Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 4ª Região
2026
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CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (JEF) Nº 5041996-75.2023.4.04.7100/RSRELATOR: RAFAEL MARTINS COSTA MOREIRAREQUERENTE: LUAN ABREU DA ROCHAADVOGADO(A): MARLON DANIEL REAL (OAB RS065721)ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se aos seguintes eventos:
Evento 282 - 11/05/2026 - COMUNICAÇÕES
Evento 269 - 10/04/2026 - Decisão interlocutória
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (JEF) Nº 5041996-75.2023.4.04.7100/RSRELATOR: RAFAEL MARTINS COSTA MOREIRAREQUERENTE: LUAN ABREU DA ROCHAADVOGADO(A): MARLON DANIEL REAL (OAB RS065721)ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 270 - 11/04/2026 - Ato cumprido pela parte ou interessado - depósito de bens/dinheiro
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (JEF) Nº 5041996-75.2023.4.04.7100/RSRELATOR: RAFAEL MARTINS COSTA MOREIRAREQUERENTE: LUAN ABREU DA ROCHAADVOGADO(A): MARLON DANIEL REAL (OAB RS065721)REQUERIDO: SOCIEDADE EDUCACIONAL DO RIO GRANDE DO SUL LTDA.ADVOGADO(A): PAULO ROBERTO PETRI DA SILVA (OAB rs057360)ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 258 - 26/03/2026 - Juntado(a)
Cumprimento de Sentença (JEF) Nº 5041996-75.2023.4.04.7100/RS
REQUERENTE: LUAN ABREU DA ROCHAADVOGADO(A): MARLON DANIEL REAL (OAB RS065721)REQUERIDO: SOCIEDADE EDUCACIONAL DO RIO GRANDE DO SUL LTDA.ADVOGADO(A): PAULO ROBERTO PETRI DA SILVA (OAB rs057360)REQUERIDO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
1. O autor promoveu o cumprimento de sentença (ev 167), e a SOCIEDADE EDUCACIONAL DO RIO GRANDE DO SUL LTDA comprovou o pagamento parcial do montante executado, sem apresentar impugnação aos cálculos.
Outrossim, tratando-se de procedimento especial do juizado cível, não há que se falar em aplicação de multa e honorários, previstos para o procedimento comum no art 523, § 1º do CPC.
Assim sendo, intime-se o executado para que comprove o depósito do valor remanescente, levando-se em conta os cálculos anexados no evento 167 e o depósito realizado no evento 182, tudo devidamente atualizado.
Com aproveitamento, expeça-se alvará em favor da autora.
Sem aproveitamento, desde já, determino o sequestro de valores, via sistema SISBAJUD.
2. Quanto à obrigação de fazer, foi determinado à Caixa prorrogar o financiamento estudantil da parte autora no âmbito do FIES (Contrato nº 18.0428.187.0000029-86), para os semestres 2/2022 e 1/2023, até o limite de 4 (quatro) semestres, devendo efetuar todos os registros necessários no SisFies; bem como efetuar as alterações necessárias no âmbito do contrato firmado em face da prorrogação determinada, especialmente no que se refere aos prazos de carência e de início da fase de amortização do financiamento.
Levando-se em conta que a CEF apenas operacionaliza o financiamento, cumprindo a decisão judicial com base nas informações prestadas pela Instituição de Ensino nos canais oficiais do FIES e nos dados inseridos no IES, e considerando que os procedimentos foram realizados (ev. 205), não se acolhe a alegação de que a CEF tenha promovido unilateralmente o aditamento, sem participação da parte autora.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (JEF) Nº 5041996-75.2023.4.04.7100/RSRELATOR: RAFAEL MARTINS COSTA MOREIRAREQUERIDO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEFATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 223 - 27/01/2026 - PETIÇÃO
2025
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (JEF) Nº 5041996-75.2023.4.04.7100/RSRELATOR: RAFAEL MARTINS COSTA MOREIRAREQUERENTE: LUAN ABREU DA ROCHAADVOGADO(A): MARLON DANIEL REAL (OAB RS065721)ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 218 - 17/12/2025 - PETIÇÃO
2024
5ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul Pauta de Julgamentos
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL, com abertura da sessão no dia 24 de janeiro de 2025, às 00:00, e encerramento no dia 31 de janeiro de 2025, sexta-feira, às 14h00min. Os pedidos de sustentação oral e de preferência deverão ser realizados pelo sistema EPROC, no menu Sessão de Julgamento/Solicitação de Sustentação e Preferência ou diretamente na capa do processo/Ações/Sustentação e Preferência.
