.7201, SEGUNDA TURMA, Relator EDUARDO VANDRÉ OLIVEIRA LEMA GARCIA, juntado aos autos em 25/09/2024)
Desse modo, ressalvando posição pessoal em sentido contrário, passo a acompanhar o atual posicionamento do Tribunal Regional Federal da 4ª Região para considerar que, muito embora o encaminhamento do débito para inscrição em dívida ativa não seja um ato discricionário, mas sim vinculado (como é o lançamento no Direito Tributário), o contribuinte não pode interferir na atuação dos órgãos fazendários, ainda que haja políticas específicas mais favoráveis para créditos tributários inscritos em dívida ativa.
Portanto, ao menos nesse momento de cognição inicial, não visualizo arbitrariedade ou ilegalidade na atuação da autoridade coatora que justifique a intervenção do Poder Judiciário.
Assim, em cognição sumária e provisória, típica da realizada em medidas liminares, não vislumbro a existência da plausibilidade do direito invocado pela parte impetrante.
Prejudicada, portanto, a análise dos demais requisitos.
Ante o exposto, indefiro o pedido liminar.
2. Intime-se a impetrante para ciência.
3. Notifique-se a autoridade impetrada para prestar informações no decêndio legal.
4. Simultaneamente ao item 3, intime-se o representante judicial da pessoa jurídica interessada a respeito da impetração para, querendo, ingressar no feito (art. 7º, inc. II da Lei nº 12.016/2009).
5. Com as informações, intime-se a parte impetrante para que, em 15 (quinze) dias, se manifeste a respeito (art. 10 do CPC), inclusive sobre eventuais preliminares suscitadas e/ou documentos apresentados pela autoridade impetrada.
6. Após, dê-se vista dos autos ao Ministério Público Federal.
7. Tudo cumprido, venham os autos conclusos para julgamento.
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 5041679-97.2025.4.04.7200/SC
IMPETRANTE: PINTURAS S A LTDAADVOGADO(A): PEDRO RENATO PACHECO ROSA (OAB RS115055)
ATO ORDINATÓRIO
De ordem do MM. Juiz Federal e nos termos do art. 221, I, da Consolidação Normativa da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 4ª Região (Provimento nº 62, de 13/06/2017), a Secretaria da Vara intima a(o) autor(a)/impetrante/exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove o recolhimento das custas iniciais do presente processo, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC).
Processo 5041679-97.2025.4.04.7200 distribuido para 4ª Vara Federal de Florianópolis na data de 09/10/2025.