Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 4ª Região
2026
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RECURSO CÍVEL Nº 5042393-57.2025.4.04.7200/SC
RELATOR: Juiz Federal GILSON JACOBSENRECORRENTE: JOSE CARLOS DE SOUZA (AUTOR)ADVOGADO(A): JULIANA SIEMENTCOSKI (OAB SC041402)ADVOGADO(A): GABRIEL BUSS DOS SANTOS (OAB SC043428)
ACÓRDÃO
A 3ª Turma Recursal de Santa Catarina decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Florianópolis, 24 de setembro de 2026.
3ª Turma Recursal de Santa Catarina
Pauta de Julgamentos
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL, conforme Resolução nº 569/2025, com abertura da sessão no dia 17 de setembro de 2026, às 00:00, e encerramento no dia 24 de setembro de 2026, quinta-feira, às 14h00min. Ficam as partes cientificadas que poderão se opor ao julgamento virtual, nos termos do art. 3º da precitada Resolução.
RECURSO CÍVEL Nº 5042393-57.2025.4.04.7200/SC (Pauta: 697)
RELATOR: Juiz Federal GILSON JACOBSEN
RECORRENTE: JOSE CARLOS DE SOUZA (AUTOR)
ADVOGADO(A): JULIANA SIEMENTCOSKI (OAB SC041402)
ADVOGADO(A): GABRIEL BUSS DOS SANTOS (OAB SC043428)
RECORRIDO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (RÉU)
PROCURADOR(A): MÔNICA FRANKE DA SILVA
PERITO: MAURICIO MARTINS CHAOUL
Publique-se e Registre-se.
Florianópolis, 04 de setembro de 2026.
Juiz Federal GILSON JACOBSEN
Presidente
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5042393-57.2025.4.04.7200/SCAUTOR: JOSE CARLOS DE SOUZAADVOGADO(A): JULIANA SIEMENTCOSKI (OAB SC041402)ADVOGADO(A): GABRIEL BUSS DOS SANTOS (OAB SC043428)SENTENÇA
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. Reabro o prazo para recurso, nos termos do artigo 1.026 do CPC (Os embargos de declaração não possuem efeito suspensivo e interrompem o prazo para a interposição de recurso). Publique-se. Registre-se. Intime-se.
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5042393-57.2025.4.04.7200/SCRELATOR: MARCELO KRÁS BORGESAUTOR: JOSE CARLOS DE SOUZAADVOGADO(A): JULIANA SIEMENTCOSKI (OAB SC041402)ADVOGADO(A): GABRIEL BUSS DOS SANTOS (OAB SC043428)ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 34 - 09/03/2026 - LAUDO PERICIAL
AUTOR: JOSE CARLOS DE SOUZAADVOGADO(A): JULIANA SIEMENTCOSKI (OAB SC041402)ADVOGADO(A): GABRIEL BUSS DOS SANTOS (OAB SC043428)
ATO ORDINATÓRIO
Com fundamento no artigo 221 da Consolidação Normativa da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 4ª Região, em cumprimento à ordem do(a) Juiz(a) Coordenador(a) desta Central de Perícias, e de acordo com o fluxo estabelecido pela Resolução Conjunta nº 24/2023 do Tribunal Regional da 4ª Região, ficam as partes intimadas de que:
AGENDAMENTO DA PERÍCIA:
A perícia foi agendada e, na descrição do evento “ Perícia designada” estão indicados a data, horário, endereço do local e nome do(a) perito(a) designado(a) pelo Juízo Federal.
Comparecimento da parte:
Na data agendada, a parte autora deverá comparecer 15 minutos antes do horário marcado, no local determinado, portando documento de identificação.
Caso haja impossibilidade de comparecimento, a parte deverá apresentar justificativa, preferencialmente de forma antecipada, ou no prazo de até 5 dias após a data da perícia, sob pena de devolução ao juízo competente.
A ausência injustificada, ou a não aceitação da justificativa apresentada, poderá resultar na imposição de multa, para designação de nova data para realização da perícia.
Em caso de remarcação da perícia, a Central de Perícias manterá a designação do perito já nomeado nos autos, sempre que possível.
Documentos médicos:
Todos os documentos médicos devem ser anexados eletronicamente aos autos antes da data de realização da perícia.
Deverá a parte autora apresentar ao(a) perito(a), no dia da perícia, todos os exames de imagem de que disponha (ressonância magnética, raio-x, tomografia, ultrassonografia, etc.).
2025
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5042393-57.2025.4.04.7200/SCRELATOR: MARCELO KRÁS BORGESAUTOR: JOSE CARLOS DE SOUZAADVOGADO(A): JULIANA SIEMENTCOSKI (OAB SC041402)ADVOGADO(A): GABRIEL BUSS DOS SANTOS (OAB SC043428)ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 14 - 15/12/2025 - CONTESTAÇÃO
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5042393-57.2025.4.04.7200/SCAUTOR: JOSE CARLOS DE SOUZAADVOGADO(A): JULIANA SIEMENTCOSKI (OAB SC041402)ADVOGADO(A): GABRIEL BUSS DOS SANTOS (OAB SC043428)SENTENÇA
Diante do exposto, julgo improcedente o pedido, extinguindo o processo com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Quesitos complementares:
A apresentação dos quesitos adicionais deverá ocorrer antes da data agendada para a realização da perícia observando-se que:
Para os processos com pedido de concessão de benefícios de incapacidade laborativa:Deverá ser feita através da ferramenta do e-Proc (Ações – Quesitos da Parte Autora – Novo), para que sejam automaticamente incluídos no formulário do laudo eletrônico, que será preenchido pelo(a) perito(a)Os laudos médicos de incapacidade laborativa têm quesitos padronizados, para vê-los clique aquiPara os demais processos, a apresentação deverá ser através de peticionamento utilizando o tipo de petição - "Apresentação de Quesitos"
Não serão respondidos quesitos apresentados de forma diversa.