RECURSO CÍVEL Nº 5041996-75.2023.4.04.7100/RS (Pauta: 364)
RELATORA: Juíza Federal JOANE UNFER CALDERARO
RECORRENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU) PROCURADOR(A): SIMONE HENRIQUES PARREIRA RECORRENTE: LUAN ABREU DA ROCHA (AUTOR) ADVOGADO(A): MARLON DANIEL REAL (OAB RS065721) RECORRIDO: SOCIEDADE EDUCACIONAL DO RIO GRANDE DO SUL LTDA. (RÉU) ADVOGADO(A): PAULO ROBERTO PETRI DA SILVA (OAB rs057360) RECORRIDO: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO - FNDE (RÉU) PROCURADOR(A): COORDENAÇÃO DE MATÉRIAS FINALÍSTICAS RECORRIDO: OS MESMOS
Publique-se e Registre-se.Porto Alegre, 13 de dezembro de 2024.
Juíza Federal JOANE UNFER CALDERARO Presidente
Cumprimento de Sentença (JEF) Nº 5041996-75.2023.4.04.7100/RS
REQUERENTE: LUAN ABREU DA ROCHAADVOGADO(A): MARLON DANIEL REAL (OAB RS065721)REQUERIDO: SOCIEDADE EDUCACIONAL DO RIO GRANDE DO SUL LTDA.ADVOGADO(A): PAULO ROBERTO PETRI DA SILVA (OAB rs057360)REQUERIDO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
Recebo os embargos, pois tempestivos.
1. Quanto a aplicação do Artigo 523 do CPC.
A pessoa jurídica de direito privado (como no caso presente) está sujeita à aplicação do artigo 523, do CPC, conforme demonstra o Pedido de Uniformização e Interpretação da Lei, N° 5023988-46.2020.4.04.7200/SC.
“PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO REGIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS. LEI Nº 10.259/01, ART. 17. APLICABILIDADE EM FACE DA FAZENDA PÚBLICA. DEVEDOR PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO. INCIDÊNCIA DO ART. 523 DO CPC. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO. 1. A matéria submetida a julgamento está uniformizada no âmbito desta Turma Regional no sentido de que O artigo 17 da Lei nº 10.259/2001 não se aplica, no âmbito dos juizados especiais federais, aos cumprimentos de sentença em face de devedor que não ostente as prerrogativas de Fazenda Pública, sendo, nesses casos, aplicável o artigo 523 do CPC, no que for compatível com a Lei n° 9.099/95. 2. Estando o acórdão recorrido em confronto com o referido entendimento, o pedido de uniformização merece ser conhecido e provido, com o retorno dos autos à origem para adequação.3. Pedido de uniformização conhecido e provido. RELATOR ANTONIO FERNANDO SCHENKEL DO AMARAL E SILVA (data de julgamento 11.03.2022)”
Desta forma , entendo por rever a decisão retro para determinar a aplicação de multa de 10%, nos termos do Art 523 do CPC.
Assim, efetue-se o sequestro de valores acrescentando-se multa prevista no Art 523 do CPC, nos termos desta decisão.
