Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 4ª Região
2026
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EXECUÇÃO FISCAL Nº 5042651-96.2013.4.04.7100/RS
EXECUTADO: LISIANE CORA DOS SANTOS - MEADVOGADO(A): RENNER SILVA FONSECA (OAB MG097515)EXECUTADO: LISIANE CORA DOS SANTOSADVOGADO(A): RENNER SILVA FONSECA (OAB MG097515)
DESPACHO/DECISÃO
Considerando os termos da resposta juntada no evento 152, OFIC1, bem como da petição juntada no evento 153, PET1, a fim de dar efetivo cumprimento ao que foi determinado na sentença extintiva, com trânsito em julgado em 11/12/2025, determino a expedição de novo ofício do DETRAN/SP solicitando as providências necessárias no sentido de proceder à averbação do cancelamento da penhora vinculada ao processo n.º 0022784-34.2017.4.03.6182, carta precatória cível expedida por este Juízo nos autos da presente execução fiscal de n.º 5042651-96.2013.4.04.7100/RS, sobre o veículo de placas FLG5785, de propriedade de LISIANE CORA DOS SANTOS (CPF 713.***.***-04), no prazo de 10 dias.
O presente despacho servirá como ofício.
Intime-se a executada, para ciência.
Após, retornem os autos à baixa definitiva.
2025
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5042651-96.2013.4.04.7100/RSEXECUTADO: LISIANE CORA DOS SANTOS - MEADVOGADO(A): JOAO THEIZI MIMURA JUNIOR (OAB SP173639)ADVOGADO(A): RAFAEL COELHO LEAL (OAB RS051945)EXECUTADO: LISIANE CORA DOS SANTOSADVOGADO(A): RAFAEL COELHO LEAL (OAB RS051945)SENTENÇA
DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo extinta a presente execução fiscal, com fulcro nos artigos 921, § 4º, e 924, V, do CPC, c/c os artigos 156, V, do CTN, e 40, § 4º, da Lei nº 6.830/80. Remova-se as restrições no RENAJUD (eventos 27 e 61). Oficie-se ao DETRAN/SP para que cancele a penhora gravada (evento78, p. 10 do documento c/c evento112). Ficam levantadas eventuais penhoras gravadas nos autos, devendo a secretaria oficiar para sua desconstituição quando forem registradas fora deste Juízo. Custas isentas (Lei nº 9.289/96, art. 4º, inc. I). Publique-se. Registre-se. Intime-se. Interposta apelação, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região. Transcorrido o prazo sem aproveitamento, certifique-se o trânsito em julgado e após dê-se baixa e arquivem-se os autos.