Indicação de Assistente técnico:
Deverá ser feita dentro do prazo desta intimação, informando-se o nome do profissional e o número de registro no CRM
Na data da perícia, o assistente deverá apresentar-se diretamente ao(a) perito(a), junto com o periciado.
Custos da Perícia:
A parte autora está dispensada da antecipação dos honorários devidos para a realização da perícia, salvo se houver determinação judicial para o pagamento antecipado do valor.
O valor dos honorários será determinado pela Central de Perícias, com base nos critérios estabelecidos pela Resolução CJF nº 937, de 22 de janeiro de 2025.
Apresentação do laudo:
O(A) perito(a) deve apresentar o laudo no prazo desta intimação, utilizando formulário próprio disponibilizado no e-proc, quando houver.
Processo 5042393-57.2025.4.04.7200 distribuido para 6ª Vara Federal de Florianópolis na data de 15/10/2025.
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5042393-57.2025.4.04.7200/SC
AUTOR: JOSE CARLOS DE SOUZAADVOGADO(A): JULIANA SIEMENTCOSKI (OAB SC041402)ADVOGADO(A): GABRIEL BUSS DOS SANTOS (OAB SC043428)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de procedimento do juizado especial cível visando à declaração de isenção do imposto de renda (devido a um quadro de cegueira monocular).
O autor recebe aposentadoria por tempo de contribuição desde 24/03/2025 (evento 1, DOC11).
Relata que desde 13/05/1993 foi diagnosticado com ambliopia do olho direito (CID H53.0). E que em razão da ambliopia possui visão subnormal no olho direito (CID H54.5). O autor entende que tal quadro caracteriza cegueira monocular, que lhe daria o direito à isenção do imposto de renda.
Requereu o deferimento da tutela de urgência para suspender imediatamente o desconto do imposto de renda retido na fonte.
E, ao final, postula a declaração da isenção, bem como a restituição do indébito a contar 24/03/2025.
Decido.
O direito à isenção está previsto no art. 6º, incisos XIV e XXI, da Lei nº 7.713/1988, in verbis:
Art. 6º. Ficam isentos do imposto sobre a renda os seguintes rendimentos percebidos por pessoas físicas:
[...]
XIV - os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma; (Redação dada pela , de 2004) (Vide , de 2015).
(...)
XXI - os valores recebidos a título de pensão quando o beneficiário desse rendimento for portador das doenças relacionadas no inciso XIV deste artigo, exceto as decorrentes de moléstia profissional, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída após a concessão da pensão.
O deferimento da tutela de urgência requer a existência concomitante da probabilidade do direito e o perigo de dano (art. 300 do CPC).
A documentação médica de fato aponta um distúrbio visual identificado como "visão subnormal" do olho direito - CID H54.5, com grau 1 de comprometimento visual e melhor visão com correção: 20/70 (evento 1, ATESTMED12, págs. 1, 2 e 3).
Embora, como dito, exista um distúrbio visual, não se pode concluir sem maiores esclarecimentos que se trata de um quadro de visão monocular (CID H54.4).
Inclusive é de se destacar que a perícia médica a que se submeteu o autor perante o INSS concluiu que não há direito à isenção (evento 1, PROCADM8, pág. 65).
Assim, para melhor esclarecimento técnico é imprescindível a realização de perícia judicial, a fim de comprovar a moléstia alegada e seu enquadramento no rol da Lei, bem como a instauração do contraditório, com apresentação de resposta pela parte ré, a fim de que se possa aferir a probabilidade do direito.
Afigura-se prematura a concessão do provimento requerido em juízo de cognição sumária, próprio do presente estágio processual. A supressão do contraditório é medida excepcional, que apenas se justifica em casos excepcionais, o que não se revela no presente.
Finalmente, a celeridade do rito do Juizado Especial Federal, no qual não há prazo diferenciado para a prática de qualquer ato processual (Art. 9º da Lei 10.259/01), permite a tramitação do processo e a prolação da sentença em prazo exíguo. Destaca-se que, como regra geral, o recurso eventualmente interposto contra a sentença terá somente efeito devolutivo (Art. 43 da Lei 9.099/95) e não haverá reexame necessário (Art. 13 da Lei 10.259/01).
Logo, não há motivo que justifique o deferimento da liminar em detrimento do regular processamento do feito.
1. Assim, indefiro, por ora, a tutela de urgência.
2. Determino desde já a realização de prova pericial e a remessa dos autos à Central de Perícias, a fim de que seja realizado exame pericial com médico especialista em oftalmologia.
Os quesitos do Juízo são os seguintes:
a) a doença do autor está enquadrada no rol do art. 6º da Lei 7.713/88 na condição de "cegueira monocular" ?
b) se sim, desde quando?
Os quesitos do Juízo para o exame técnico necessário ao julgamento já são suficientes para o esclarecimento da lide e, de outro lado, não se tratando de ação previdenciária, descabe a apresentação de quesitos pelas partes (art. 12, §2º, Lei n. 10.259/01).
O perito deverá apresentar o respectivo laudo em até 10 dias após a realização da perícia.
A parte autora deverá comparecer à perícia munida de toda a documentação que disponha sobre a alegada doença ou incapacidade, inclusive daquela já anexada com a petição inicial.
A ausência injustificada da parte autora na perícia implicará a extinção do processo.
3. Cite-se e intime-se a ré para contestar ou apresentar proposta de acordo, no prazo de 30 dias, bem como para fornecer ao juízo a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa.
4. Defiro ao autor o benefício da gratuidade da justiça.
5. Intime-se o autor.