2. Quanto a obrigação de fazer.
Este juízo proferiu decisão no sentido de não acolher a alegação de que a CEF tenha promovido unilateralmente o aditamento, sem participação da parte autora, indeferindo pedido de suspensão de cobranças das parcelas efetuadas pelo agente financeiro, bem como da negativação junto aos órgãos de proteção ao crédito.
Considerando que a decisão proferida é suficientemente clara e coerente com o a posição deste juízo ,estando a embargante, em verdade, insurgindo-se contra julgamento contrário ao seu entendimento, concluo que se traduz em protesto contra o mérito da decisão.
Lembro ainda que o juiz não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
Nesse sentido, verifico que o objetivo da parte demandante não é obter a verdadeira inteligência ou exata interpretação da decisão, tampouco sanar contradição ou obscuridade, mas obter a modificação do julgado. Se a parte embargante se encontra inconformada com a decisão, deve se utilizar dos recursos apropriados à reforma do decisum, não sendo meio adequado para tanto os embargos declaratórios.
Ante o exposto, nego provimento aos embargos quanto a este ponto.
Intime-se.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (JEF) Nº 5041996-75.2023.4.04.7100/RSRELATOR: RAFAEL MARTINS COSTA MOREIRAREQUERIDO: SOCIEDADE EDUCACIONAL DO RIO GRANDE DO SUL LTDA.ADVOGADO(A): PAULO ROBERTO PETRI DA SILVA (OAB rs057360)REQUERIDO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEFATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 236 - 18/02/2026 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Portanto, indefiro pedido de suspensão de cobranças das parcelas efetuadas pelo agente financeiro, bem como da negativação junto aos órgãos de proteção ao crédito.
Intimem-se.
Cumprimento de Sentença (JEF) Nº 5041996-75.2023.4.04.7100/RS
REQUERIDO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
Intime-se a CEF para que manifeste-se expressamente acerca dos pedidos da parte autora e comprove o cumprimento integral da obrigação.
Após, voltem conclusos para decisão.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (JEF) Nº 5041996-75.2023.4.04.7100/RSRELATOR: RAFAEL MARTINS COSTA MOREIRAREQUERENTE: LUAN ABREU DA ROCHAADVOGADO(A): MARLON DANIEL REAL (OAB RS065721)ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se aos seguintes eventos:
Evento 205 - 03/11/2025 - PETIÇÃO
Evento 204 - 27/10/2025 - PETIÇÃO
Evento 202 - 22/10/2025 - COMUNICAÇÕES
Evento 200 - 21/10/2025 - COMUNICAÇÕES
Evento 198 - 17/10/2025 - PETIÇÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (JEF) Nº 5041996-75.2023.4.04.7100/RSRELATOR: RAFAEL MARTINS COSTA MOREIRAREQUERENTE: LUAN ABREU DA ROCHAADVOGADO(A): MARLON DANIEL REAL (OAB RS065721)ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 182 - 15/10/2025 - Ato cumprido pela parte ou interessado - depósito de bens/dinheiro
Cumprimento de Sentença (JEF) Nº 5041996-75.2023.4.04.7100/RS
REQUERIDO: SOCIEDADE EDUCACIONAL DO RIO GRANDE DO SUL LTDA.ADVOGADO(A): PAULO ROBERTO PETRI DA SILVA (OAB rs057360)REQUERIDO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
Diante da manifestação da autora (Evento 186 - ítem d), intimem-se os executados a fim de comprovarem o integral cumprimento da obrigação de fazer.
Ademais, deverá a SOCIEDADE EDUCACIONAL DO RIO GRANDE DO SUL LTDA manifestar-se expressamente acerca dos pedidos do evento 186 - ítens c) e e).
Outrossim, no tocante aos valores depositados pela CEF e SOCIEDADE EDUCACIONAL DO RIO GRANDE DO SUL LTDA (Eventos 180-COMP2 e 182), acolho pedido da parte autora para requisitar à CEF Ag Canoas que proceda a transferência para o BANCO DO BRASIL, AGÊNCIA: 0201 CONTA CORRENTE: 62.738-0 - CNPJ 04.***.***/0001-62 em favor de JP MOTTA ADVOCACIA.
Juntadas as manifestações e comprovantes de transferência, dê-se vista à parte autora para que diga acerca do prosseguimento do presente feito.
Cumprimento de Sentença (JEF) Nº 5041996-75.2023.4.04.7100/RS
REQUERENTE: LUAN ABREU DA ROCHAADVOGADO(A): MARLON DANIEL REAL (OAB RS065721)REQUERIDO: SOCIEDADE EDUCACIONAL DO RIO GRANDE DO SUL LTDA.ADVOGADO(A): PAULO ROBERTO PETRI DA SILVA (OAB rs057360)REQUERIDO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
ATO ORDINATÓRIO
NOS TERMOS do art. 203, § 4º, do Código de Processo Civil c/c art. 221, da Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 4ª Região e de ordem do MM. Juiz Federal (Substituto) da 2ª Vara Federal de Canoas:
A condenação neste processo envolve o pagamento de quantia certa. Dessa forma, será procedida a execução do julgado nos seguintes termos:
1. Os executados serão intimados para no prazo de 15 (quinze) dias, comprovarem o cumprimento da obrigação de fazer.
2. Concomitantemente será intimada a(s)/o(s) SOCIEDADE EDUCACIONAL DO RIO GRANDE DO SUL LTDA. para comprovar(em), no prazo de 151 dias, o cumprimento da obrigação de pagar.
3. Com aproveitamento, expeça-se alvará para levantamento dos valores.
4. Após, intime-se o procurador da parte autora para que providencie a impressão do Alvará expedido (e assinado digitalmente), em 3(três) vias, e proceda seu levantamento diretamente na instituição financeira.
5. Verificado o extrato da conta e não persistindo valores, os autos serão baixados dos registros. Havendo saldo, a parte credora será reintimada nos termos do item anterior;
6. Decorrido o prazo de validade do alvará e sendo hipótese de depósito inferior a R$ 300,00 (trezentos reais), restitua-se ao Requerido a quantia pendente intimando-a da disponibilidade do alvará (art. 363, §1º da Consolidação Normativa da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 4ª Região, Provimento nº 17, de 15 de março de 2013);
7. Decorrido o prazo de validade do alvará e sendo hipótese de depósito superior a R$ 300,00 (trezentos reais), serão esgotados os meios para localização da parte credora. Inexitosa(s) a(s) busca(s), será expedido edital de intimação com prazo para retirada dos valores (art. 363, §§ 3º e 4º da Consolidação Normativa da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 4ª Região, Provimento nº 17, de 15 de março de 2013);
8. Decorrido o prazo do edital e não havendo o levantamento, será requisitada a transferência dos valores a uma conta-poupança, em nome do beneficiário, para a CEF;
9. Confirmado o saque ou o depósito em conta-poupança, os autos serão baixados dos registros.
1. Cumprimento de sentença - Art. 17 da Lei n. 10.259/01 – prazo de 60 dias - Aplicabilidade restrita à Fazenda Pública – Demais devedores sujeitos ao prazo do art. 523 do CPC (15 dias).PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO REGIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS. LEI Nº 10.259/01, ART. 17. APLICABILIDADE EM FACE DA FAZENDA PÚBLICA. DEVEDOR PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO. INCIDÊNCIA DO ART. 523 DO CPC. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO.1. A matéria submetida a julgamento está uniformizada no âmbito desta Turma Regional no sentido de que O artigo 17 da Lei nº 10.259/2001 não se aplica, no âmbito dos juizados especiais federais, aos cumprimentos de sentença em face de devedor que não ostente as prerrogativas de Fazenda Pública, sendo, nesses casos, aplicável o artigo 523 do CPC, no que for compatível com a Lei n° 9.099/95. (5023992-83.2020.4.04.7200, TURMA REGIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DA 4ª REGIÃO, Relator para Acórdão GERSON LUIZ ROCHA, juntado aos autos em 30/03/2022).2. Estando o acórdão recorrido em confronto com o referido entendimento, o pedido de uniformização merece ser conhecido e provido, com o retorno dos autos à origem para adequação.3. Pedido de uniformização conhecido e provido.(PUIL n.º 5008119-09.2021.4.04.7200 – Rel. Juiz Federal Gilson Jacobsen) (Destaque no original)
RECURSO CÍVEL Nº 5041996-75.2023.4.04.7100/RS
RECORRENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU)RECORRENTE: LUAN ABREU DA ROCHA (AUTOR)ADVOGADO(A): MARLON DANIEL REAL (OAB RS065721)RECORRIDO: SOCIEDADE EDUCACIONAL DO RIO GRANDE DO SUL LTDA. (RÉU)ADVOGADO(A): PAULO ROBERTO PETRI DA SILVA (OAB rs057360)
DESPACHO/DECISÃO
Do Recurso Extraordinário
Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão proferido por Turma Recursal desta Seção Judiciária em que se discute contrato de financiamento estudantil da parte autora no âmbito do FIES.
Sustenta a Sociedade Educacional do Rio Grande do Sul Ltda. não haver nos autos qualquer prova de que a Recorrente teria prejudicado a normalidade da vida pessoal ou social da parte Recorrida, sendo indevida a condenação em danos morais.
No caso em exame, é inviável o seguimento do recurso, pois a controvérsia cinge-se ao âmbito infraconstitucional, sendo a violação alegada, caso existente, reflexa ou indireta:
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. REQUISITOS. NECESSIDADE DE ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL E NOVA APRECIAÇÃO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 279/STF. Hipótese em que para dissentir do entendimento do Tribunal de origem seriam necessários nova apreciação do material probatório constantes dos autos (Súmula 279/STF) e a análise da legislação infraconstitucional pertinente. Precedentes. Agravo regimental a que se nega provimento. (ARE 770399 AgR, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 24/06/2014, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-156 DIVULG 13-08-2014 PUBLIC 14-08-2014)
Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Previdenciário. Aposentadoria integral. Trabalhador rural. Requisitos para concessão do benefício não demonstrados na origem. Legislação infraconstitucional. Ofensa reflexa. Reexame de fatos e provas. Impossibilidade. Precedentes. 1. Inadmissível, em recurso extraordinário, a análise da legislação infraconstitucional e o reexame dos fatos e das provas dos autos. Incidência da Súmulas nºs 636 e 279/STF. 2. Agravo regimental não provido. (ARE 648437 AgR, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 19/11/2013, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-248 DIVULG 13-12-2013 PUBLIC 16-12-2013)
A admissão do recurso extraordinário exige que a ofensa ao preceito constitucional seja direta e frontal, e não por via reflexa (indireta). Esse é o entendimento do Supremo Tribunal Federal: "a ofensa à Constituição, que autoriza admissão do recurso extraordinário, é a ofensa direta, frontal, e não a ofensa indireta, reflexa. Se, para demonstrar a contrariedade à Constituição, tem-se, antes, de demonstrar a ofensa à norma infraconstitucional, é esta que conta para a admissibilidade do recurso" (AI-AgR. nº 204.153, Relator Min. Sydney Sanches, DJ 30.06.2000).
Em verdade, trata-se de tentativa de rediscutir as provas produzidas no presente feito, o que encontra óbice no Enunciado nº 279 da Súmula do STF: (Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário).
Diante do exposto, não admito o recurso extraordinário, nos termos do artigo 1.030, V, do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015, alterada pela Lei nº 13.256/2016).
Intimem-se. Certifique-se o trânsito em julgado, devolvendo-se ao Juizado de origem.